1 Introdução
As minorias, especialmente as religiosas, têm enfrentado desafios significativos para garantir sua proteção de forma totalmente autônoma, o que as leva a requerer apoio do Estado. A interação entre diferentes religiões minoritárias é vital para fomentar a democracia e promover os direitos humanos. A Constituição Federal do Brasil (Brasil, 1988) garante a liberdade de crença e o exercício dos cultos; no entanto, a intolerância religiosa permanece uma questão problemática, particularmente para as Testemunhas de Jeová, que enfrentam considerável hostilidade de alguns grupos ligados à saúde devido à sua crença na recusa de transfusões de sangue alogênico.
A resistência em reconhecer o direito à autonomia do paciente é ampla e impacta tanto profissionais da saúde quanto leigos, resultando em debates intensos e discussões acaloradas. Portanto, este trabalho visa analisar e refletir sobre os direitos fundamentais à vida, à liberdade religiosa e à dignidade humana, com foco na recusa de transfusões de sangue por parte dos membros da religião Testemunhas de Jeová. Existe um equívoco comum que faz com que muitos pensem que essas pessoas não valorizam a vida e rejeitam tratamentos médicos mesmo diante do risco mortal.
Qualquer indivíduo enfermo deve ter o seu direito fundamental à saúde assegurado, com acesso aos tratamentos adequados e cuidados necessários, levando em consideração a urgência das intervenções requeridas e possibilitando o usufruto de terapias reconhecidas que garantam a manutenção da saúde. Entretanto, é igualmente crucial assegurar a cada pessoa o direito de optar pela recusa ou não recebimento do tratamento; assim sendo, cabe ao médico respeitar a decisão do paciente após informá-lo sobre a gravidade da situação e as possíveis consequências decorrentes de suas escolhas.
2 Rejeição à transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová
A interação entre adeptos de diferentes religiões nem sempre ocorre de forma harmoniosa. A intolerância religiosa é uma realidade presente em muitos países, especialmente em relação a grupos minoritários.
Frequentemente, as Testemunhas de Jeová são alvo de discriminação e hostilidade devido à sua recusa em aceitar transfusões de sangue alogênico. Essa posição está fundamentada em princípios bíblicos que elas seguem e respeitam (Martins; Vieira, 2012). Eis alguns deles:
Em Gênesis:
Gênesis 9:3, 4: “Todo ser vivente que se move pode servir-vos de alimento. Quanto à vegetação verde, eu dou tudo isso a vocês.
“Somente a carne com a sua alma - seu sangue - não deveis comer.”
Em Levíticos:
Lev. 17:11, 12: “A vida da carne está no sangue, e eu o coloquei no altar por vocês, para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma que está nele. Portanto eu disse aos filhos de Israel: Ninguém dentre vós comerá sangue e nenhum residente estrangeiro que resida como estrangeiro entre vocês deverá comer sangue.”
Levítico 17:14. “Não deveis comer o sangue de qualquer tipo de carne, porque a alma de todo tipo de carne é seu sangue. Quem o comer será decepado da vida”. Para Deus, a alma, ou vida, está no sangue e pertence a Ele.
Em Atos:
Atos 15:19: Por isso julgo que não se deve perturbar aqueles, dentre os gentios, que se convertem a Deus.
Atos 15:20: Mas escrever-lhes que se abstenham das contaminações dos ídolos, da fornicação, do que é sufocado e do sangue.
Atos 15:28: Na verdade pareceu bem ao Espírito Santo e a nós, não vos impor mais encargo algum, senão estas coisas necessárias:
Atos 15:29: "Que vos abstenhais das coisas sacrificadas aos ídolos, e do sangue, e da carne de animais sufocados, e da fornicação; das quais fazeis bem se vos guardardes. Bem vos vá”.
Em Deuteronômio proclama:
Deut. 12:23: “Somente tenham o cuidado de não comer o sangue, porque o sangue é a vida, e vocês não devem comer a vida com a carne”. (bíbliaonline.com.br)
O animal destinado ao consumo deve passar por um devido processo de sangria. As Testemunhas de Jeová não consomem carnes provenientes de animais que foram estrangulados, encontrados mortos em armadilhas ou que faleceram por outras causas. Igualmente, é vedado o uso de alimentos que contenham sangue ou seus derivados. As Testemunhas de Jeová abordam essa questão sob uma ótica mais religiosa do que médica, seguindo a orientação divina de abster-se do sangue conforme estipulado tanto no Antigo quanto no Novo Testamento, reconhecendo que para Deus o sangue representa a vida. Assim, elas evitam qualquer forma de ingestão de sangue não apenas por obedecer às diretrizes divinas, mas também como um sinal de respeito a Deus, o Criador da vida.
As Testemunhas de Jeová aceitam o uso de dispositivos para circulação extracorpórea desde que sejam preparados com produtos isentos de sangue e permaneçam conectados ao paciente continuamente. Em situações emergenciais, não existem alternativas aos produtos sanguíneos como as transfusões de hemácias. É fundamental identificar procedimentos que possam resultar em sangramentos para antecipar esses riscos.
Devido à rigidez das crenças das Testemunhas de Jeová e à restrição em relação aos hemoderivados, os avanços na medicina têm levado os profissionais a adotarem estratégias voltadas para a conservação do sangue e o gerenciamento do próprio sangue do paciente. Essa evolução alterou os critérios para o uso do sangue, permitindo sua utilização apenas quando clinicamente necessário e reforçando várias técnicas cirúrgicas focadas na preservação do sangue, incluindo a redução da perda sanguínea, a recuperação celular e a hemodiluição normovolêmica aguda (OMS, 2025; Bgsby, 2013).
Sob condições clínicas agudas ou crônicas, as transfusões sanguíneas são essenciais no tratamento de pacientes, podendo ter um impacto significativo na morbidade e mortalidade além da qualidade de vida. Contudo, o conceito de qualidade de vida é subjetivo; atualmente a medicina busca uma abordagem mais humanizada centrada no paciente ao invés da doença. Um atendimento adequado é crucial para assegurar dignidade, respeitar a autonomia individual e minimizar o sofrimento (Vieira; Massaú; Vieira, 2024, p. 498).
As decisões sobre transfusões devem ser tomadas levando em conta as particularidades individuais dos pacientes considerando riscos e benefíciosassim como seu histórico clínico e opções terapêuticas disponíveis. Apesar dos avanços significativos na segurança das transfusões sanguíneas, este procedimento ainda envolve riscos como reações adversas e efeitos imunomodulatórios indesejados.
Não é despiciendo aqui lembrar que as Testemunhas de Jeová valorizam profundamente a vida como um presente divino e buscam os melhores tratamentos médicos disponíveis colaborando ativamente com os profissionais da saúde para encontrar alternativas seguras e efetivas às transfusões sanguíneas (Rabello, 2024). As resoluções mais recentes na área da saúde enfatizam que os profissionais médicos devem respeitar as escolhas clínicas dos pacientes/clientes.
3 Recusa a tratamento médico e Conselho Federal de Medicina
Os Conselhos de Medicina desempenham um papel fundamental como reguladores e mediadores da prática médica, sendo incumbidos de assegurar a ética na medicina e de promover a valorização tanto da profissão quanto dos profissionais devidamente qualificados. Em relação ao tema tratado neste estudo, em setembro de 2019, o CFM - Conselho Federal de Medicina iniciou a regulamentação do assunto por meio da resolução CFM 2.232 (CFM, 2019), que define diretrizes éticas sobre a recusa de tratamentos por parte dos pacientes e as objeções de consciência na interação entre médico e paciente.
Em agosto de 2025, o STF reiterou o direito das Testemunhas de Jeová de rejeitar transfusões de sangue, confirmando uma decisão anterior de setembro de 2024. A deliberação ocorreu no plenário virtual do STF, em resposta a um recurso apresentado pelo CFM - Conselho Federal de Medicina.
O plenário virtual sustentou que um paciente competente pode optar por recusar tratamentos por razões religiosas. O Estado é obrigado a oferecer alternativas dentro do SUS - Sistema Único de Saúde, mesmo que isso envolva buscar opções em outras localidades. Os médicos devem respeitar a vontade do paciente capaz, salvo em situações em que haja risco iminente à vida, caso em que devem priorizar a preservação da vida utilizando métodos que sejam compatíveis com as crenças do paciente.
A decisão do STF reafirma a autonomia dos pacientes adultos e capazes na escolha sobre seus próprios corpos e saúde, assegurando a liberdade religiosa. Este julgamento fundamenta-se nos princípios da dignidade humana e da liberdade religiosa consagrados na Constituição Federal.
Portanto, cabe ao Estado garantir tratamentos alternativos, mesmo que isso implique recorrer a outros locais para respeitar a liberdade de consciência dos pacientes Testemunhas de Jeová. Assim sendo, as Testemunhas de Jeová têm o direito de: recusar transfusões sanguíneas e outros procedimentos médicos que vão contra suas convicções religiosas; acessar tratamentos alternativos disponíveis no SUS; e expressar formalmente sua recusa por escrito ou verbalmente quanto a intervenções médicas.
Entretanto, não é aceitável que o Estado ou familiares imponham tratamentos rejeitados pelo paciente adulto nem que um médico force um tratamento quando este é capaz de optar por sua recusa. A decisão do STF fortalece o direito à autodeterminação e se baseia na liberdade de crença garantida pela Constituição Federal.
Além disso, é crucial ter em mente o que diz o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, nenhum paciente pode ser legalmente compelido a seguir as orientações do médico. Ademais, um consentimento previamente concedido pode ser retirado sem que isso resulte em qualquer penalidade.
A figura do termo de recusa de tratamento surge quando um paciente decide não aceitar a terapia sugerida pelo médico. Este documento tem como finalidade formalizar a decisão do paciente de não se submeter ao tratamento, assumindo a responsabilidade pelas possíveis consequências após o médico explicar os benefícios e riscos associados.
O termo deve conter informações essenciais, tais como: dados do paciente; informações sobre o responsável legal (quando aplicável); dados da instituição de saúde e do médico; condição clínica do paciente; diagnóstico; plano terapêutico cuja recusa está sendo manifestada; descrição dos riscos e implicações; confirmação de que o paciente está ciente e exerce sua liberdade de escolha; justificativa para a recusa; declaração indicando que o médico forneceu as explicações necessárias; e as assinaturas das partes envolvidas.
É dever do médico avaliar com atenção todas as opções de tratamento disponíveis, possibilitando que o paciente faça uma escolha que melhor atenda ao seu bem-estar. Dessa maneira, o paciente pode estar ciente de todas as alternativas e seus respectivos riscos, podendo optar por uma abordagem menos invasiva, por exemplo. Somente após essa análise e discussão é que o paciente assina o termo de consentimento, agindo de forma livre e informada.
4 A aparente antinomia dos princípios e a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana
Considera-se que existe uma antinomia de princípios quando há um confronto entre diferentes normas jurídicas, resultando em situações em que a aplicação de uma norma pode excluir ou restringir a outra. Segundo a teoria dos direitos fundamentais de Alexy (1997), os princípios são entendidos como categorias normativas que funcionam como mandatos de otimização, indicando que algo deve ser realizado conforme as possibilidades jurídicas, com o princípio mais relevante prevalecendo na situação específica.
No contexto abordado, o princípio da autonomia assegura ao paciente o direito de escolher a terapia mais adequada segundo seus valores morais e crenças religiosas. Assim, na ausência da alegada primazia da vida defendida por alguns juristas, deve prevalecer o direito que melhor respeite a dignidade do indivíduo, neste caso, o direito das Testemunhas de Jeová à liberdade religiosa. Portanto, considerando que os cidadãos têm um direito constitucional à liberdade religiosa e podem expressar sua fé através de suas crenças, bem como manter sua vida privada e sua intimidade (Amaro; Cardin, 2024) - garantindo assim o controle sobre suas vidas e escolhas desde que não violem os direitos alheios - não se pode aceitar que uma norma infraconstitucional como o Código Penal permita ao médico agir contrariamente à vontade expressa do paciente Testemunha de Jeová, que exerceu sua autonomia por meio de consentimento livre e esclarecido. Essa questão torna-se ainda mais evidente no âmbito do Código de Ética Médica, cujas normas são consideradas infralegais (Pereira, 2020).
O médico poderá intervir em situações específicas, por exemplo, quando o paciente é internado no hospital em estado inconsciente. Priscilla Ramineli Leite Pereira discute a disposição contida no art. 146, § 3º, inciso I do CP em conjunto com o art. 22 do Código de Ética Médica; esses dispositivos autorizam a realização de procedimentos sem consentimento do paciente quando este estiver em risco iminente de morte.
Muito diferente é a situação em que o doente manifestou sua vontade, seja no ato ou mediante testamento vital válido, contrariamente ao procedimento quelhe foi proposto. Neste caso, não é possível reconhecer como válida a ação contrária à vontade do paciente. Conclui-se, assim, que os referidos artigos somente serão considerados pertinentes ao ordenamento jurídico pátrio se interpretados à luz da Constituição, donde se extraia diferença entrea atuação semo consentimento econtra o consentimento (Pereira, 2020, p. 59).
Ante situações como esta, onde se apresenta a dificuldade de optar entre os princípios da autonomia e da beneficência, é fundamental considerar que a decisão sobre o que é vantajoso ou prejudicial deve ser tomada pelo paciente, que é quem enfrenta as consequências de uma condição adversa. Leiria apoia essa perspectiva ao questionar:
“adianta viver sem dignidadeou com dignidade profundamente ultrajada? [...] Mesmo o direito fundamental àvida não é absoluto, encontrando limitesno princípio dadignidade da pessoa humana, que, afinal, é o alicerce de todo e qualquer direito. Note-se que é a dignidade da pessoa humana - e não a vida - um dos fundamentos da República (2009, p.56-57).
Assim sendo, no contexto jurídico, a primazia dos princípios constitucionais evidencia que os valores consagrados na Constituição têm precedência sobre quaisquer outras normas ou ações do Estado. A dignidade da pessoa humana é um valor essencial e, por essa razão, deve servir como base para a interpretação e aplicação de todas as normas constitucionais e legais. Este conceito é considerado fundamental para os direitos humanos, assegurando, entre outros aspectos, os direitos à vida, à igualdade e à liberdade, funcionando como um critério para a interpretação de normas e decisões judiciais.
5 Considerações finais
Nem o Estado nem terceiros possuem a autorização para ameaçar a vida de qualquer pessoa, exceto em situações extremamente excepcionais. Assim, a falta de assistência é passível de penalização, exceto quando o próprio titular do direito decide sobre seu destino. Portanto, o direito à vida não é absoluto; um adulto Testemunha de Jeová tem o direito de se recusar a receber transfusões sanguíneas, mesmo ciente do risco de morte, uma vez que está exercendo sua liberdade religiosa e protegendo sua privacidade e intimidade.
A autonomia do paciente, reconhecida como um direito essencial, permite que haja recusa em receber transfusões de sangue por motivos religiosos, desde que a pessoa seja maior de idade, capaz e que essa recusa ocorra de maneira livre, consciente e informada. O STF tem defendido esta visão ao reconhecer a importância da liberdade religiosa e da dignidade humana.
Evidentemente, o amor dos pais por seus filhos representa uma das relações mais profundas e significativas. Trata-se de um sentimento incondicional capaz de superar diversas barreiras. Portanto, presume-se que os pais busquem proteger seus filhos com o intuito de garantir seu bem-estar. Esse cuidado também é evidente entre os pais Testemunhas de Jeová.
Assim sendo, considerando o princípio da dignidade humana e a ausência de autonomia na criança, pode-se concluir que os pais não estão autorizados a recusar transfusões sanguíneas em nome dos filhos quando estas forem absolutamente necessárias.
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Referências
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estúdios constitucionales, 1997.
AMARO, Mylene Manfrinato dos Reis; CARDIN, Valéria Silva Galdino. Diretivas de vontade antecipada como meio de proteção dos direitos da personalidade das Testemunhas de Jeová. In_VIEIRA, Tereza Rodrigues; CARDIN, Valéria S.G.; PAULICHI, Jaqueline Silva, organizadoras. Multiculturalismo e minorias vulneráveis. Brasília: Ed. Zakarewicz, 2024.
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BIGSBY, Ewan; ACHARYA, Mehool R; WARD, Anthony J; CHESSER, Timothy Js. The use of blood cell salvage in acetabular fracture internal fixation surgery. J Orthop Trauma. 2013 Oct;27(10):e230-3. doi: 10.1097/BOT.0b013e3182877684.
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Artigo atualizado, reduzido e modificado da publicação efetuada por https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/12302 ; DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v28i1.2025-12302.