Comentários: O amicus curiae, ou o “amigo da corte”, está diretamente relacionado com a representatividade que setores da sociedade podem ter para se manifestar em processos. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.
O amicus curiae tem que ser entendido como um adequado representante de interesses que ultrapassam os limites da causa, com grande relevância social, uma vez que a decisão a ser tomada no processo poderá repercutir para além dos litigantes.
O amicus curiae difere dos institutos convencionais de intervenção de terceiros, como a assistência e o litisconsórcio. Sua natureza jurídica é a de um interveniente com características especiais e peculiares, cuja função é fornecer subsídios e informações relevantes acerca de matérias sobre as quais possuem propriedade para dissertar sobre.
Assim sendo, não se trata apenas de levar aos autos argumentos de acusação ou defesa relativos somente ao fato ensejador do processo, mas sim de levar informações de caráter técnico, ou de caráter específico, a respeito das quais apenas esses participantes têm propriedade para discorrer sobre.
No ordenamento trabalhista vigente, a figura do amicus curiae não conta com previsão expressa na CLT. Sua atuação ocorre apenas de forma analógica, com base no CPC, sendo reforçada pela jurisprudência do TST em situações que envolvam matérias relevantes ou específicas, grande repercussão social ou interesse coletivo.
Em contraste, o anteprojeto da CLT (CPT, art. 109) estabelece de maneira detalhada e uniforme a atuação do amicus curiae. Prevê que o juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, poderá admitir, de ofício ou a requerimento da parte ou de terceiros interessados, a intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que possua conhecimentos técnicos, científicos ou de qualquer natureza que contribuam efetivamente para o julgamento da causa.
O anteprojeto fixa prazos específicos para os casos em que a intervenção do amicus curiae é requerida por uma das partes, ou o requerimento for formulado por pessoa, órgão ou entidade que deseje intervir como amicus curiae: cinco dias para manifestação da parte adversa e dez dias para que o magistrado profira decisão.
Se o requerimento for formulado por pessoa, órgão ou entidade que deseje intervir como amicus curiae, o magistrado intimará as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, proferindo decisão em até dez dias.
O anteprojeto também ressalta que a decisão que admite ou recusa a participação do amicus curiae é irrecorrível, não acarretando, ainda, qualquer modificação na competência do juízo.
Por fim, o anteprojeto assegurar ao amicus curiae direitos específicos, como a apresentação de memoriais, razões finais, sustentação oral e recursos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, sujeitando-o, também, à litigância de má-fé.