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Zoneamento Ecológico-Econômico do Tocantins: Breves considerações

O artigo defende o Zoneamento Ecológico-Econômico do Tocantins como instrumento essencial para o desenvolvimento sustentável e a segurança jurídica no uso do território estadual.

2/6/2025

Em 3 de abril deste ano o parlamento estadual recebeu o PL 5, de 28 de março de 2025, o qual institui o ZEE-TO - Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Em mensagem dirigida ao presidente da assembleia, o governador Wanderlei Barbosa apresenta a seguinte justificativa para a propositura da matéria:

“A proposta foi concebida como instrumento estruturante da política estadual de planejamento e gestão territorial, fundamentado em estudos científicos e diagnósticos regionais, e estruturado em zonas ecológico-econômicas com diretrizes específicas de uso e ocupação do solo, cujo conteúdo inclui o Plano de Paisagem e o Plano de Ação, aprovados pela CEZEE-TO - Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico ­ Econômico do Tocantins e pelo COEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Desse modo, a iniciativa guarda consonância com a lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e com a lei estadual 4.111, de 5 de janeiro de 2023, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, entre outras normas correlatas.

Assim, ao oferecer bases técnicas e normativas que orientam o licenciamento ambiental, a elaboração de planos diretores, a alocação de investimentos públicos e privados e o aperfeiçoamento de políticas setoriais nas diversas regiões do território tocantinense, a proposta consubstancia importante instrumento para o planejamento territorial e a gestão ambiental.”

O Zoneamento Ecológico-Econômico nada mais é que um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto na lei federal 6.938/1981, regulamentado pelo decreto federal 4.297/02 e, em âmbito estadual, tem previsão na lei 2.656/12, a qual será integralmente substituída pelo projeto de lei ora abordado.

conceito de Zoneamento Ecológico-Econômico estabelecido no projeto está disposto no art. 1º, que o qualifica como “instrumento de planejamento e ordenamento territorial voltado à promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável, bem como à conservação dos recursos naturais, nos termos desta Lei”.

Já os objetivos gerais e específicos estão dispostos nos arts. 4º e 5º. Vejamos: 

Art. 4º O ZEE-TO tem como objetivo geral promover o desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins, conciliando a conservação dos recursos naturais com o crescimento socioeconômico, por meio da divisão do território em zonas com diretrizes específicas de uso e ocupação do solo.

Art. 5º São objetivos específicos do ZEE-TO:

I – dividir o território do Estado em zonas ecológico-econômicas, com base nas características das paisagens e em outros fatores relevantes, para orientar o uso e a ocupação do solo;

II – elaborar cenários para o futuro do Tocantins que orientem o desenvolvimento sustentável e equilibrado do Estado e de cada zona, considerando as tendências demográficas, econômicas e ambientais;

III – estabelecer diretrizes para o uso e a conservação dos recursos naturais, compatibilizando as atividades econômicas com a proteção do meio ambiente e assegurando a disponibilidade dos recursos para as gerações futuras; e

IV – incorporar as necessidades e os interesses da população local no planejamento do uso das paisagens e na gestão do território, promovendo a participação social e a transparência nas decisões.

O projeto divide o Estado em 135 Zonas (áreas homogêneas), organizadas em 3 categorias e 11 tipos, a saber:

Categoria de ZE- Zonas Especiais, subdividida nos seguintes tipos:

Categoria de Zonas de Desenvolvimento Integrado (ZDI), subdividida nos seguintes tipos:

Categoria de Zonas de Consolidação Estratégica (ZCE), subdividida nos seguintes tipos:

As Zonas Especiais são áreas destinadas à conservação ecológica, à proteção de recursos naturais e à salvaguarda de comunidades indígenas.

As Zonas de Desenvolvimento Integrado são áreas aptas ao uso direto para fins produtivos, respeitadas as limitações ambientais e a capacidade de suporte dos ecossistemas locais.

Por fim, as Zonas de Consolidação Estratégica são áreas com alto potencial para atividades produtivas, tanto extensivas quanto intensivas, que adotem o uso sustentável dos recursos naturais.

Dito isto, importante enfatizar que o Zoneamento Ecológico-Econômico não se constitui dos apenas 44 artigos do corpo do projeto de lei. Conforme estabelece o Art. 7º do PL, integram o ZEE-TO os seguintes documentos técnicos:

Destes documentos técnicos, os três últimos são os mais relevantes sob o aspecto de aplicabilidade prática do Zoneamento Ecológico-Econômico, tanto por parte dos empreendedores, quanto pelos técnicos do Governo do Estado do Tocantins.

O Plano da paisagem do Zoneamento Ecológico-Econômico do Tocantins é um documento de 448 páginas que “apresenta como conteúdo a essência do zoneamento da paisagem do Tocantins como proposta para instrumentalizar a gestão territorial do estado por meio de legislação específica. Essa proposta corresponde à extensão e atualização do ZEE-TO para todo o território estadual, conforme determinado pela lei estadual 2.656/12”1.

Já o Plano de ação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Tocantins é um documento de 260 páginas que “apresenta, de forma estruturada em eixos temáticos de gestão propostos ao ZEE-TO, os principais programas, projetos e ações que deverão ser implementadas no estado para um horizonte de 20 anos, visando um cenário de desenvolvimento sustentável para o estado”2.

Por fim, a Síntese do Zoneamento Ecológico-Econômico do Tocantins, justamente como o nome sugere, refere-se à síntese do Plano da Paisagem do ZEE-TO e “destina-se a dar informação simplificada sobre as características do estado e de seu potencial natural e socioeconômico”; “apresenta também o Plano de Ação do ZEE-TO de forma sintética por meio de exposição das principais linhas de desenvolvimento propostas ao Tocantins, considerando o cenário futuro em um horizonte mínimo de 20 anos”3.

Diante do que fora apresentado até o momento, fica evidente a relevância e a necessidade da aprovação do novo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Tocantins, uma vez que tal matéria tem por fundamento e pressuposto se constituir em “instrumento político e técnico do planejamento, cuja finalidade última é otimizar o uso do espaço e as políticas públicas”4. Aplicado conforme o que estabelece o decreto federal 4.297, de 10 de julho de 2002, evidente que proporcionará maior segurança jurídica a gestores públicos e à iniciativa privada economicamente ativa do Estado do Tocantins.

Agora, o resultado do trabalho técnico construído por vários especialistas durante muitos anos encontra-se em sua última etapa antes de se tornar lei. É na Assembleia Legislativa que os deputados, empreendedores e a sociedade civil organizada terão a derradeira oportunidade de sanar eventuais omissões, esclarecer fortuitas dubiedades e aprimorar ocasionais circunstâncias sem desnaturar ou desvirtuar a essência da matéria: ser um efetivo instrumento político e técnico de planejamento que visa orientar as políticas públicas e investimentos públicos e privados no território estadual, aliando o desenvolvimento socioeconômico às oportunidades e limitações de cada uma de suas regiões.

Enquanto o Brasil acompanha atento a tramitação final do projeto da lei Geral do Licenciamento Ambiental, que recentemente teve seu texto aprovado no Senado com a inclusão da LAE - Licença Ambiental Especial, um procedimento inovador e desburocratizado baseado em uma única licença, de rito especial, com dispensa de etapas e prioridade na análise, nós, aqui no Tocantins, acompanhamos atentos a tramitação final do projeto do Zoneamento Ecológico-Econômico ansiosos para que tal matéria reduza drasticamente a burocracia imposta ao livre exercício da atividade econômica e estimule o desenvolvimento socioeconômico de nosso Estado, sem perder o foco da preservação ambiental.

_______

1 Disponível em: https://zee.seplan.to.gov.br/produtos-zee-to/relatorios-tecnicos/zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---produtos-tecnicos-/relatorios-tecnicos/zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---produtos-tecnicos-/relatorio-final-tomo-i---plano-da-paisagem-do-zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---versao-2025/

2 Disponível em: https://zee.seplan.to.gov.br/produtos-zee-to/relatorios-tecnicos/zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---produtos-tecnicos-/relatorios-tecnicos/zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---produtos-tecnicos-/relatorio-final-tomo-ii---plano-de-acao-do-zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---versao-2025/

3 Disponível em: https://zee.seplan.to.gov.br/relatorios-tecnicos/zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---produtos-tecnicos-/relatorio-final-tomo-iii---sintese-do-zoneamento-ecologico-economico-do-tocantins---versao-2020/

4 Conceito adotado pelo documento “Diretrizes Metodológicas para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil”, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente, disponível em https://antigo.mma.gov.br/gestao-territorial/zoneamento-territorial/item/7529.html

Gustavo Bottós de Paula
Advogado formado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Pós-graduado em Direito Público, Civil e Processual Civil. Diretor-Geral do Hospital e Maternidade Dona Regina, em Palmas, Tocantins.

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