Com a promulgação da lei federal 14.026, em 15 de julho de 2020, o saneamento brasileiro passou a contar com prazos e metas para a ampliação e universalização dos serviços de água e esgoto, que deverá passar a oferecer cobertura a toda a população do país até 2033.
Conforme as metas a serem atingidas, tanto a participação da iniciativa privada, quanto as iniciativas públicas serão essenciais para transformar as cidades em verdadeiros canteiros de obras, com a implantação de projetos estruturantes, em que o planejamento se torna peça fundamental para o atingimento das metas até o ano de 2033.
As empresas de saneamento que prestavam seus serviços nos municípios, na vigência da mudança da lei, apresentaram seus estudos de viabilidade econômico-financeira, conforme decreto 10.710, de 31 de maio de 2021, que regulamentou o art.10-B da lei 11.445/07, introduzido pela lei federal 14.026/20. Muitas empresas não foram capazes de atender aos requisitos de viabilidade econômico-financeira e poderão ter seus contratos considerados irregulares.
O saneamento básico nas cidades tem a virtude de reduzir os lançamentos irregulares dos esgotos nos corpos d’agua, representando uma importante ferramenta para melhoria das condições ambientais dos locais onde são implantados. Neste sentido, por que é tão complicado o licenciamento ambiental de empreendimentos de saneamento?
A lei federal 14.026/20 estabelece, em seu art. 44, §1º:
“Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.” lei federal 14.026/20 (grifo nosso)
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 24, constitui competência concorrente entre União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
Desde o ano de 2004, inicialmente sob o número PL 3729/04, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as leis 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da lei 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências”.
Atualmente sob o número PL 2159/21, o projeto de lei do licenciamento ambiental foi aprovado no plenário do Senado Federal, em 21 de maio de 2025, após mais de 21 anos de tramitação no legislativo federal, sendo encaminhado à Câmara dos Deputados em 26 de maio de 2025 para segunda votação, por ter seu texto modificado. O Brasil tem urgência na regulamentação do licenciamento ambiental!
No estado de São Paulo, assim como ocorre nos outros entes da federação, não houveram esforços significativos para alteração as legislações estaduais, de modo a atender a simplificação apresentada pela revisão da lei do saneamento, para criar um ambiente legal favorável a universalização prevista para 2033. O arcabouço normativo presente em cada estado compreende leis, decretos, normas e procedimentos, tanto das Secretarias, quanto das companhias ambientais, no caso de São Paulo, a SEMIL - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de SP.
Se esta legislação estadual não for simplificada, especificamente para o saneamento básico, as análises poderão não ocorrer em um prazo razoável, resultando no risco de não cumprimento das metas estabelecidas no novo marco do saneamento básico.
Além da aprovação da nova legislação de licenciamento ambiental federal, é urgente que os governos estaduais removam as amarras restritivas de seu arcabouço jurídico ambiental, especificamente quanto ao licenciamento ambiental dos projetos de saneamento, para que, de maneira simplificada como estabelece o novo marco do saneamento, os municípios possam avançar para a universalização até 2033.
É preciso união das empresas de saneamento estaduais e privadas para fomentar esta discussão nos diversos níveis e estados na busca de uma legislação célere de licenciamento ambiental. Sem uma mudança que simplifique os processos, o compromisso de 2033 ficará apenas no papel e não trará melhoria na vida de milhões de pessoas.