A conservação das baleias-jubarte (Megaptera novaeangliae) é tema de interesse global, considerando sua importância ecológica e a ameaça histórica de extinção causada pela caça comercial. No Brasil, sua proteção é relevante devido à presença frequente em águas costeiras e ao papel que exercem nos ecossistemas marinhos. Esforços internacionais e nacionais de conservação têm apresentado resultados consistentes nas últimas décadas.
Esses cetáceos estão entre os mais monitorados no Brasil. São animais migratórios, com deslocamentos anuais de milhares de quilômetros, incluindo trechos entre o Rio Grande do Norte e São Paulo durante o inverno austral. Desde os anos 1980, o país passou a adotar normas específicas para sua proteção, incorporando compromissos internacionais e desenvolvendo instrumentos legais próprios. Ainda assim, a existência dessas normas não garante, por si só, sua aplicação eficaz.
O principal marco legal é a lei 7.643, de 1987, que proíbe a pesca e qualquer forma de molestamento intencional de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras. A infração é punível com reclusão e multa, com agravamento previsto em caso de reincidência. Essa lei foi pioneira ao tipificar o "molestamento" como conduta penal autônoma, mesmo na ausência de morte do animal.
A Constituição Federal de 1988 reforçou a proteção à fauna, incluindo a marinha, ao consagrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). Proíbe práticas que provoquem extinção de espécies e impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservar a função ecológica da fauna. O mesmo artigo estabelece responsabilidade civil, administrativa e penal para quem causar dano ambiental (art. 225, §3º), princípio incorporado pela lei 9.605, de 1998, conhecida como lei de crimes ambientais.
Antes da Constituição, a lei 5.197, de 1967 (lei de proteção à fauna), já considerava a fauna silvestre patrimônio do Estado, vedando sua destruição. No entanto, não fazia referência específica a cetáceos. A lacuna foi parcialmente preenchida por normas infralegais, como a portaria SUDEPE 11/1986, voltada à regulação da pesca, e mais diretamente pela portaria IBAMA 117/1996, que estabeleceu normas para o turismo de observação de baleias, proibindo condutas como aproximações excessivas e ruídos próximos aos animais.
No plano internacional, o Brasil é signatário de convenções relevantes para a proteção da biodiversidade marinha, como a Convenção Internacional para a Regulamentação da Atividade Baleeira (1946), a CITES (1973), a Convenção sobre Espécies Migratórias e a Convenção sobre Diversidade Biológica (1992). Essas normas foram internalizadas por meio de decretos legislativos e compõem o sistema jurídico que fundamenta a proteção das baleias.
A moratória global sobre a caça comercial de baleias, em vigor desde 1986 pela Comissão Internacional da Baleia, foi adotada pelo Brasil e permanece vigente. A legislação brasileira, no entanto, vai além: proíbe não apenas o abate, mas também qualquer ação que interfira no comportamento natural desses animais.
A aplicação prática da legislação ambiental é frequentemente acionada em situações de dano indireto à fauna marinha. O caso do derramamento de óleo em 2019 nas praias do Nordeste, ainda que sem impactos diretos documentados nas jubartes, evidenciou lacunas na resposta estatal e nos mecanismos de responsabilização. Os indiciamentos ocorreram com base nos arts. 40, 54 e 68 da lei 9.605.
No campo da gestão ambiental, destaca-se o Projeto Baleia Jubarte, criado em 1988, e sua continuidade institucional por meio do Instituto Baleia Jubarte. A atuação do Instituto abrange pesquisa científica, monitoramento populacional, educação ambiental e articulação com órgãos públicos e privados. Estima-se que a população de jubartes que migra anualmente ao Brasil tenha aumentado de cerca de 1.000 indivíduos em 1988 para aproximadamente 20.000 atualmente.
Apesar dos avanços, persistem obstáculos à efetiva proteção das baleias. A fiscalização limitada em áreas costeiras remotas, a escassez de recursos humanos e materiais, o crescimento desordenado do turismo náutico, a pesca industrial irregular e o aumento do tráfego de embarcações representam riscos reais à integridade dos habitats marinhos. Além disso, fatores globais como a acidificação dos oceanos, a poluição sonora e as mudanças climáticas exigem constante atualização das estratégias normativas e de manejo.
O Brasil, como país de reprodução e migração de baleias-jubarte, possui responsabilidade direta na implementação de normas eficazes e alinhadas a compromissos internacionais. A proteção jurídica da espécie, embora consolidada no plano legal, demanda vigilância contínua, articulação institucional e revisão de práticas operacionais