As tutelas provisórias abarcam um tema de grande magnitude dentro do Direito Processual Civil, conferindo às partes requerentes maior celeridade e segurança jurídica quanto à efetividade de suas pretensões.
O CPC ao prever a aplicabilidade desses institutos, oportunizou a capacidade de reagir rapidamente a situações emergenciais em que a análise imediata do seu pedido pode ser determinante para preservar direitos e evitar prejuízos irreparáveis.
Nesse contexto, a tutela de urgência é utilizada como um instrumento essencial, permitindo que o magistrado antecipe os efeitos ou adote medidas conservativas sempre que presente os requisitos legais.
O que é a tutela de urgência?
À tutela de urgência elencada no art. 300 do CPC ocorre quando a parte requerente demonstra ao juízo que seu pedido principal depende da concessão de uma decisão liminar.
Para sua concessão, é necessário observar dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Isto é, demonstra-se ao juiz que o pedido possui fundamento jurídico e que, caso a medida não seja efetivada naquele momento, poderá perder seu efeito ao final do processo, causando danos irreparáveis ou de difícil reparação.
O que é a tutela antecipada antecedente?
Prevista no art. 303 do CPC/15, a tutela antecipada antecedente é uma medida judicial de urgência, utilizada quando a gravidade da situação não permite esperar pela tramitação completa do processo.
Sua aplicação se processa em casos em que a urgência for contemporânea ao pedido, sendo facultado a parte formular seu pedido por meio de petição avulsa, sendo neste caso, concedido prazo posterior para a propositura da sua petição inicial definitiva.
Isto é, a decisão baseada em cognição sumária, irá antecipar os resultados pretendidos, que só seriam obtidos após o término do processo, por isso chamada de tutela satisfativa.
Vale ressaltar que a tutela de urgência antecipada antecedente possui como uma de suas premissas, não somente garantir a celeridade e a segurança jurídica à parte requerente, como ao mesmo tempo, dispor do contraditório e da ampla defesa à parte litigante.
Apesar de ser uma ferramenta acessível, a tutela antecipada antecedente exige cautela. Mesmo sendo uma petição inicial simplificada, deve conter elementos suficientes de modo a demonstrar para o juiz a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Uma característica relevante dessa modalidade é a possibilidade de estabilização, ou seja, caso a decisão que concedeu a tutela não seja objeto de recurso, seus efeitos tornam-se estáveis até eventual revisão em ação própria, no prazo de dois anos.
A estabilização não implica formação de coisa julgada, mas garante à parte autora segurança jurídica suficiente para manter os efeitos da medida, desde que não seja impugnada. Assim, concilia-se a celeridade processual com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, quando se tratar de tutela de urgência antecipada, deve ser demonstrada a reversibilidade dos efeitos da decisão, de forma que, caso a medida seja posteriormente revogada, seja possível restaurar a situação anterior.
O que é a tutela cautelar antecedente?
A tutela cautelar antecedente tem como seu fim, proteger o direito que será discutido no processo principal, preservando-o de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Portanto, nesta modalidade, diferentemente da tutela antecipada, o requerente não busca satisfazer imediatamente a sua pretensão, mas sim assegurar que o direito possa ser efetivado no momento oportuno.
Neste caso, é necessário demonstrar ao juízo de maneira minuciosa qual é o direito a ser protegido, qual seu respaldo legal e quais as razões que justificam a adoção da medida, observando o pressuposto da probabilidade do direito.
Já quanto ao perigo de dano, é de suma importância que se comprove o risco concreto de que, sem a tutela, possivelmente a sentença final do processo se tornaria ineficaz.
O efeito da tutela cautelar é imediato, mas sua manutenção até a sentença depende da permanência do perigo, isto é, se o risco anteriormente levantado deixar de existir, a medida perde sua razão de ser.
Um exemplo clássico é o pedido de arresto para garantir que os bens do devedor permaneçam disponíveis para uma futura execução, medida que visa proteger o credor de eventual dilapidação patrimonial durante o trâmite de cobrança.
Conclusão
A compreensão aprofundada das modalidades de tutela de urgência, antecipada e cautelar, é fundamental para a prática do advogado que busca acautelar seu cliente em uma situação emergencial.
Portanto, em síntese, a tutela antecipada antecedente é indicada quando a situação exige a concessão imediata do pedido ou de seu efeito prático, devendo ser demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que haja reversibilidade da medida.
Já a tutela cautelar antecedente é recomendada quando o objetivo é resguardar o direito para que ele possa ser exercido no momento oportuno, garantindo a eficácia do provimento final. Não há necessidade de reversibilidade da medida nem possibilidade de estabilização, mas é indispensável a demonstração evidente do risco de dano e da probabilidade do direito.
Conhecer as diferenças entre as medidas e saber utilizá-las estrategicamente pode significar a preservação imediata de um direito ou a segurança de que ele poderá ser efetivado ao final do processo.