Desde o último dia 8/10/25, diversos conteúdos passaram a divulgar que o STF teria proibido todos os reajustes por faixa etária após os 60 anos, em qualquer tipo de plano de saúde - inclusive os contratados antes de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03).
Todavia, neste momento é preciso muita cautela e responsabilidade com a divulgação deste entendimento especialmente porque trata-se de circunstância que causa grande impacto na economia, para os planos e para os consumidores.
Embora estejamos animados e quase certos de que teremos um resultado positivo para os beneficiários a verdade é que ainda não podemos tratar esse entendimento como definitivo, nem do ponto de vista processual, tampouco do jurídico.
De início, é necessário entender o que aconteceu na análise pelo STF do RE 630.852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381).
A discussão do RE trata da aplicabilidade, ou não, da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência.
Ou seja, se pode haver ou não reajuste após os 60 anos de idade por disposição da cláusula que altera o valor da mensalidade em razão da mudança de idade - o chamado reajuste por faixa etária.
O caso teve origem em uma ação proposta por uma beneficiária de plano de saúde que firmou contrato com a operadora em 1999. Ao completar 60 anos, sofreu um reajuste significativo em sua mensalidade.
O TJ/RS entendeu que o aumento foi abusivo e aplicou o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) ao caso, mesmo se tratando de contrato firmado antes da vigência da norma, reconhecendo o direito à proteção contra reajustes discriminatórios em razão da idade.
Diante dessa controvérsia, o tema chegou ao STF, que, por maioria de 7 votos a 2, formou entendimento no sentido de que o Estatuto do Idoso pode, sim, ser aplicado a contratos antigos de plano de saúde.
Em resumo: não se trata de aplicar a lei retroativamente, mas sim de reconhecer que, em se tratando de contratos de longa duração, cujos efeitos se projetam no tempo, os reajustes baseados na idade só são válidos se não afrontarem as vedações do Estatuto do Idoso no momento de sua ocorrência.
Em que pese a relevância da decisão e o verdadeiro alívio que ela traz, a grande questão, neste momento, é que apesar da maioria formada, o resultado ainda não foi proclamado pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Isso porque, em paralelo, tramita no plenário virtual a ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, que trata de tema semelhante e encontra-se suspensa por pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Significa dizer que a decisão definitiva será ainda proferida, no plenário físico, de forma conjunta com a ADC 90.
Diante do atual estágio do julgamento, é importante ter cautela na forma como a decisão do STF vem sendo interpretada e divulgada.
Trata-se de um tema técnico e ainda em andamento, que exige leitura atenta dos fundamentos jurídicos, dos limites da tese fixada e, sobretudo, da ausência de proclamação final do resultado.
Simplificações excessivas podem levar a interpretações distorcidas e expectativas que não se sustentam juridicamente - ao menos por ora.
Quando os detalhes técnicos e o estágio processual não são considerados com o devido cuidado, há o risco de gerar desinformação e criar expectativas que, neste momento, ainda não se sustentam com segurança.
O STF tende a manter o entendimento da maioria já formada, reforçando a vedação à discriminação etária para contratos antigos. No entanto, o julgamento ainda pode ser modulado, e não se sabe qual será o alcance prático e retroativo da decisão.
Além disso, cada caso concreto dependerá da análise contratual específica, da forma como o reajuste foi aplicado, e de eventuais abusividades - que podem e devem ser discutidas judicialmente, caso se verifique onerosidade excessiva.
Por ora, é importante ter em mente que ainda não há uma decisão final consolidada pelo STF. E mesmo quando houver, ainda que venha a produzir efeitos práticos relevantes e beneficiar muitos consumidores, isso não afastará a necessidade de analisar cada situação individualmente, considerando o contrato, o histórico do reajuste e as particularidades do caso concreto.
Se você tem 60 anos ou mais - ou acompanha alguém nessa situação - e sofreu um reajuste expressivo em seu plano de saúde, busque orientação jurídica de confiança. É a análise técnica e personalizada que indicará o melhor caminho com segurança.