A 14 vara Federal Cível da seção Judiciária do Distrito Federal proferiu decisão relevante para o contencioso aduaneiro ao anular multa aplicada pela Receita Federal e reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo que discutia infrações aduaneiras. A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo STJ, que pacificou a possibilidade de reconhecimento da prescrição nos autos de ofício, mesmo no âmbito administrativo.
O caso analisado envolvia a cobrança de uma multa aduaneira por suposta infração cometida há mais de cinco anos, sem que houvesse movimentação útil do processo por parte da Administração. Diante da inércia administrativa, o juízo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a penalidade com fundamento na jurisprudência pacificada do STJ.
A decisão da Justiça Federal do DF ganha relevo por reiterar o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no Tema 1293 segundo o qual a prescrição intercorrente é plenamente aplicável aos processos administrativos, inclusive no âmbito das sanções de natureza não tributária, como é o caso das multas aduaneiras.
O reconhecimento da prescrição intercorrente funciona como mecanismo de segurança jurídica e limite ao poder sancionador do Estado, coibindo a eternização de processos administrativos inertes. A ausência de movimentação processual por período superior ao quinquênio legal, mesmo sem provocação da parte, impõe o arquivamento do feito.
O caso reforça os precedentes para empresas autuadas por infrações antigas e reforça a importância de uma análise minuciosa dos prazos prescricionais, não apenas no Judiciário, mas também dentro da esfera administrativa, como estratégia de defesa efetiva. Com isso, ganha força a atuação preventiva e especializada no Direito Aduaneiro, especialmente frente ao rigor das fiscalizações alfandegárias.