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Reflexões acerca do valor da causa em ações de natureza declaratória: A impropriedade jurídica entre os conceitos de conteúdo econômico e proveito econômico

A correta distinção entre conteúdo e proveito econômico é essencial para fixar o valor da causa em ações declaratórias, evitando distorções processuais.

21/5/2025

Introdução

É sabido que a fixação de determinado valor à causa cumpre função essencial no processo civil, não apenas como requisito formal, mas também como elemento capaz de influenciar diretamente em aspectos relevantes da ação, dentre os quais custas judiciais, honorários advocatícios, competência jurisdicional, rito processual e dentre outros.

Ainda que, à primeira vista, pareça um requisito meramente formal constante do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa tem implicações diretas na condução do processo, tornando sua correta definição fundamental para a regularidade procedimental. De acordo com tal dispositivo, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” 1. Esse critério visa garantir que a fixação do valor não seja arbitrária, mas sim condizente com o objeto da demanda.

Embora o valor da causa geralmente esteja vinculado a uma pretensão de natureza patrimonial, há situações em que sua determinação se demonstra mais complexa. Em ações que não envolvam pedidos pecuniários diretos, a exemplo das demandas de natureza declaratória, a quantificação do valor da causa pode exigir uma análise mais aprofundada. Nesses casos, a legislação e a jurisprudência orientam a adoção de critérios que busquem refletir a relevância econômica da demanda, ainda que os efeitos financeiros não sejam imediatamente perceptíveis.

Isso porque, diferentemente de ações condenatórias, em que há obtenção de prestação (de dar, de fazer ou não fazer) sob o aspecto quantitativo, as ações declaratórias, por sua vez, visam à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de um ato ou de uma relação jurídica. Originam-se, a partir daí, as discussões acerca da melhor metodologia para a correta quantificação do valor da causa, especialmente diante a natureza da ação e quando há incerteza quanto ao impacto econômico da decisão.

Nesse contexto é que a distinção entre os conceitos de conteúdo econômico e proveito econômico torna-se particularmente relevante. Enquanto o primeiro se refere ao critério objetivo exigido para a fixação do valor da causa, conforme o art. 291 do CPC, o segundo diz respeito ao benefício patrimonial efetivo que a parte poderá obter com a procedência da ação. 

A par da presente discussão, e sobretudo no tocante às ações declaratórias, embora o conteúdo econômico possa restar auferível – ainda que não se demonstre característica definidora de natureza de tais ações, por vezes sequer imediato –, de outro modo, o proveito econômico sequer configura-se existente, uma vez que a declaração de (in)existência pretendida não importa em valor estimável.

1. Da necessária distinção entre os conceitos de conteúdo econômico e proveito econômico

A bem ver, a toda e qualquer causa é determinada a atribuição de um valor referido. O CPC, seguindo a orientação anterior (art. 259 do CPC de 1973), prevê parâmetros específicos para fins de fixação de valor de causa em ações de rito específico (art. 292) e, para as demais, aplica-se, de modo geral, a redação subjetiva constante do art. 291. 

A partir de análise sistemática constante da exposição de motivos do CPC/15, verifica-se a intenção do legislador em manter a redação relativa ao valor da causa (título V) tal como antes, por meio de três principais artigos, de forma concisa e dispensando incidentes procedimentais.

Tem-se, de um lado, o arranjo de disposições específicas no Código consubstanciadas em rol taxativo (inclusive passível de discussão entre doutrinadores se taxativo ou não) que delimitam, precisamente, as hipóteses de valor certo e líquido, a fim de garantir segurança jurídica (art. 292). De outro, por meio de redação mais abrangente, há a previsão para os demais casos, cuja formulação permite maior flexibilidade na determinação do valor da causa (art. 291).

Para tanto, além de se demonstrar necessária investigação acerca da natureza jurídica da ação proposta para fins de fixação do valor da causa, é preciso que sejam verificados, caso a caso, os efeitos patrimoniais da decisão judicial pretendida; justamente com vista a distinguirem dois importantes núcleos que abarcam o valor associado à causa: conteúdo econômico e proveito econômico. Sendo assim, passa-se à breve distinção entre ambos.

Tratando-se de um elemento formal e crucial do processo, o conteúdo econômico refere-se ao valor monetário associado ao objeto litigioso (e, também, relacionado às custas processuais, honorários, dentre outros critérios), o qual, por vezes, é estimado em casos de natureza subjetiva cujo conteúdo não seja aferível no momento. Em termos práticos, o conteúdo econômico da causa representa a quantificação monetária do direito que se busca reconhecer, modificar ou extinguir judicialmente. 

Já o proveito econômico é definido pela doutrina como sendo “o benefício patrimonial ou a vantagem financeira que a parte demandante espera obter como resultado da ação - seja pelo recebimento de um valor, pela redução de uma dívida, ou pelo acréscimo de bens ou direitos”2. Em outras palavras, a causa com proveito econômico é aquela na qual o resultado da demanda gera um benefício material ou financeiro direto e mensurável para a parte vencedora, a exemplo de uma indenização ou o pagamento de uma dívida.

Isso porque, quando o pedido tem um valor claramente mensurável, o valor da causa pode ser fixado com base nesse montante, recorrendo-se, assim, ao proveito econômico resultante da eventual procedência da demanda. Já quando não há um conteúdo econômico imediatamente verificável, recorre-se à sua mera estimativa e inexistindo, neste caso, proveito econômico associado.

Ao que é de interesse da presente reflexão, as ações declaratórias que tenham por objeto a mera declaração da existência, inexistência ou modo de ser de um ato ou de uma relação jurídica não têm um conteúdo econômico imediato auferível, ainda que seja possível de ser estimado, ao passo que o proveito econômico se demonstra incompatível com tal rito. 

As causas de natureza declaratória associadas a determinado ato não se relacionam a um bem quantitativo capaz de figurar em mensuração, as passo que as de natureza condenatória, relacionadas a determinado proveito econômico implicam, necessariamente, determinada prestação (de dar, fazer ou não fazer) - como requisito, a fim de se mensurar possível vantagem financeira.

E é nesse contexto que surgem equívocos interpretativos do Poder Judiciário que podem se caracterizar como verdadeira obstrução ao acesso à Justiça daqueles que tiveram seu direito lesado, conforme se verá adiante.

2. A impropriedade jurídica relacionada à atribuição do valor da causa em ações declaratórias a partir do conceito de proveito econômico

Enquanto as ações de natureza declaratória estejam centradas, exclusivamente, no reconhecimento judicial de uma situação jurídica ou na proteção de um direito subjetivo que possa restar ameaçado ou questionado, as de natureza condenatória buscam a obtenção de uma prestação e resultado imediato. 

Diante da imprescindibilidade de se distinguir os conceitos de conteúdo econômico e proveito econômico, parte-se das seguintes premissas associadas às ações declaratórias que objetivem a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de um ato ou de uma relação jurídica: (i) embora não tenham um conteúdo econômico imediato aferível, este ainda assim pode restar estimado para fins de fixação de valor da causa; (ii) tais ações não se associam com qualquer proveito econômico, uma vez que não se beneficiam, a partir da sentença pretendida, de qualquer resultado patrimonial que implique a transferência de valores ou a eliminação de uma obrigação financeira.

Daí que as ações que pretendam a declaração de nulidade de um ato administrativo, por exemplo, diferenciam-se das ações com pedidos de natureza patrimonial, para as quais o CPC exige a mensuração de um valor que reflita o proveito econômico em questão.

Afinal, nessa primeira hipótese, o que se pretende ver reconhecida é a certeza jurídica acerca da legalidade ou ilegalidade de specifica actum legum, que pode – ou não – vir acompanhada de consequências patrimoniais3. Isso mostra que o interesse econômico é indireto e posterior à declaração de direito, não sendo o foco da demanda declaratória. 

Significa dizer que, em ações cujo objetivo seja a declaração de nulidade de um ato administrativo, o valor da causa não se relaciona aos bens eventualmente afetados pelo ato legis. 

A situação é semelhante à de mandados de segurança que visem ao afastamento de efeitos de um ato administrativo, a exemplo com o objetivo de suspender e anular processos licitatórios. Por certo que, nestes casos, tal como no presente, a atribuição do valor da causa tende a ser estimada, pois não há proveito econômico associado. Isso ocorre, porque o que se discute não é o valor do contrato firmado, mas a própria legalidade do certame e do ato administrativo discutido; sendo assim, a parte interessada, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente do reconhecimento da nulidade do ato administrativo.

Os juristas José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotações sobre a CF/88 e o papel do Mandado de Segurança, ensinam que:

Tal ação [mandado de segurança] visa apenas a proteção de direitos contra atos abusivos ou ilegais, sem a finalidade de obtenção de vantagens patrimoniais diretas. Ressaltam o caráter não patrimonial desta ação, que visa garantir a tutela de direitos individuais fundamentais e não o proveito econômico imediato4.

Daí que o art. 19 do CPC reforça que a ação declaratória é cabível “para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento”. Tal dispositivo evidencia que o escopo da ação não é patrimonial, mas sim garantir segurança jurídica.

Por essa razão é que no contexto de tais ações não há um valor de causa fundado em mensuração patrimonial.

De outro lado, as causas associadas a determinado proveito econômico, implicam, necessariamente, determinada prestação (de dar, fazer ou não fazer) – como requisito, a fim de se mensurar possível vantagem financeira.

Conforme explica Fredie Didier Junior: 

[o] proveito econômico não deve ser confundido com o valor da causa ou com o pedido principal da demanda. Em muitas ações, o proveito econômico é um reflexo indireto da decisão, como ocorre nas ações declaratórias, em que o objetivo não é o ganho patrimonial imediato, mas que, ao final, pode resultar em um impacto econômico5.

De fato, nas ações em que se pleiteia um resultado com repercussão patrimonial, a existência de um proveito econômico é pressuposto lógico para a quantificação do valor da causa. Isso porque a pretensão deduzida em juízo – seja ela de dar, fazer ou não fazer - tende a refletir, direta ou indiretamente, uma vantagem econômica para a parte autora, o que justifica a atribuição de um valor específico à demanda. Nesses casos, a mensuração do benefício pretendido não apenas orienta a fixação do valor da causa, como também serve de parâmetro objetivo para o juiz e para os sujeitos processuais.

De igual modo, atribuir-se um valor incompatível com o efetivo proveito econômico pretendido – quando houver – pode configurar conduta abusiva, com potencial para gerar prejuízos processuais à parte adversa e comprometer a adequada prestação jurisdicional. 

A par da questão, é possível verificar que os Tribunais nem sempre mantêm uniformidade na distinção entre ambos os conceitos, sobretudo em ações declaratórias. Há precedentes que aplicam corretamente essa diferenciação, reconhecendo que, embora o pedido não envolva repercussão econômica imediatamente auferível, não há vantagem patrimonial associada à natureza declaratória. Por outro lado, algumas decisões acabam equiparando indevidamente o simples reconhecimento de um direito à obtenção de ganho financeiro direto, o que leva à atribuição de valores desproporcionais à causa.

Nesse passo, no julgamento proferido pelo TJ/SP, ao proferir acórdão nos autos do agravo de instrumento 2041250-76.2023.8.26.0000, em que pretendida a declaração de nulidade do decreto municipal 476, de 16/12/22, a Corte acertadamente reconheceu que a pretensão constitutiva não prescinde de conteúdo econômico imediato, tampouco se associa a um proveito econômico direto. Confira-se excerto do julgado:

Ajuizou esta ação em busca da declaração de nulidade do Decreto Municipal, nº 476 de 16 de dezembro de 2022, porque eivado de inúmeros vícios insanáveis, pois não traz qualquer justificativa plausível para a desapropriação do imóvel, e não há moralidade, legalidade e principalmente não há eficiência, tampouco transparência, uma vez, que o pedido de desapropriação não fora pontuado em nenhuma necessidade eminente do município, sendo patente o desvio de finalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada. Ao receber a inicial, a D. Juíza de Direito decidiu: Inicialmente, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor atribuído pela autora à causa, uma vez que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. Nesse sentido: (...) com efeito, ainda que não seja possível extrair qual valor será fixado a título de indenização pelo ente desapropriante, o documento juntado às fls. 43/51 traz informação acerca do valor pelo qual fora recentemente adquirido o imóvel que a administração pretende expropriar, servindo tal valor, portanto, como estimativa do conteúdo patrimonial em discussão na presente ação, restando claro que o valor atribuído à causa pelo autor não corresponde, nem de perto, ao conteúdo patrimonial em discussão. Assim, de rigor a adequação do valor atribuído à causa, o qual arbitro, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.000,00 (fls. 46), devendo a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (...) intime-se (págs. 261/252 dos autos de origem), contra o que veio a insurgência recursal. Como se vê, a busca do agravante-autor é única: nulidade do Decreto Municipal, nº 476 de 16 de dezembro de 2022, eis que eivado de inúmeros vícios insanáveis (pág. 34). Sob vênia, não há conteúdo econômico imediato e eventual conteúdo econômico mediato nessa busca será eventual composição em outra via, pois aqui, repito, a busca é apenas de declaração de nulidade de decreto municipal, a não se entrever, desde logo, qual será o proveito econômico dessa disputa6.

Como se vê, a busca do agravante-autor é única: nulidade do decreto municipal, 476 de 16/12/22, aparentemente eivado de vícios insanáveis. Desse modo, e como bem pontuado naqueles autos, a ação de natureza declaratória de nulidade do ato administrativo não se confunde às ações de natureza patrimonial – destas às quais o legislador previu a necessidade de mensuração de valor líquido e certo.

De outro lado, em um segundo precedente jurisprudencial, também exarado pelo TJ/SP, dessa vez no âmbito do agravo de instrumento 2040365-96.2022.8.26.0000, sob o qual manteve a decisão agravada a fim de readequação do valor da causa em vista do conteúdo patrimonial pretendido por meio da ação declaratório, depreende-se da ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO VALOR DA CAUSA. Decisão agravada que determinou de ofício, com embasamento no art. 292, § 3º, do CPC, a retificação do valor da causa para R$310.898.854,00, correspondente ao proveito econômico, ou seja, o valor da licitação impugnada, bem como recolhimento de custas iniciais complementares. Licitação que pretende originar uma contratação de parceria público-privada de valor estimado superior a R$310.898.854,00, para prestação dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final. VALOR DA CAUSA CORREÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda Tal definição também é aplicada ao Mandado de Segurança. Caso em tela busca impugnar edital de licitação, motivo pelo qual deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como a impetrante almejou. Nesse sentido, jurisprudência do C. STJ Necessária manutenção da determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão agravada em harmonia com o já decidido no agravo de instrumento nº 2156164-27.2021.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, em decisão transitada em julgado e referente à mesma licitação, e com a jurisprudência do STJ, que preza pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, isto é, em razão do proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda. Decisão mantida. Recurso não provido7.

O entendimento de origem, mantido em sede recursal, manteve a correção do valor da causa promovida ex officio com base no valor global do contrato de licitação perseguido, embora a discussão, naqueles autos, não se direcionasse a eventuais ônus ou ganhos oriundos do contrato. O excerto, por vezes, assimila os conceitos de conteúdo patrimonial e proveito econômico como uníssonos, sob o entendimento de que o questionamento da legalidade do edital da licitação impugnado estaria diretamente relacionado à pretensão patrimonial da parte agravante.

Em conclusão, tem-se que a adequada distinção conceitual entre o conteúdo econômico da demanda e o proveito econômico, aliada à consideração da natureza jurídica da ação, revela-se essencial para a formação de precedentes mais consistentes. Sua ausência pode contribuir para oscilações interpretativas que comprometem a segurança jurídica, como visto.

Sendo assim, entende-se por meio da presente reflexão que, em ações cujo objetivo seja a declaração de direitos, como a nulidade de um ato administrativo, o valor da causa não se relaciona aos bens eventualmente afetados pelo ato legis e, por certo, não se associa a um proveito econômico.

Considerações finais

A discussão acerca da fixação do valor da causa em ações declaratórias perpassa a análise da distinção estabelecida pela legislação entre as hipóteses em que o conteúdo econômico da demanda seja imediatamente aferível ou não. A compreensão dessa diferença é fundamental para a correta aplicação do art. 291 do CPC, sobretudo em casos em que não se pleiteia diretamente uma obrigação pecuniária.

Dentre os principais desafios encontrados na aplicação do art. 291, destaca-se a quantificação do conteúdo econômico em ações de natureza não pecuniária. Isso se deve à própria essência dessas demandas, que não têm como escopo um resultado econômico imediato, mas sim a obtenção de um pronunciamento judicial que defina a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de um ato ou de uma relação jurídica.

A distinção entre ações declaratórias e condenatórias reforça esse entendimento. Enquanto as primeiras estão centradas na proteção de um direito subjetivo que pode estar ameaçado ou questionado, as segundas objetivam a obtenção de uma prestação e um resultado imediato. 

Por fim, a discussão sobre o valor da causa nessas ações evidencia a importância de um entendimento jurisprudencial coerente e alinhado com os princípios processuais vigentes. A previsibilidade e a uniformidade na aplicação do art. 291 são essenciais para garantir a segurança jurídica e evitar interpretações que possam gerar insegurança ou onerosidade desproporcional às partes envolvidas.

____________

1 BRASIL. Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 20 abr. 2025. 

2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 324.

3 Nesse sentido, elucida o Professor Cândido Rangel Dinamarco: “As ações declaratórias não têm por objetivo a condenação ou a modificação de uma situação jurídica, mas sim a simples eliminação de dúvidas ou incertezas sobre uma relação ou situação jurídica. O interesse é subjetivo, pois reside na necessidade de obter uma certeza jurídica que pode ou não repercutir economicamente” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 274).

4 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Ed., 1991, p. XX. ISBN 972-32-0474-6.

5 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 198.

6 TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041250-76.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 28/02/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023.

7 TJ-SP - AI: 20403659620228260000 SP 2040365-96.2022.8.26 .0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2022.

Roberta Jardim
Sócia da área de Ambiental e ESG & Impacto do escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Pós-Doutora em Direitos Humanos e Doutora em Ciências Jurídico-Econômicas, pela Universidade de Coimbra, e Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Julia Silva Crauford
Advogada associada da área de Ambiental do escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e graduada com honras em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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