Migalhas de Peso

Os impactos no saneamento básico da lei de licenciamento ambiental

Este é um primeiro artigo de uma série que busca discutir os vetos à lei 15.119/25 e seu impacto no novo marco do saneamento (lei 11.445/07)

25/8/2025

A partir de 8 de agosto de 2025, o Brasil passou a contar com a sua lei geral do licenciamento ambiental, instituída pela lei 15.119/25, que estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos que utilizem recursos ambientais e possam causar risco de degradação ao meio ambiente.

A lei geral aprovada vem preencher importantes lacunas no licenciamento ambiental, especialmente quanto à segurança jurídica proporcionada por uma norma geral, em consonância com o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Após uma análise detalhada do texto do projeto de lei (PL 3259/21), da lei aprovada e da mensagem de veto enviada pela Presidência da República, verificou-se que alguns vetos impactam diretamente a universalização do saneamento básico no Brasil nos termos pelo novo marco do saneamento básico, lei 14.026/20.

Este texto busca abordar o impacto dos vetos à lei geral do licenciamento ambiental com relação ao novo marco do saneamento básico, especialmente nos temas que afetam as metas de universalização dos serviços de água e esgoto.

Novo marco do saneamento básico no Brasil

A reforma na lei 11.445/07, que regula o saneamento básico no país, teve início com a edição da MP 844, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2018. Essa medida trouxe importantes mudanças para o setor, buscando ampliar a eficiência, a universalização e a sustentabilidade dos serviços de água, esgoto, drenagem pública e resíduos sólidos. No entanto, a MP 844/18 perdeu sua vigência em 19 de novembro do mesmo ano, pois não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Ainda em 2018, o Executivo editou a MP 868, em 27 de dezembro. Essa iniciativa buscava dar continuidade às discussões sobre a necessidade de um novo marco regulatório para o saneamento básico, refletindo a importância de modernizar e ampliar a participação privada no setor, no entanto, a MP 868/18 que também não foi convertida em lei, foi o embrião para o desenvolvimento de um projeto de lei mais amplo: o PL 4162/19.

Após ampla discussão e participação de diversos setores da sociedade, o projeto de lei foi aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Executivo, sob a lei 14.026, de 15 de julho de 2020, constituindo um marco normativo de grande relevância na história do saneamento básico no Brasil, ao estabelecer diretrizes para a universalização do acesso aos serviços de água potável, ao tratamento de esgoto, ao sistema de drenagem urbana e à coleta e tratamento de resíduos sólidos.

A norma aprovada buscou promover a integração e a sustentabilidade dos serviços de saneamento, incentivando a participação do setor privado na prestação desses serviços, com o objetivo de ampliar a eficiência, estimular investimentos e aprimorar a qualidade prestada à população.

Do novo marco do saneamento básico, destacam-se dois pontos que se relacionam diretamente ao licenciamento ambiental:

1) Universalização dos serviços de água e esgoto, conforme Art. 11-B da lei 11.445/07, incluído pela lei 14.026/20, que prevê “Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033”1, limitados à 1º de janeiro de 2040, conforme constatada inviabilidade econômico-financeira da universalização até 2033; e

2) A garantia de prioridade na análise e o estabelecimento de procedimentos simplificados de licenciamento para as unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, nos termos do Art. 44, §1° da lei 11.445/07.2

Portanto, além do estabelecimento de prazos ousados para a universalização dos serviços de água e esgoto, o Novo Marco do Saneamento Básico reconhece a complexidade no licenciamento ambiental destas atividades, impondo a adoção de procedimentos simplificados e prioridade em sua análise, apoiando o cumprimento das metas de Universalização nos prazos previstos.

Análise dos vetos à lei de licenciamento ambiental e seu impacto na universalização dos serviços de saneamento básico.

O art. 10 do PL 2.159/21 assegurava a adoção de procedimentos simplificados e a prioridade na análise do licenciamento de projetos de saneamento básico, em conformidade com a lei 11.445/07. Este dispositivo reconhece a complexidade dos processos de licenciamento ambiental dos serviços de água e esgoto, cujo processo trifásico (LP, LI e LO) pode demorar anos, dependendo da complexidade das obras.

Neste sentido, a simplificação dos processos de licenciamento ambiental constitui medida imprescindível para que a sociedade possa contar com a universalização dos serviços de água e esgoto nos prazos estabelecidos pela legislação vigente.

Reforça tal entendimento o reconhecimento da complexidade e do relevante interesse público envolvidos, conforme previsto no §1º do art. 10 do PL 2.159/21, que estabelecia a dispensa do licenciamento ambiental até o alcance das metas de universalização previstas no novo marco do saneamento. No entanto, o Poder Executivo, ao analisar essa proposta, não identificou esse interesse público como suficiente para justificar a dispensa, tendo vetado esse dispositivo na mensagem 1.097, de 8 de agosto de 20253.

Entendemos que a derrubada deste veto pelo Poder Legislativo, é medida necessária para garantir que a universalização dos serviços de saneamento básico não sofrerão atrasos, pois, o saneamento universal é uma das principais medidas para a redução dos impactos das atividades humanas ao meio ambiente.

No próximo texto, falaremos dos vetos aos § 1º, § 2º, § 3º e § 5º do art. 26 do PL 2.159/21, dispositivos essenciais para regularização ambiental de instalações de saneamento básico.

________

1 Art. 11-B da lei 11.445/07, incluído pela lei 14.026/20.

2 Art. 44, §1° da lei 11.445/07, incluído pela lei 14.026/20.

3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Msg/Vep/VEP-1097-25.htm

Marcelo Galdieri
Advogado e Engenheiro Civil. Diretor de Regularização Fundiária na prefeitura de Diadema/SP. Especialista em Regulação do Saneamento, foi Analista de Regulação na SABESP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025