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Desjudicialização e democratização do crédito, reflexos positivos do novo programa de crédito consignado privado do governo Federal

Novo programa Federal amplia o acesso ao crédito consignado via CTPS Digital, com garantia do FGTS e menores taxas para trabalhadores com carteira assinada.

30/4/2025

O novo programa do governo Federal de empréstimo consignado, chamado de “Crédito do Trabalhador”, teve seu lançamento oficial realizado no dia 12/3/25, o programa tem como público os trabalhadores com carteira assinada, ou seja, aqueles regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que inclui empregados domésticos e trabalhadores rurais, além de empregados de MEIs.

O programa, que já vinha sendo estudado desde o ano de 2024, tem como premissa a facilitação e ampliação do acesso ao crédito consignado para trabalhadores do setor privado.

Os profissionais do setor privado poderão utilizar a CTPS Digital - Carteira de Trabalho Digital para acesso à proposta de crédito mais baratos com garantia do FGTS, isto nas mais de 80 instituições financeiras que já operam junto ao INSS.

Antes do programa, ainda que sob o regimento da lei 10.820, de 17/12/03, que versa sobre a possibilidade de contratação de crédito com consignação de descontos das parcelas em folha de pagamento, existia uma limitação ao acesso de tal tipo de crédito para o setor privado, visto que dependia da existência de convênios prévios entre os empregadores e as instituições financeiras, não viabilizando a oferta de taxas mais atrativas aos consumidores e dificultando muitas vezes a conclusão exitosa da tomada de crédito.

No modelo vigente, em que o consignado seria instrumentalizado através do aplicativo da CTPS Digital - Carteira de Trabalho Digital, a viabilização da contratação se mostra significativamente mais simples, visto que concentra e facilita o cadastramento de empresas e consumidores, bem como a estruturação das propostas, a viabilização de taxas mais atrativas por conta do volume e da atuação conjunta do governo Federal na validação das informações dos consumidores com interesse na tomada de crédito e até mesmo na formalização das operações. 

Se antes a possibilidade de acesso ao crédito para essa população se limitava a outras ferramentas muitas vezes mais caras, com juros mais elevados, como é o caso do cartão de crédito ou do empréstimo pessoal, com a nova dinâmica, instrumentalizada com negociação em larga escala, condições significativamente melhores aos consumidores devem surgir. 

Evidente que um outro reflexo possível e esperado para essa nova forma de contratação é a diminuição da judicialização de demandas de recuperação de crédito, possivelmente ecoando na redução do abarrotamento do Judiciário nacional, o que naturalmente garantiria maior qualidade e rapidez nas atividades esperadas para o setor.  

A iniciativa do governo em conjunto aos bancos acaba também se alinhando, ainda que possivelmente de forma não intencional, com o próprio CPC, já que no capítulo inicial do texto processual destinado às normas fundamentais do processo civil, atribuiu o legislador ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º).

A proposta, além de otimizar a condução de uma gama de consumidores na figura de potenciais tomadores de novos créditos, movimentando assim a economia e beneficiando todos os envolvidos, com destaque para as instituições financeiras, acaba também desempenhando um papel importante na solução de litígios da esfera privada, com projeções otimistas se comparados à via tradicional.

Evidente, portanto, que a proposta se mostra como um instrumento de democratização do crédito à população e é, sem sombra de dúvidas, uma necessária política governamental de caráter social e econômico que, sendo bem instruída com responsabilidade e segurança, pode auxiliar não apenas a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros, mas também servir como instrumento capaz de despertar o interesse de investidores privados, situações que trariam notórios benefícios à nação.

Lucas Rodrigues Lucas
Sócio do Escritório Ernesto Borges Advogados. Pós-graduado em Processo Civil, Direito Empresarial e em Direito Digital. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/MS.

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