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Validade da citação recebida pelo cônjuge no mesmo endereço

A validade da citação entregue ao cônjuge que reside no mesmo endereço é tema de frequente debate nos tribunais.

10/10/2025
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A validade da citação recebida por cônjuge é um tema pacificado na jurisprudência.

Tribunais, incluindo o STJ, entendem que o ato atinge sua finalidade se entregue no endereço correto do devedor.

Introdução

A citação é o ato processual que dá ciência ao réu sobre a existência de uma ação, sendo pressuposto de validade do processo.

Contudo, uma dúvida comum surge na prática forense: a citação postal (via AR - Aviso de Recebimento) é válida quando assinada por um terceiro, especialmente o cônjuge ou filho do citando?

Embora algumas decisões de primeira instância recusem o ato por "falta de pessoalidade", a jurisprudência dominante do TJ/SP e do STJ firmou-se em sentido oposto.

Este artigo analisa a validade da citação recebida por cônjuge quando esta é entregue no endereço residencial correto da parte, com base em precedentes reais.

A validade da citação recebida por cônjuge e a instrumentalidade das formas

O CPC rege a citação postal para pessoas físicas em seu art. 248, § 1º.

Este dispositivo estabelece que, na citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo sua assinatura no recebimento.

No entanto, a interpretação desse artigo não pode ser literal a ponto de invalidar um ato que claramente atingiu seu objetivo.

Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (ou pas de nullité sans grief), onde não se declara nulidade sem prejuízo.

Se a carta foi entregue no endereço do réu e recebida por seu cônjuge, que reside no mesmo local, há uma "presunção relativa" de que o réu tomou conhecimento da ação.

A finalidade do ato - dar ciência da demanda - foi atingida.

A posição dominante do STJ

Contrariando uma interpretação puramente formalista, o STJ possui jurisprudência "tranquila" no sentido de validar o ato citatório.

A Corte Superior entende que a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do executado, é válida, mesmo que recebida por terceiros.

Este entendimento, visto em diversos julgados (como o AgInt no REsp 1.473.134/SP), pacificou a tese de que, chegando a carta ao destino correto, presume-se o conhecimento pelo réu.

Jurisprudência (STJ): "É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros." (Referência: AgInt no REsp 1473134 / SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017)

A jurisprudência uníssona do TJ/SP

O TJ/SP segue a mesma linha, considerando amplamente a validade da citação recebida por cônjuge.

Em julgamento (agravo de instrumento 2012397-91.2022.8.26.0000), a 27ª câmara de Direito Privado afirmou que sua jurisprudência é "uníssona" ao reconhecer a validade do ato quando o AR é recebido pelo cônjuge que reside no mesmo endereço.

No caso, o tribunal considerou "mais seguro entender que o cônjuge - igualmente interessado no feito - teria entregado a carta de citação".

Outros acórdãos reforçam essa visão:

  • Vínculos familiares: A 27ª câmara (AI 2237787-45.2023.8.26.0000) também destacou que a jurisprudência é "pacífica" quanto à validade do recebimento por pessoa com "vínculos familiares".
  • Presunção de ciência: A 11ª câmara (AI 2148499-18.2025.8.26.0000) validou a citação recebida pelo cônjuge, que também era coexecutado no processo, reconhecendo a "presunção de ciência".
  • Ação anulatória improcedente: O colégio recursal (Recurso Inominado Cível 1001872-70.2023.8.26.0311) manteve a improcedência de uma ação anulatória, pois o fato de o AR ter sido assinado pelo cônjuge no endereço correto "não tem o condão de macular o ato citatório".
  • Finalidade do ato: A 14ª câmara (AI 2194290-44.2024.8.26.0000) proveu o recurso de um exequente, validando a citação assinada pelo cônjuge da devedora, que inclusive havia assinado comprovantes de recebimento dos produtos que originaram a dívida.

Análise prática: Familiar não é "terceiro estranho"

A validade da citação recebida por cônjuge repousa na presunção de que o familiar entregará o documento ao destinatário.

É crucial diferenciar o recebimento por um cônjuge, filho ou genitor - que compartilham o mesmo teto e, muitas vezes, interesses - do recebimento por um "terceiro estranho" (como um vizinho ou um funcionário de outra empresa), situação em que a nulidade seria mais provável.

O TJ/SP, no agravo de instrumento 2175595-86.2017.8.26.0000, fez uma analogia precisa ao art. 248, § 4º, do CPC.

Este dispositivo valida a citação entregue ao funcionário da portaria em condomínios edilícios.

O relator ponderou que, se a entrega ao porteiro (um terceiro) é válida, por analogia, a correspondência entregue na residência do citando "em mãos de sua cônjuge também".

Ignorar essa presunção seria um formalismo excessivo, que prejudica a celeridade processual sem um ganho real de defesa, já que o ato atingiu sua finalidade.

É importante notar que existe jurisprudência minoritária em sentido contrário, que se apega à literalidade do art. 248, § 1º, e defende que a entrega deve ser pessoal ao citando, não se aplicando a presunção de ciência mesmo se recebida pelo cônjuge.

Contudo, essa não é a posição dominante ou mais recente dos tribunais superiores e do TJ/SP.

Conclusão

Embora o art. 248, § 1º, do CPC sugira a pessoalidade, a interpretação jurisprudencial moderna, pautada no princípio da finalidade, caminha para o reconhecimento da validade da citação recebida por cônjuge.

A posição pacífica do TJ/SP e a jurisprudência tranquila do STJ indicam que, se a carta citatória foi entregue no endereço correto do réu e recebida por um familiar próximo, o ato é hígido.

Presume-se que o membro da família entregou a correspondência ao destinatário.

Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser derrubada por prova em contrário, mas que privilegia a boa-fé e a celeridade, evitando a repetição desnecessária de atos que já alcançaram seu objetivo.

Autor

Marcelo Alves Neves Advogado focado em conhecimento, eficiência e resultado. Tel./Wpp.: (16) 99169.4996 | Visite: www.man.adv.br | Instagram.: man.adv.br.

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