A sociedade do século XXI é estruturada pela tecnologia1. Nesse ambiente, a inclusão digital transcende a mera utilização de ferramentas eletrônicas: constitui requisito indispensável para o exercício pleno da cidadania, para a participação política e para a consolidação da identidade social e profissional.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, como fundamentos2 da República, a cidadania (art. 1º, II) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). No contexto contemporâneo, tais princípios somente se concretizam quando assegurado o acesso universal às tecnologias da informação e comunicação3, sob pena de perpetuar exclusões sociais, educacionais, profissionais e políticas.
A exclusão digital amplia desigualdades históricas4, especialmente nos recortes:
- geracional (idosos alijados da era digital);
- racial (submetidos a obstáculos estruturais);
- socioeconômico (camadas vulneráveis sem infraestrutura tecnológica);
- regional (comunidades distantes sem conectividade adequada).
A superação dessas barreiras demanda políticas públicas5 e institucionais efetivas, destinadas a promover a igualdade substancial e a verdadeira democratização do acesso às tecnologias.
No campo jurídico, a inclusão digital representa não apenas ferramenta de trabalho, mas condição de efetividade do direito de defesa e de acesso à Justiça6. O advogado, como cidadão de direitos que defende direitos, deve estar capacitado digitalmente para incluir a si e, sobretudo, incluir o jurisdicionado no espaço social contemporâneo.
À OAB incumbe papel estratégico de liderança, como faz a OAB/GO:
- fomentar a capacitação tecnológica da advocacia;
- assegurar igualdade de oportunidades entre profissionais;
- promover a democratização do conhecimento;
- atuar como agente de inovação e inclusão social.
Assim, a inclusão digital revela-se como o elemento constitutivo da identidade contemporânea, pois permite o reconhecimento social, fortalece a dignidade e assegura a efetividade dos direitos fundamentais. Negar esse acesso equivale a negar o próprio exercício da cidadania no século XXI.
A imagem institucional reflete o espelho7 do pensar e agir do profissional no espaço de desempenho de suas atividades de gestão e propriamente jurídica.
Ao colocar a "Dimensão Constitucional da Advocacia" como guardiã da "Inclusão Digital", estabelece-se que a OAB não pode ser espectadora passiva da transformação digital. Ela é convocada a ser uma protagonista, no exemplo do caminho pragmático da OAB/GO, garantindo que essa transformação promova a justiça, a igualdade dentro da profissão e, fundamentalmente, fortaleça a cidadania e os direitos de toda a sociedade brasileira.
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Referências
1 CASTELLS, Manuel. A sociedade em redes. Edição 17ª. São Paulo: Paz e Terra, 2016.
2 MECUM. Constituição Federal. Organização Anne Joyce Angher. 30. ed. São Paulo: Rideel, 2020.
3 CASTELLS, Manuel. O poder da comunicação. Edição 1ª. São Paulo: Paz e Terra, 2015.
4 MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Ed. 2. São Paulo: Cortez, Brasília, DF: UNESCO, 2011.
5 BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.
6 NEVES, José Roberto de Castro. O advogado do século XXI / organizado por josé Roberto de Castro Neves, Ronnie Duarte. – 2. Ed.- Rio de janeiro: Nova Fronteira, 2021.
7 SROUR, Robert Henry. Ética empresarial. Edição 3. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.