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Comentários ao anteprojeto do CPT dos embargos de declaração (Arts. 950 a 958)

O anteprojeto do CPT amplia e sistematiza os embargos de declaração, fortalecendo sua função recursal e alinhando o processo trabalhista ao CPC.

1/9/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 950 a 958)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CLT (art. 897-A)

Art. 950. Cabem embargos de declaração a qualquer decisão judicial, inclusive monocrática, para:

 

I – esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou dirimir dúvida razoável;


II – suprir omissão;


III – corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade de recurso.

 

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se a decisão:


a) obscura, quando for redigida em termos ininteligíveis;


b) contraditória, quando contiver partes ou fundamentos entre si lógicos ou juridicamente inconciliáveis;


c) dubitativa, quando o seu texto puder conduzir a mais de uma interpretação;


d) omissa, quando não se pronunciar sobre ponto ou questão relevante suscitada nos autos ou que o juiz deva conhecer de ofício.

 

§ 2º Considera-se também omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

 

§ 3º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou mediante embargos de declaração. No primeiro caso, não terão efeito interruptivo de prazos.

 

Art. 951. Tratando-se de decisão monocrática de relator, os embargos de declaração somente serão admissíveis se a parte pretender exclusivamente obter juízo integrativo retificador da decisão e não, modificação do julgado.

 

§ 1º Salvo expressa concordância do embargante, é vedada a conversão de ofício dos embargos de declaração em qualquer outra modalidade de recurso, sob pena de nulidade.

 

§ 2º O órgão julgador poderá converter os embargos de declaração em agravo interno se for este o recurso efetivamente cabível e desde que previamente tenha a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o efeito interruptivo provocado pelos embargos de declaração subsistirá até o julgamento do agravo interno convertido.

 

Art. 952. Os embargos serão oferecidos no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juízo, com indicação precisa da obscuridade, da contradição, da dúvida ou da omissão e não se sujeitam a preparo.

 

§ 1º Se o acolhimento dos embargos de declaração:


a) puder implicar a modificação da decisão a que foram dirigidos, o juiz intimará o embargado para se manifestar-se no prazo de cinco dias;


b) acarretar a modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

 

§2º Se os embargos de declaração serão rejeitados ou não alterarem a conclusão da decisão à qual se dirigiram, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação.

 

Art. 953. Os embargos de declaração serão julgados em cinco dias.

 

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo possibilidade de julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta de maneira automática.

 

§ 2º Quando os embargos de declaração se dirigirem a decisão de relator ou a outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o próprio prolator da decisão embargada os decidirá monocraticamente.

 

Art. 954. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Parágrafo único. Dispensa-se o prequestionamento quando a decisão recorrida houver adotado tese explícita sobre a matéria, tornando-se desnecessária a referência por ela à norma legal.

 

Art. 955. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, salvo quando:


a) intempestivos;


b) não for, manifestamente, o caso desses embargos;

 

c) vício formal não tenha sido corrigido no prazo assinalado pelo juiz.


§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

§ 2º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que as recolherão no final.


§ 3º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, são admissíveis embargos de declaração de decisão declaratória, desde que por fundamento diverso do anterior.

 

Art. 956. Os embargos de declaração, quando oferecidos para notório efeito de prequestionamento, não serão considerados protelatórios.

 

Art. 957. A decisão proferida nos embargos de declaração integra a decisão à qual se dirigiram.

 

Art. 958. A não utilização dos embargos declaratórios, quando cabíveis, gera preclusão para efeito de interposição de recursos, ressalvado o disposto no art. 934, § 1º.

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

 

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

 

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

 

 

Comentários: A proposta de disciplinar os embargos de declaração nos arts. 950 a 958 do anteprojeto do CPT representa, sem dúvida, um avanço em relação ao que hoje se encontra no art. 897-A da CLT. Trata-se de uma tentativa clara de sistematizar, detalhar e aperfeiçoar esse importante instrumento recursal na esfera processual trabalhista.

Vale lembrar que a CLT trata expressamente desta ferramenta processual, sendo que os arts. 1.022 a 1.026 do CPC são aplicados subsidiariamente. No entanto, resta claro que o anteprojeto bebeu da fonte do CPC para normatizar este recurso.

Logo no art. 950, nota-se um movimento deliberado de expansão das hipóteses de cabimento, ultrapassando os tradicionais vícios de omissão, contradição e obscuridade, para alcançar também a “dúvida razoável”. Trata-se de um gesto normativo ousado, que insere os embargos como ferramenta não apenas integrativa, mas também de aprimoramento do juízo de admissibilidade, algo até então controverso na jurisprudência trabalhista. Essa ampliação, a nosso ver, fortalecer o uso dos embargos como ferramenta de depuração decisória.

Ainda nesse dispositivo, os parágrafos inauguram uma preocupação rara na legislação processual: a de conceituar os próprios vícios. Em um ambiente no qual “omissão” e “obscuridade” são frequentemente alegadas de forma genérica, a definição legal pode contribuir para a racionalização do debate, evitando decisões padronizadas e reforçando a exigência de fundamentação substancial.

Ainda no art. 950, o § 2º introduz expressamente a possibilidade de se reconhecer como omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre teses firmadas em precedentes obrigatórios, como julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência. Essa previsão alinha o processo do trabalho à sistemática dos precedentes qualificados adotada pelo CPC/15, ainda ausente na CLT, e confirma a tendência de aproximação entre os ritos trabalhista e civil. Para quem milita na área, é evidente que essa previsão responde a uma necessidade real de enfrentamento mais rigoroso das teses já consolidadas.

O § 3º do mesmo artigo reafirma a possibilidade de correção de erro material de ofício ou por provocação das partes, previsão já contemplada no § 1º do art. 897-A da CLT, sem contar, contudo, com os detalhamentos da novel disposição. O texto do anteprojeto, no entanto, reforça que tal correção, se feita de ofício, não interrompe prazos, o que ajuda a preservar a previsibilidade processual. Um ajuste sutil, mas com impacto direto na previsibilidade dos atos processuais.

Já os arts. 951 e 952 introduzem um tratamento específico aos embargos interpostos contra decisões monocráticas, vedando expressamente seu uso como sucedâneo recursal. A medida prevista no art. 951 não é nova - embora esta distinção não esteja expressa na CLT nem no CPC, ela encontra eco na jurisprudência dos tribunais superiores. Sua positivação representa um avanço para coibir distorções e tornar o sistema mais coerente.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo introduz uma novidade bastante prática: a possibilidade de conversão dos embargos de declaração em agravo interno, desde que o embargante seja previamente intimado para complementar suas razões, impugnando os fundamentos da decisão agravada. Essa previsão representa um avanço no tratamento da fungibilidade recursal e oferece uma solução técnica para evitar a perda de tempo e esforço processual quando o recurso manejado não for o adequado - algo não regulamentado de forma tão clara na legislação atual.

O art. 952 do anteprojeto confirma o prazo de cinco dias para oposição dos embargos, em consonância com a CLT e com o CPC. O texto, contudo, detalha a forma de apresentação, exigindo petição com indicação precisa do vício apontado. O § 1º determina que, caso o acolhimento dos embargos possa alterar a decisão, o embargado será intimado para manifestação, tal como previsto no parágrafo segundo do artigo Celetista e no mesmo parágrafo do art. 1.023 do CPC. Ainda, se os embargos modificarem a decisão, abre-se ao embargado o direito de complementar ou ajustar o recurso anteriormente interposto, tal como previsto no § 4º do art. 1.024 do CPC.

Já O § 2º desse artigo trata de uma situação bastante prática: quando os embargos são rejeitados e a outra parte já interpôs recurso. A solução do anteprojeto é simples e eficaz: o recurso segue, sem necessidade de nova manifestação, evitando formalismos inúteis e privilegiando a celeridade.

O art. 953 traz importante previsão sobre o julgamento dos embargos. No plano recursal, o relator deverá apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, ou, caso isso não seja possível, o recurso será automaticamente pautado. No caso de decisões monocráticas, o próprio prolator decidirá os embargos. Essas previsões dialogam com o modelo do CPC, mas o anteprojeto confere um tratamento mais sistemático, sem correspondência direta na CLT.

A sistemática proposta visa garantir celeridade e previsibilidade, ao pautar automaticamente os embargos caso não sejam levados à sessão subsequente. A regra, embora aparentemente burocrática, responde a uma realidade bastante comum: a morosidade no exame de embargos, que muitas vezes paralisa a marcha recursal.

O art. 954 trata de tema sensível e de alto impacto prático: o prequestionamento. O texto afirma que os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos na decisão, mesmo que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. Essa regra é semelhante à prevista no art. 1.025 do CPC, mas o anteprojeto vai além ao dispensar o prequestionamento quando a decisão já tiver adotado tese explícita sobre a matéria, o que, se mantido, pode reduzir formalismos excessivos e alinhar o processo do trabalho à lógica da efetividade recursal.

No art. 955, o anteprojeto reafirma o efeito suspensivo dos embargos de declaração, salvo nas hipóteses de intempestividade, erro formal não sanado ou ausência de cabimento. Essa previsão é mais detalhada que a do art. 897-A da CLT e do art. 1.026 do CPC, fornecendo critérios objetivos para a exclusão dos efeitos processuais do recurso.

O mesmo artigo cuida das hipóteses de embargos protelatórios, prevendo multa de até 5% e, em caso de reiteração, de até 10%. Nesses casos, a interposição de novo recurso fica condicionada ao pagamento da multa, ressalvadas a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade. O CPC já prevê sanções semelhantes (art. 1.026, §§ 2º e 3º). A vedação à interposição de novos embargos após duas rejeições em razão da natureza protelatória dos recursos anteriores, também aparece como medida voltada à celeridade processual. A intenção é clara: coibir abusos e assegurar a efetividade processual; ressalte-se, contudo, que, se mal aplicado, poderá gerar restrições excessivas ao direito de defesa.

O art. 956 reforça que os embargos manejados com o único fim de prequestionamento, desde que isso seja notório, não são considerados protelatórios - dispositivo alinhado à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e ao texto do CPC. Aqui, o anteprojeto demonstra sensibilidade prática e alinhamento com os valores constitucionais do devido processo legal.

Por fim, o art. 957 reitera que a decisão nos embargos integra a decisão original e o art. 958 estabelece que a não interposição de embargos, quando cabíveis, gera preclusão, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 934, §1º do anteprojeto (decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento).

Bruno Fernandes Minari
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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