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O divórcio consensual como caminho jurídico eficiente e humanizado

O divórcio consensual tem se consolidado no ordenamento jurídico brasileiro como uma alternativa célere, econômica e menos traumática para a dissolução do vínculo conjugal.

7/7/2025
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O divórcio consensual se revela vantajoso nos casos em que, apesar de haver acordo, existe a necessidade de apreciação de cláusulas relativas à guarda, visitas ou alimentos dos filhos menores, ou mesmo quando há alguma dúvida quanto à partilha de bens que demande segurança jurídica por meio de homologação judicial.

A tramitação, nesses casos, ainda assim é simplificada em relação ao litígio, permitindo a homologação da minuta acordada em audiência ou por petição conjunta, reduzindo o desgaste emocional das partes e evitando a exposição do conflito em juízo, especialmente quando há disposição das partes em solucionar amigavelmente as questões decorrentes do fim do casamento.

A cultura da consensualidade tem sido fortemente incentivada no Judiciário brasileiro, não apenas por razões pragmáticas de economia processual, mas também por se coadunar com os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da busca pela pacificação social. O divórcio consensual, quando possível, materializa esses princípios, evitando a judicialização desnecessária de situações onde o conflito já se encontra superado, inclusive com a possibilidade de se fazer no cartório (extrajudicial) mesmo com filhos menores de idade, o que não inviabiliza o parecer do Ministério Público, que deverá ser feito via cartório, o que tira um pouco do poder de controle em saber, quando será feito.

No tocante às custas e honorários, o divórcio consensual representa ainda uma solução mais econômica, evitando o acúmulo de despesas cartorárias e judiciais decorrentes de litígios prolongados. Além disso, preserva-se o sigilo das partes, especialmente em processos que envolvam questões patrimoniais ou familiares sensíveis que exigirão perícias, assistentes sociais, psicólogos e outros técnicos.

Diante de tudo isso, o divórcio consensual não deve ser visto como um simples procedimento técnico, mas sim como uma possibilidade de ressignificar o encerramento de uma etapa da vida com maturidade, segurança jurídica e respeito mútuo. O papel do advogado neste contexto é fundamental, não apenas como técnico do Direito, mas também como facilitador da comunicação e garantidor do equilíbrio das decisões.

Nos próximos artigos, abordaremos o divórcio extrajudicial, o inventário extrajudicial com as atualizações recentes quanto à presença de menores e incapazes, e a importância das averbações na matrícula dos imóveis para garantir segurança patrimonial em casos de divórcio, inventário, doações e reformas.

Autor

Carla Rodrigues Especialista em Direito de Família, Sucessões e Contratos. Advogada há 15 anos, especialista e com pós graduação em família e sucessões, contratos e contratos imobiliários. Regularização de imóveis.

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