A fraude contra credores constitui prática ilícita que desafia não apenas o direito obrigacional, mas também o equilíbrio das relações econômicas. Consiste em atos praticados pelo devedor com a finalidade de prejudicar o adimplemento de suas obrigações, por meio da dilapidação, ocultação ou simulação de seu patrimônio.
O tema assume relevância prática diante do aumento de litígios envolvendo insolvência civil, sendo que a preservação de bens passíveis de penhora se mostra cada vez mais decisiva para a satisfação do débito.
Nos termos dos arts. 158 a 165 do CC, configura-se fraude contra credores quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, realiza atos que reduzem ou inviabilizam a execução de dívidas.
O art. 792, IV, do CPC também prevê hipóteses de fraude à execução, situação distinta, mas que guarda relação prática com a fraude contra credores, sobretudo quanto à proteção do credor.
Podem ser citados alguns exemplos práticos para elucidar o tema, como a transferência de bens para terceiros, especialmente familiares, com intuito da ocultação patrimonial; a alienação de ativos por valores irrisórios, caracterizando venda simulada; alterações documentais para mascarar a real situação econômica.
A doutrina e a jurisprudência apontam requisitos importantes para sua caracterização, como:
- Atos de disposição patrimonial, alienação, oneração ou renúncia de bens;
- Prejuízo efetivo ao credor com a redução do patrimônio útil à satisfação das dívidas.
- O estado de insolvência, seja permanente ou iminente.
- Se houve intenção de fraude diante do cenário concreto.
O CC em seu art. 161, prevê a possibilidade de que o credor ingresse com a ação pauliana, medida jurisdicional que tem como finalidade a declaração de ineficácia do ato fraudulento em relação a si, restaurando o patrimônio do devedor à condição anterior.
Além disso, caso seja possível comprovar que o devedor pretende praticar alguns desses atos, ou já existam evidências de sua realização, pode-se buscar tutelas de urgência – como o arresto de bens - e utilizar sistemas de rastreamento patrimonial.
Outra medida pouco utilizada, mas de grande eficácia é o requerimento de averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, que dá publicidade sobre a existência do processo de execução iniciado.
Em suma, o combate à fraude contra credores demanda uma diligência probatória e uma atuação célere, afinal, o tempo é um grande aliado quando se busca a recuperação de bens, sendo um fator determinante para a preservação do crédito.