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A lei Magnitsky em pauta: Como ficam os direitos individuais?

Os princípios fundamentais do devido processo legal, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório que norteiam a prestação jurisdicional nos regimes democráticos.

5/8/2025

A CRFB/88 é a verdadeira guardiã da democracia no país, pois consagra em seu texto importantes garantias, algumas das quais voltadas à proteção do cidadão contra o exercício do poder estatal, especialmente por meio do sistema judiciário.

São exemplos desta proteção:

ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” CRFB/88, Art. 5º, LIV;

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” CRFB/88, Art. 5º, LV

e

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” CRFB/88, Art. 5°, LVII

Esses três institutos previstos em nossa Constituição Federal garantem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a presunção de inocência nos processos penais e administrativos promovidos pelo Estado.

A garantia ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não se restringe à Constituição Federal brasileira. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos1, produzida na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José, na Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, estabelece essas garantias em seu art. 8º, sob a denominação de Garantias Judiciais. O tratado contou com a adesão de diversos países democráticos, entre eles: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.

Até mesmo uma das mais antigas democracias do mundo, os Estados Unidos da América, estabelece as garantias judiciais em sua Constituição: a Quinta Emenda da Constituição norte-americana estabelece, entre outros dispositivos, que “ninguém poderá ser privado da vida, da liberdade ou dos bens, sem o devido processo legal.”2

As leis e um sistema jurídico forte e independente são a base de qualquer Democracia no mundo.

Diante deste cenário, como uma das mais antiga democracia do mundo, os Estados Unidos da América, justificam a aplicação de sanções econômicas a um membro do Judiciário de um país democrático como o Brasil, sem a observância dos princípios fundamentais do devido processo legal, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório?

A aplicação de sanções com base na chamada lei Magnitsky, contra qualquer indivíduo, sem a observância das garantias fundamentais do devido processo legal, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório, configura um grave atentado aos direitos humanos - tão ou até mais grave do que a própria conduta que se pretende justificar com a imposição dessas sanções.

O Brasil é uma jovem democracia, dotada de um sistema judiciário forte e independente, que se estabelece como o principal garantidor da estabilidade constitucional e democrática do país. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite que qualquer pessoa seja sancionada, civil ou criminalmente, sem a observância do devido processo legal.

Que o Brasil possa servir de inspiração para democracias mais antigas no que se refere à observância do devido processo legal antes da imposição de sanções.

A recente penalização imposta ao excelentíssimo ministro Alexandre de Moraes, sem o cumprimento dos pressupostos legais mínimos, evidencia um preocupante afastamento dos Estados Unidos da América dos princípios democráticos que historicamente fundamentaram a formação daquele Estado.

_______

1 Promulgada pelo decreto 678, de 06 de novembro de 1992, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm.

2 https://constitutioncenter.org/media/files/Port-Constitution%208-19.pdf

Marcelo Galdieri
Advogado e Engenheiro Civil. Diretor de Regularização Fundiária na prefeitura de Diadema/SP. Especialista em Regulação do Saneamento, foi Analista de Regulação na SABESP.

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