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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Dos embargos de terceiro (arts. 520 a 527)

A CLT não regula os embargos de terceiro, que seguem o CPC. O CPT inova ao prever regras próprias, com foco na celeridade e proteção patrimonial.

27/5/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 520 a 527)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 674 a 681)

Art. 520. Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

 

§ 2º Considera-se terceiro, para efeito de ajuizamento dos embargos:

 

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 51, II;

 

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

 

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

 

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 

Art. 521. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no processo de execução até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

§ 1º Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

 

§ 2º Nos embargos de terceiro não é lícito questionar o mérito da decisão ou os cálculos de liquidação.

 

Art. 522. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

 

Parágrafo único. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

 

Art. 523. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos.

 

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

 

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

 

§ 3° A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

 

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial;

 

§ 5º O embargante não poderá questionar o mérito da causa em que houve a constrição ou ameaça de constrição dos bens, nem impugnar eventuais cálculos existentes.

 

Art. 524. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.


Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

 

Art. 525. Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez dias, findo o qual se seguirá o procedimento ordinário.

 

Art. 526. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:


I – o devedor comum é insolvente;


II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;


III – outra é a coisa dada em garantia.

 

Art. 527. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

 

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

 

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

 

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

 

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

 

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

 

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

 

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

 

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

 

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

 

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

 

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

 

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

 

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

 

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

 

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

 

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

 

I - o devedor comum é insolvente;

 

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

 

III - outra é a coisa dada em garantia.

 

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Comentários: A CLT não trata especificamente dos embargos de terceiro, tampouco há regulamentação detalhada sobre esse instituto no processo do trabalho. Isso ocorre porque, tradicionalmente, a CLT regula o processo do trabalho de forma bastante enxuta, especialmente no que diz respeito às normas processuais, razão pela qual, atualmente, o processo trabalhista se vale subsidiariamente do CPC, nos termos do art. 769 da própria CLT.

Aplica-se, hoje, o procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do CPC/15, inclusive quanto ao prazo, competência, prova e suspensão do ato constritivo.

O anteprojeto do CPT inova ao trazer disciplina específica para os embargos de terceiro. Os arts. 520 a 527 do CPT seguem, em linhas gerais, a sistemática do CPC (arts. 674 a 681), mas com adaptações relevantes à natureza célere, protetiva e executiva do processo do trabalho. Abaixo, destacam-se os principais pontos de comparação:

O art. 520 apenas reitera a previsão constante do art. 674 do CPC garantindo a possibilidade de proteção do patrimônio de pessoa estranha à lide que sofre constrição indevida em seus bens ou direitos. O cabimento se dá quando há ameaça ou efetiva apreensão judicial sobre bens de terceiros, sendo ambos os regimes voltados à tutela da posse ou da propriedade contra atos executivos.

O § 1º do art. 520 do CPT mantém a legitimidade ativa aos terceiros proprietários ou possuidores, inclusive fiduciários, em conformidade com o art. 674, §1º do CPC. Já o § 2º do art. 520 do CPT reproduz o conteúdo do §2º do art. 674 do CPC, elencando como terceiros legitimados o cônjuge ou companheiro, o adquirente em fraude à execução, a vítima de desconsideração da personalidade jurídica e o credor com garantia real. Essa previsão reforça a proteção de terceiros que, embora não integrem a relação processual principal, têm seu patrimônio diretamente afetado.

O art. 521 do CPT adota os mesmos marcos temporais do caput do art. 675 do CPC, autorizando a oposição dos embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento até o trânsito em julgado, e no processo de execução até cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação — desde que antes da assinatura da carta respectiva.

O § 1º, tal qual o parágrafo único do art. 675 do CPC, determina que o juiz, caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o intime pessoalmente para tanto.

O § 2º traz como inovação trabalhista a ênfase na vedação de discussão do mérito da decisão ou de cálculos de liquidação, o que garante que se evite um alongamento desnecessário do feito com temas já debatidos e discussões já resolvidas durante a liquidação do processo principal.

O art. 522 do CPT corresponde ao art. 676 do CPC, determinando que os embargos sejam distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. Reforça-se, no parágrafo único, a competência do juízo deprecante, salvo se o vício tratar exclusivamente da penhora, avaliação ou alienação promovida no juízo deprecado. Essa disposição é importante na Justiça do Trabalho para preservar a unidade do juízo da execução, conforme o princípio da concentração dos atos executivos.

O artigo seguinte reproduz com fidelidade os requisitos descritos pelo art. 677 do CPC, exigindo prova sumária da posse ou propriedade e da qualidade de terceiro. Permite também audiência preliminar para produção de prova da posse, e assegura a citação pessoal se o embargado não tiver procurador.

A novidade está na inserção de um quinto requisito, que reafirma a impossibilidade de o embargante discutir o mérito da causa principal ou impugnar os cálculos da execução — restrição também prevista no art. 521, § 2º do próprio CPT, como já dito linhas atrás.

Também no art. 524 do CPT temos uma reprodução do texto do art. 678 do CPC, que permite, uma vez provada a posse ou o domínio, que seja determinada a suspensão da constrição e, se requerido, a manutenção ou reintegração provisória da posse, tendo sido mantida a possibilidade de condicionamento da medida à caução, ressalvada a hipossuficiência.

Outra novidade está no prazo para contestação dos embargos. O art. 525 do CPT reduz de 15 (art. 679 do CPC) para 10 dias o prazo para resposta do embargado, após o qual se seguirá o procedimento ordinário. A diminuição do prazo é coerente o princípio da celeridade que rege as demandas trabalhistas e a alteração do rito decorre da adequação à nomenclatura utilizada pela CLT.

O art. 526 do CPT, de forma idêntica ao art. 680 do CPC, restringe a defesa do embargado quando os embargos forem opostos por credor com garantia real, limitando as alegações àquelas taxativamente previstas: o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra é a coisa dada em garantia.

Por fim, o art. 527 do CPT consolida os efeitos do acolhimento dos embargos: cancelamento da constrição, reconhecimento da posse ou do domínio, e reintegração definitiva. É idêntico ao art. 681 do CPC, ambos com foco na efetividade da tutela patrimonial do terceiro.

Bruno Fernandes Minari
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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