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Novos precedentes - Teses jurídicas vinculantes do TST - Segunda parte

O TST aprovou 14 novos temas para recursos repetitivos, visando maior segurança jurídica e celeridade nos processos trabalhistas, além de reduzir a litigiosidade.

10/4/2025

No artigo anterior, intitulado “Novos precedentes - Teses jurídicas vinuclantes do TST”, mencionamos que o TST, no início do ano em curso consolidou a sua jurisprudência com relação a 21 temas, decorrentes de IRR - Incidentes de recursos de revista repetitivos, com o estabelecimento de teses jurídicas de caráter vinculante.

Conforme aduzido na ocasião “a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes”, sem contar que os precedentes qualificados trazem “maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores”.

E na mesma direção, visando dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o TST já aprovou a instauração de 14 novos temas “à sistemática dos recursos de revista repetitivos.”

Os novos incidentes de recursos repetitivos são os seguintes:

Recolhimento de custas e depósito recursal
Questão jurídica: É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?
Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201

Desconsideração da personalidade jurídica
Questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”.
Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113

Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva
Questão jurídica: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”
Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037

Intervalo interjornada de portuário avulso
Questão jurídica: “Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”.
Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050

Repouso semanal remunerado em regime 5X1

Questão jurídica: No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?
Processo: RRAg - 0001583-45.2022.5.12.0016

Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta
Questão jurídica: “Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”.
Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134

Indenização por dano material em parcela única
Questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”
Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231

Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança
Questão jurídica: “Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?”
Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012

Responsabilidade subsidiária em contrato de facção
Questão jurídica: “O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?”
Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371

Adicional por tempo de serviço da CEF
Questão jurídica: “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”
Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751

Adicional de periculosidade para tanque suplementar
Questões jurídicas: “a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente”
Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014

Prescrição intercorrente
Questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”
Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042

Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio
Questão jurídica: “É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?”
Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010

Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020
Questão jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”
Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511

O que pode ser constatado é que o TST segue buscando uniformizar a sua jurisprudência. “A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho.” Como mencionamos no artigo anterior, a pacificação da jurisprudência contribui para agilizar o andamento dos processos, dá maior segurança jurídica aos jurisdicionados e favorece, evidentemente, o ambiente de negócios no país.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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