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STJ define critérios para partilha do FGTS

O saldo do FGTS acumulado durante o casamento pode ser partilhado, conforme o regime de bens e decisões do STJ, promovendo justiça patrimonial entre cônjuges.

17/10/2025

A dissolução da sociedade conjugal, seja pelo divórcio ou pela separação de fato, traz consigo a necessidade de se discutir a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. Dentre os diversos elementos patrimoniais que suscitam dúvidas, um dos mais recorrentes diz respeito ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: ele deve ou não ser incluído na partilha de bens?

A jurisprudência pátria tem caminhado de forma sólida no sentido de reconhecer que o saldo do FGTS, quando acumulado durante o casamento ou união estável, deve sim ser partilhado entre os cônjuges ou companheiros, respeitado o regime de bens adotado.

Instituído pela lei 8.036/19901, o FGTS possui natureza trabalhista e se constitui em uma conta vinculada ao contrato de trabalho, alimentada por depósitos mensais realizados pelo empregador em valor equivalente a 8% do salário do empregado. Apesar de sua função social e protetiva, a jurisprudência tem reconhecido sua natureza patrimonial, especialmente no contexto de dissolução da sociedade conjugal.

Dessa forma, quando o FGTS é constituído durante a constância da união e sob regime que admite comunicação de bens, ele integra o acervo partilhável entre as partes.

O tratamento do saldo do FGTS na partilha depende diretamente do regime de bens adotado pelo casal:

O STJ firmou entendimento consolidado de que o saldo do FGTS é partilhável no caso de divórcio, desde que acumulado durante o casamento e sob regime que permita a comunicação patrimonial.

Destaca-se, nesse sentido, o REsp 1.520.294/SP, que estabeleceu o seguinte:

"Os valores creditados na conta vinculada do FGTS durante o casamento são bens adquiridos onerosamente e, portanto, comunicáveis no regime da comunhão parcial de bens."

O fundamento reside na teoria da comunicabilidade dos esforços, que reconhece a contribuição indireta do cônjuge não titular do contrato de trabalho na formação do patrimônio do casal, seja por meio do trabalho doméstico, apoio emocional, cuidado com filhos ou outras formas de colaboração não remunerada.

A inclusão do FGTS na partilha não implica, necessariamente, o saque imediato dos valores. A jurisprudência admite duas principais modalidades:

Em ambos os casos, é essencial que o valor a ser partilhado esteja devidamente quantificado e discriminado na sentença ou no acordo homologado judicialmente.

A compreensão de que o saldo do FGTS integra o patrimônio comum do casal representa um avanço na consolidação dos princípios da igualdade, da solidariedade familiar e da justiça patrimonial no fim das relações conjugais.

O reconhecimento da comunicabilidade do FGTS no processo de partilha de bens é uma evolução importante na jurisprudência brasileira, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça patrimonial no Direito de Família.

A correta interpretação da legislação e da jurisprudência é fundamental para assegurar o equilíbrio na divisão de bens, sobretudo quando envolvem ativos acumulados durante a convivência, como o FGTS. A atuação técnica do advogado e a decisão judicial devem garantir que nenhum dos cônjuges ou companheiros seja prejudicado na dissolução da união.

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Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 9563, 14 maio 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm Acesso em: 08 set. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.520.294/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 01/09/2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 08 set. 2025.

1 Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Marcos Roberto Hasse
Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.

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