A 1ª seção do STJ julgou, nesta quarta-feira, o Tema repetitivo 1.342 para decidir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive adicionais como a GIIL-RAT - Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e contribuições a terceiros.
A questão central levada à debate foi se as empresas devem ou não pagar a contribuição previdenciária sobre as bolsas pagas a aprendizes.
Inicialmente, a questão havia sido encaminhada ao STF, que se manifestou para sacramentar que o tema envolve questões infraconstitucionais e, portanto, deveria ser resolvido pelo STJ.
E em razão da relevância do assunto, em 23/4/25, o colendo STJ entendeu por afetar os REsp 2.191.479/SP e 2.191.694/SP como representativos de controvérsia para interpretar a natureza jurídica da remuneração dos jovens aprendizes.
E neste ponto, os contribuintes defendiam o afastamento das cobranças sob a argumentação de que a natureza do contrato de aprendizagem é diferente do vínculo empregatício, e, portanto, os valores pagos aos aprendizes teriam caráter de bolsa e não de salário. Neste sentido, não haveria a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente com base no decreto-lei 2.318/86, que isentaria esses pagamentos de encargos.
Além disso, as empresas sustentam que, de acordo com a legislação vigente, os aprendizes não são segurados obrigatórios da Previdência Social, o que reforçou sua argumentação pela não incidência de contribuições sobre os valores pagos.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defendia que o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente garante aos aprendizes direitos trabalhistas e previdenciários, o que incluiria a obrigatoriedade de contribuição previdenciária. Para a Fazenda, a norma mencionada pelos contribuintes, que trata da isenção das contribuições, teria sido superada por legislações mais recentes, como a CF/88.
Os argumentos apresentados por ambas as partes foram fundamentados em entendimentos previamente expostos pelo Tribunal Supremo. Antes da afetação, a 2ª turma do STJ, em decisão no REsp 2.146.118, destacou que a legislação referente à isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma literal. Por outro lado, a 1ª turma, no REsp 2.150.803, concluiu que a qualificação de segurado facultativo não é suficiente para excluir a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos menores aprendizes, uma vez que não impede a caracterização desses jovens como segurados empregados.
No entanto, para surpresa dos contribuintes, o STJ alterou o entendimento anteriormente adotado, o que gerou grande desconforto entre aqueles que já acompanhavam o caso.
Após a leitura inicial do voto pela relatora, ministra Maria Thereza, foi estabelecida, por unanimidade, a tese de que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores pagos no âmbito dos contratos de jovem aprendiz.
Dada a reviravolta no posicionamento, é esperado que os contribuintes recorram da decisão, pleiteando, ao menos, a análise da modulação dos efeitos, o que poderia alterar o cenário atual e gerar benefícios significativos aos contribuintes.
Além de benefícios individuais, a mudança no entendimento judicial é de grande relevância, especialmente para garantir que os princípios e preceitos do direito sejam respeitados, assegurando a harmonia entre as partes envolvidas (Fisco e contribuintes) e, acima de tudo, preservando a CF/88.
Considerando que a questão é de extrema importância, é fundamental que o julgamento prossiga de maneira célere e chegue a uma conclusão favorável aos contribuintes, o que poderia, inclusive, levar o relator a reconsiderar a tese previamente adotada em sessão virtual.
Portanto, a recomendação é que os contribuintes afetados por essa cobrança busquem, o quanto antes, medidas judiciais para resguardar seu direito de reaver os valores pagos indevidamente, caso a tese seja decidida em favor dos contribuintes, sem prejuízo da eventual modulação dos efeitos por parte do STJ.