Agora que já abordamos as principais questões envolvendo o cedente de um crédito, vamos abordar essa relação do lado do cessionário, começando a discorrer sobre as vantagens em uma cessão.
Como dissemos, a cessão de crédito é uma hipótese de transferência para outra pessoa do direito que o credor possui contra o devedor. Mas a dúvida que surge é: por que alguém iria adquirir uma condição de credor contra outra pessoa (que na maioria das vezes nem a conhece)?
A resposta é simples: oportunidade de investimento com alavancagem.
Tomemos como exemplo a cessão de crédito onerosa, na qual o cedente recebe algum valor pago pelo cessionário para a transferência do crédito.
Nessa hipótese, o cessionário analisou o crédito, entendeu que é viável cobrá-lo, negocia um valor para comprar o crédito e, depois de adquirido o crédito, toma as medidas necessárias para satisfazer a dívida, provavelmente auferindo retorno maior do que obteria com a mesma quantidade de capital utilizada para a aquisição do crédito do que auferiria com outros tipos de investimentos.
Materializando o exemplo: é possível a aquisição de um crédito no valor de R$ 100 mil pelo valor de R$ 20 mil (ou ainda menos). Aplicando-se os meios aptos para cobrar esse crédito, os R$ 20 mil investidos terão a propensão de retornar os R$ 100 mil perseguidos. Apura-se o retorno de R$ 80 mil, quatro vezes o investimento.
Em se tratando de crédito cedido já ajuizado, considerando-se somente a hipótese de incidência de juros de mora sobre a dívida (desconsiderando a atualização monetária no tempo), quanto mais tempo demorar para a satisfação do crédito, maior fica a dívida e maior o retorno.
No nosso exemplo, considerando uma dívida de R$ 100 mil, a demora de 12 meses para o pagamento da dívida significará o acréscimo de 12% de juros de mora, totalizando R$ 112 mil. Com o investimento de R$ 20 mil, o retorno no período é de R$ 92 mil, ou 360%.
A diferença entre o investimento e a possibilidade de ganho final também confere uma margem significativa para a celebração de acordos, conforme os resultados das pesquisas patrimoniais previamente feitas para confirmar a viabilidade da cessão de crédito.
Verificando-se que eventualmente o devedor não possui bens suficientes para satisfazer a integralidade do crédito, é possível fazer uma projeção do quanto é possível auferir e celebrar um acordo, estipulando o tamanho da dívida a ser paga e a forma de pagamento - situação que nos remete ao nosso primeiro texto, exemplificando como a autocomposição pode ser útil também quando estivermos tratando de uma cessão de crédito.
Assim, a principal vantagem em adquirir um crédito é a possibilidade de utilização desse meio como uma forma de investimento e promover a alavancagem do retorno investido.
Porém, também há uma vantagem não muito tratada que diz respeito à possibilidade de valer-se da aquisição de crédito com a finalidade de promover a compensação de crédito.
A compensação ocorre quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme disciplina o art. 368 do CC. É o famoso encontro de contas.
Caso uma pessoa esteja devendo a outra uma quantia elevada, este devedor poderá se socorrer no mercado para adquirir um crédito contra o seu credor e promover a compensação total, parcial ou mesmo suplantar sua dívida.
Com essa estratégia, o pagamento de fato da dívida, com a compensação, poderá ser menor do que o pagamento da dívida em si, já que será dispendido quantia menor para a aquisição de um crédito que possa fazer frente à cobrança.
Essa é uma operação mais complexa, que certamente demanda uma análise mais profunda e o acompanhamento por pessoas/equipes especializadas, mas que é totalmente legal e viável de ser implementada.
Abordadas essas duas vantagens, no próximo texto abordaremos as cautelas que o cessionário deve tomar quando celebrar uma cessão de crédito.