O mês de outubro é marcado pela campanha Outubro Rosa, movimento internacional de conscientização para o controle do câncer de mama. Durante este período, intensificam-se as ações de prevenção e diagnóstico precoce da doença, que representa o tipo de câncer mais comum entre as mulheres no Brasil e no mundo.
Contudo, para além da importância dos exames preventivos e do diagnóstico precoce, existe um direito tributário fundamental que permanece desconhecido por grande parte das mulheres que enfrentaram ou enfrentam essa batalha: a isenção integral do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão.
O fundamento legal da isenção
A lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, estabelece expressamente que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, bem como os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portadores de neoplasia maligna.
Trata-se de um benefício fiscal que reconhece a vulnerabilidade social e econômica das pessoas acometidas por doenças graves, incluindo o câncer de mama, e visa garantir maior dignidade financeira durante e após o tratamento.
A desnecessidade de contemporaneidade da doença
Um dos equívocos mais comuns entre as beneficiárias é a crença de que o direito à isenção estaria condicionado à permanência ativa da doença no momento do requerimento. Felizmente, essa interpretação restritiva foi definitivamente superada pela jurisprudência.
O STJ, ao julgar o Tema 627 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 não está condicionada à contemporaneidade entre os sintomas da doença grave e a percepção dos rendimentos, sendo suficiente a comprovação de que o contribuinte é/foi portador de uma das doenças elencadas no citado dispositivo legal".
Esta decisão representa um marco fundamental na proteção dos direitos das mulheres que superaram o câncer de mama. Ainda que curadas há anos, permanecem fazendo jus ao benefício fiscal, desde que tenham sido diagnosticadas com neoplasia maligna em algum momento de suas vidas.
A restituição dos valores recolhidos indevidamente
Além da isenção prospectiva, outro direito frequentemente negligenciado é a possibilidade de restituição dos valores de imposto de renda recolhidos indevidamente após o diagnóstico da doença.
O CTN, em seu art. 168, assegura o direito à repetição do indébito tributário, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Assim, as portadoras de neoplasia maligna podem requerer administrativamente junto à Receita Federal a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, limitados aos últimos cinco anos contados da data do diagnóstico ou do início da aposentadoria/pensão, prevalecendo o marco temporal mais recente.
É importante ressaltar que a restituição alcança apenas os rendimentos isentos por força de lei, ou seja, aqueles provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo outras fontes de renda eventualmente tributáveis.