Migalhas de Peso

A nova tributação sobre rendimentos superiores a R$ 50 mil

O governo Federal apresentou a PL 1087/25 com o objetivo de promover a ampliação da alíquota de imposto de renda para aqueles que recebem R$ 50 mil por mês.

16/4/2025

O atual governo Federal apresentou o PL 1.087/25 para mudar o imposto de renda com a isenção dos contribuintes que recebem até 5 mil reais. Na mesma proposta, há a aplicação de alíquota majorada para aqueles que recebem R$ 600 mil por ano ou R$ 50 mil por mês.

Com esta modificação, o Governo pretende arrecadar R$ 25,22 bilhões em 2026. Vale indicar que a medida, perto de ser aprovada, terá seu início a partir do ano de 2026.

No PL 1.087/25 as novas alíquotas seriam: (1) para renda anual entre R$ 600 mil e R$ 750 mil reais – 2,5%; (2) De R$ 750 mil a R$ 900 mil – 5%; (3) De R$ 900 mil a R$ 1,05 milhão – 7,5% e; (4) De R$ 1,05 milhão a R$ 1,2 milhão – 10%.

Ainda, de acordo com o PL indicado, em §1º do Art 6º, há a vedação de deduções da base de cálculo para a tributação mensal de altas rendas, dificultando a possibilidade de evitar-se atingir o novo teto.

O art. 11-A indica que a partir de 2027 será concedida reduções do imposto de renda para pessoa física anual. Estas reduções serão de até R$ 2.694,15 para aqueles que possuem rendimentos tributáveis de até R$ 60 mil e R$ 9.429,52 para aqueles que possuem rendimentos tributáveis de R$ 60 mil até R$ 84 mil.

Por fim, o §2º do art. 11-A indica que aqueles que possuem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superior a R$ 84 mil não terão redução no imposto devido.

Quanto a tributação anual daqueles que detêm altas rendas, o art. 16-A indica que “(...) A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600 mil fica sujeita ao IRPFM, nos termos do disposto neste artigo.” Isto é, para o projeto de lei, aqueles que irão contribuir com maior alíquota são os que alcançam mensalmente R$ 50 mil e anualmente R$ 600 mil.

No §1º do art. 16-A consta que todos os rendimentos recebidos no ano-calendário serão considerados.Todavia, os ganhos de capital, rendimentos recebidos acumuladamente tributados na fonte e valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança serão deduzidos.

Quanto ao ganho de capital, a exceção está nos decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado.

E por fim, vale indicar que, em §4º do art. 10, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior sofrerão a incidência do imposto sobre a renda na fonte de alíquota de 10%.

Neste momento, o PL 1.087/25 está em regime de urgência no Congresso Nacional estando, em última movimentação, do dia 7/4/25, na CCP - Coordenação de Comissões Permanentes.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Empresário. Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Imobiliário. MBA em Gestão Jurídica na área da saúde e hospitalar. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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