Um dos precedentes mais importantes sobre dispensa em massa no Brasil é o da Embraer, em 2009, quando a demissão de mais de quatro mil empregados levou a discussão ao Poder Judiciário.
Essa controvérsia culminou no julgamento do RE 999.435, que gerou o Tema de repercussão geral 638 do STF. A partir desse julgamento, o STF fixou a tese que hoje é a diretriz legal para demissões em grande escala: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo."
É fundamental notar que esta regra, que exige a participação sindical como etapa processual, passou a ser de observância obrigatória a partir de 14/6/22, data da publicação da ata de julgamento do recurso.
O contexto da dispensa no Itaú
No caso das demissões ocorridas no Itaú em setembro de 2025, o sindicato alega a ausência do diálogo prévio, o que, em tese, violaria o Tema 638 do STF.
Portanto, se a dispensa não tiver observado o requisito da intervenção sindical prévia (que é o dever de dialogar antes de concretizar os cortes), o sindicato tem toda a razão em buscar o Poder Judiciário.
Afinal, o diálogo com a entidade representativa da categoria dos trabalhadores, além de ser uma exigência jurisprudencial após a publicação do Tema 638, é uma forma de materializar a valorização do trabalho humano e uma via para se buscar uma solução pacífica e socialmente mais justa para as partes.
A intervenção sindical não visa impedir o desligamento dos empregados, mas sim assegurar que ele ocorra com lisura, mitigando os impactos sociais e econômicos da demissão em massa sobre centenas de famílias.