O STF está analisando se empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico podem ser incluídas na execução trabalhista mesmo quando não participaram da fase de conhecimento. A controvérsia envolve a interpretação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária entre integrantes do grupo econômico, e do art. 513, § 5º, do CPC, que veda a execução contra corresponsável não citado no processo cognitivo.
Por muitos anos, a jurisprudência do TST admitiu a inclusão dessas empresas diretamente na execução, bastando a comprovação do vínculo econômico e da comunhão de interesses. Essa prática era vista como um instrumento ágil e eficaz para impedir que o crédito trabalhista se tornasse irrecuperável, especialmente em contextos em que a empregadora direta não possuía patrimônio suficiente para cumprir a condenação. O reconhecimento do grupo econômico na execução, sem necessidade de ação autônoma, buscava dar concretude à proteção do crédito de natureza alimentar e coibir manobras empresariais de esvaziamento patrimonial.
No entanto, esse entendimento gerava fortes críticas. Argumentava-se que a inclusão tardia, sem que a empresa tivesse participado da fase de conhecimento, violava o devido processo legal, privando-a da oportunidade de se defender antes da formação do título executivo. Essa situação podia levar à constrição de bens de empresas que, embora formalmente vinculadas ao grupo, não tinham qualquer relação com o contrato de trabalho objeto da condenação, causando insegurança jurídica e riscos à livre iniciativa.
No julgamento em curso, a maioria formada pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux entende que a execução não pode ser automaticamente direcionada a empresa que não participou da fase de conhecimento. Para essa corrente, a responsabilização solidária no grupo econômico permanece válida, mas seu exercício exige respeito ao contraditório desde o início do processo. Somente será possível a inclusão na execução quando houver fato superveniente, como fraude, abuso de personalidade ou sucessão empresarial, sendo indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Conclui-se que o julgamento do Tema 1.232 pelo STF representa um marco para a definição dos limites da responsabilidade solidária no âmbito do grupo econômico trabalhista. A tendência majoritária privilegia a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, ao condicionar a inclusão de empresas do grupo na execução à sua participação prévia na fase de conhecimento, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados e processados pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa orientação exige maior cautela e preparo prévio dos advogados de reclamantes, que deverão mapear e comprovar a participação de todas as empresas potencialmente responsáveis desde o início da demanda, enquanto as empresas ganham previsibilidade e oportunidade de defesa antecipada.
Por outro lado, a corrente divergente alerta para os riscos de enfraquecimento da efetividade das decisões trabalhistas e de estímulo a práticas de blindagem patrimonial. O equilíbrio entre a proteção do crédito de natureza alimentar e as garantias constitucionais das partes será, portanto, o verdadeiro desafio na aplicação prática desse entendimento, cabendo à Justiça do Trabalho adotar uma postura firme contra fraudes, mas sem ultrapassar os limites do contraditório e da ampla defesa.