O auxílio academia, modalidade de benefício mediante a qual a empresa reembolsa parcialmente os valores gastos pelos empregados em academias conveniadas, tem gerado controvérsias quanto à incidência de contribuições previdenciárias. A questão central reside na definição da natureza jurídica dessa verba: seria ela remuneratória ou indenizatória?
Em regra, apenas os ganhos habituais (art. 201, §11, da CF) e decorrentes do trabalho prestado (arts. 22, inciso I, e 28, da lei 8.212/1991) devem incorporar o salário de contribuição. Esse entendimento foi referendado pelo STF nos Temas 20 e 72 da repercussão geral.
O art. 28, §9º, da lei 8.212/1991 lista expressamente as verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Embora o auxílio academia não conste expressamente no rol, sua natureza indenizatória e finalidade de promoção da saúde fundamentam a defesa pela não tributação.
Historicamente, a jurisprudência do CARF mostrava-se restritiva. Contudo, o acórdão 2102-003.754, publicado em 14 de julho de 2025, representa uma mudança significativa nesse entendimento. De relatoria do conselheiro José Márcio Bittes, a decisão afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de reembolso com academia.
No caso concreto, o auxílio estava previsto em Acordo Coletivo de Trabalho como forma de reembolso de despesas com saúde preventiva. O colegiado reconheceu que o benefício não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, pois não representa contraprestação pelo trabalho prestado, mas estímulo à saúde dos trabalhadores. Destacou-se ainda que o reembolso só ocorre mediante comprovação de despesas, reforçando seu caráter ressarcitório.
A decisão alinha-se ao entendimento consolidado de que verbas de natureza indenizatória ou de reembolso não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias. Como destacado inclusive na ementa do acórdão: "Para que haja incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas não podem ter natureza de reembolso, mas sim remuneratórias (art. 22, inciso III, da lei 8.212/91)."
O julgado também ressaltou que o STJ e o próprio CARF possuem entendimento consolidado no sentido de afastar a incidência sobre reembolsos decorrentes de benefícios coletivos vinculados a políticas de saúde, desde que desvinculados de retribuição pelo trabalho.
Embora se trate de decisão específica a um caso concreto com previsão em ACT, o precedente sinaliza uma evolução interpretativa importante. A decisão reconhece o evidente cunho socioeconômico da verba e sua finalidade de promoção da saúde, afastando interpretações meramente formalistas que ignoram a substância econômica do benefício.
Esse novo entendimento é particularmente relevante no cenário atual, marcado pela crescente preocupação das empresas com o bem-estar dos empregados e pela expansão do uso de cartões multibenefícios.
A interpretação que reconhece a natureza indenizatória de benefícios voltados à saúde preventiva não apenas corrige distorções tributárias, mas também incentiva práticas empresariais socialmente responsáveis.
As empresas devem permanecer atentas às evoluções normativas e jurisprudenciais, documentando adequadamente a implementação e operacionalização desses benefícios, especialmente quanto à comprovação das despesas e à previsão em instrumentos coletivos.