Comentário: A ação de exigir contas, com previsão nos arts. 550 a 553, é um procedimento previsto no CPC, sem paralelo atual na CLT e legislação trabalhista esparsa.
A finalidade deste tipo de ação é apurar a existência ou não de um saldo, positivo ou negativo, relacionado à administração ou gestão de bens e negócios.
O anteprojeto trata o assunto de maneira similar ao CPC, muito embora entendamos que sua aplicação na seara trabalhista será bem restrita, ante o seu objeto.
O requerente apresentará o pedido e o juiz ordenará a citação do réu para que preste as contas ou ofereça contestação (art. 504 do CPT).
No CPC, o prazo concedido para que o réu ofereça sua contestação é de 15 dias; já o anteprojeto estabelece que a contestação será apresentada em 10 dias.
E o mesmo se repete com os prazos estabelecidos nos demais artigos: o CPT com previsão de prazo cinco dias menor do que o CPC.
A impugnação, pelo autor, das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado na ação.
Se o réu não contestar o pedido, haverá julgamento antecipado do mérito. Se resolver apresentar contestação, o juiz deverá analisar o mérito da demanda e, se for o caso, proceder à instrução probatória. Após, proferirá sentença.
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 10 dias. Se não o fizer, perderá o direito de impugnar as contas do autor.
Sendo assim, se ele apresentar as contas no prazo correto, prosseguir-se-á o processo, seguindo-se então o procedimento ordinário (arts. 293 e seguintes, CPT).
Todavia, caso o réu não as apresente, o autor deverá fazê-lo no prazo de 10 dias (§ 6º do art. 504 do anteprojeto), podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (§ 1º do art. 505 do anteprojeto).
As contas do autor, para os fins do parágrafo anterior, serão apresentadas já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Isso visa permitir que a sentença seja breve e célere, com indicação do respectivo saldo, servindo como título executivo judicial.
Na fase de cumprimento de sentença, o anteprojeto, por questões óbvias, exclui contas de inventariantes, tutores e curadores, mantendo a possível prestação apenas para depositários e outros administradores (art. 507).
Por fim, se depositários e administradores forem condenados a pagar o saldo das contas e não o fizerem no prazo legal, o juiz poderá destituí-los, sequestrar os bens sob guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teriam direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo (parágrafo único do art. 507 do CPT).