A chamada crise do STF, que nada mais é do que o desequilíbrio entre o número de processos que chegam na corte suprema e o número de julgamentos proferidos, resultando em um acúmulo de serviço1, não é um fenômeno recente. Trata-se, em verdade, de um problema histórico, cujas origens remontam a cerca de um século atras. Já em 19312, segundo o saudoso ministro da Suprema Corte Alfredo Buzaid, em seu artigo publicado em 1962, já naquela época o recurso extraordinário era o principal fator de congestionamento da pauta do STF, concentrando a maior parte das demandas da Corte.3
Décadas depois, em 1985, o então presidente do STF, saudoso ministro José Carlos Moreira Alves, ao publicar um artigo em que refletia sobre os problemas do poder judiciário e suas possíveis soluções4, também mencionou a “crise do STF”, destacando como sua origem o crescente fluxo de recursos extraordinários na Suprema Corte.
Diante dessa necessidade extrema de solucionar a morosidade crônica que afetava o STF - causada, principalmente, pelo excessivo volume de recursos extraordinários que chegavam à corte, fenômeno igualmente observado em diversas outras Cortes Constitucionais ao redor do mundo5 - foi introduzido, por meio da EC 45/046, que incluiu o §3º no art. 102 da Constituição Federal de 88, o instituto da repercussão geral. Esse mecanismo de filtragem nasceu para racionalizar o acesso ao STF, restringindo sua atuação às questões com relevância jurídica, política, social ou econômica para a coletividade, afastando-se da lógica de instância revisora universal.7
Conforme lecionam a professora Teresa Arruda Alvim e o ministro Bruno Dantas, a repercussão geral deve ser compreendida como um pressuposto específico de cabimento e processamento dos recursos extraordinários. Ou seja, não basta que o recurso preencha os requisitos formais e demonstre a violação direta à constituição federal. É indispensável que a ofensa nele tratada transcenda os interesses subjetivos das partes.
Por essas razões, o juízo de admissibilidade é feito analisando os impactos indiretos e diretos que o desfecho naquele caso específico pode ter na coletividade. Trata-se, portanto, de um instrumento de filtragem recursal, voltado à seleção das controvérsias constitucionais que efetivamente podem ser apreciadas pela Corte Suprema.8
Em apertadíssima síntese, a repercussão geral é um instrumento indispensável à racionalização da jurisdição constitucional brasileira, ao mesmo tempo em que qualifica a atuação do STF como Corte Constitucional. Apesar de desafios práticos, trata-se de um avanço normativo e institucional que busca preservar o STF do esvaziamento de sua função precípua, garantindo-lhe condições para decidir, com profundidade e autoridade, as questões constitucionais verdadeiramente relevantes para a coletividade.
Dessa maneira, a figura da repercussão geral tem se mostrada efetiva na mitigação da histórica “crise do STF”, relacionada à sobrecarga processual. Prova disso é que, em dezembro de 2024, foi registrada a menor marca de processos em trâmite na Suprema Corte nos últimos 30 anos, evidenciando que a repercussão geral cumpre não apenas uma função procedimental, mas também estrutural, no aprimoramento do modelo de jurisdição constitucional brasileira.9
Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ passou a enfrentar, nos últimos anos, uma situação semelhante com a crise vivida e, parcialmente vencida, pelo Supremo Tribunal Federal. O volume excessivo de recursos, somado à natureza muitas vezes repetitiva das controvérsias, gerou o que se pode chamar, por analogia, de “crise do STJ”.10
Destacam-se as palavras do atual presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, na sessão de encerramento do ano forense realizada pela Corte Especial em 19/12/2024: “os números representam "um sistema insustentável e que não encontra precedente em nenhum outro tribunal nacional no mundo" (...) "É um recorde do qual não devemos ter orgulho, pois demonstra uma demanda incompatível com a capacidade humana, mesmo com o uso de tecnologia".11
Assim, uma das possíveis soluções surgiu com a EC 125/2212, que acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao art. 105 da Constituição, instituindo o requisito da relevância da questão federal infraconstitucional para a admissibilidade dos recursos especiais13.
A origem desse novo filtro é semelhante à que embasou a criação da repercussão geral: assegurar que o STJ consiga se ocupar apenas das questões infraconstitucionais dotadas de efetiva importância jurídica, social, econômica, política ou jurídica (quando for o caso de contradição a jurisprudência dominante da Corte).
Assim como na repercussão geral, a relevância da questão federal deverá operar como um mecanismo de restrição ao número de recursos que chegam ao tribunal, sendo um instrumento com potencial para qualificar a atuação do STJ, aproximando-o do perfil de uma verdadeira corte de precedentes e uniformização da jurisprudência.
Espera-se, ainda, que em poucos anos a relevância da questão federal também diminua a litigiosidade de matérias especificas nos tribunais brasileiros de segunda instancia, como ocorreu com a repercussão geral.14
Feito esse paralelo, existe uma grande expectativa na regulamentação da relevância da questão federal, justificada pelos resultados alcançados com o instituto da repercussão geral e, também, pela atual realidade do STJ, que se revela insustentável e impede a Corte de exercer suas funções com excelência, pois humanamente impossível com o volume atual de processos.
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1 BUZAID, Alfredo. A crise do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Processual Civil
2 ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. 19.. Os Filtros – Repercussão Geral e Relevância In: ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Ed. 2023.
3 BUZAID, Alfredo. A crise do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Processual Civil,
4 ALVES, José Carlos Moreira. O Poder Judiciário no Brasil (problemas e soluções). O Estado de São Paulo
5 ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. 19.. Os Filtros – Repercussão Geral e Relevância In: ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Ed. 2023.
6 Art. 102 (...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
7 SOARES, Paulo Firmeza. A repercussão geral no recurso extraordinário: contexto histórico de sua abrangência e finalidade.
8 ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. 19.. Os Filtros – Repercussão Geral e Relevância In: ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.
9 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=345370&ori=1. Acesso em 03 de setembro de 2025; https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-anuncia-menor-acervo-de-processos-em-30-anos/.
10 “https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/18052025-Explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-Sistema-de-Justica.aspx. Acesso em 10 de setembro de 2025
11 https://www.youtube.com/watch?v=u7inwyEyqr4. Acesso em 10/09/2025
12 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc125.htm. Acesso em 10 de setembro de 2025
13 Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105. ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)
14 MARCHIORI, Marcelo Ornellas Marchiori. A Atuação do Poder Judiciário na Formação de Precedentes Definitivos - experiências e desafios. São Paulo: Juspodivm, 2022.