Migalhas de Peso

O novo Imposto de Renda sobre altas rendas: A lógica do IRPF mínimo

O PL 1.087/25 cria tributação mínima sobre renda global, elevando progressividade e exigindo reorganização fiscal de contribuintes de alta renda.

28/10/2025

O PL 1.087/25 representa o passo mais ousado desde a criação da tabela progressiva do Imposto de Renda. Depois de décadas discutindo a ampliação da base, o legislador propõe agora uma tributação mínima sobre a renda global das pessoas físicas, concentrando esforços nas faixas de alta renda. Não se trata de uma mera alteração de faixas ou deduções, mas de uma nova camada de incidência, o chamado IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo -, concebido como uma forma de 'equalização vertical' da carga tributária entre quem vive de rendimentos tributados e quem se beneficia de rendas isentas ou exclusivas.

A lógica é a seguinte: se a soma dos rendimentos de um contribuinte, ainda que diversificada e protegida por diferentes regimes, resulta em uma carga efetiva abaixo de um patamar mínimo, a legislação impõe um ajuste complementar. O Estado, portanto, afasta parcialmente a isenção dos rendimentos provindos de lucros da pessoa jurídica, exigindo que o conjunto das rendas enfrente um piso comum de tributação, de modo a recompor a tributação perdida pelas rendas isentas.

O novo IRPFM se estrutura em três pilares: (i) a retenção mensal de 10% sobre dividendos - nova obrigação tributária acessória; (ii) o ajuste anual progressivo sobre a renda total, e; (iii) o redutor setorial que limita a carga combinada entre pessoa jurídica e pessoa física. A técnica é engenhosa, embora complexa, tributa mas leva em conta o “acordo histórico” de tributação maior na pessoa jurídica para isentar a pessoa física. Diante disso, há uma interação inédita do IRPJ e o IRPF, impondo um limite superior de carga total e, simultaneamente, um limite inferior de carga efetiva.

O primeiro pilar é a retenção mensal de 10% sobre dividendos pagos pela mesma pessoa jurídica ao mesmo sócio pessoa física, sempre que o valor mensal ultrapassar R$ 50 mil, com a inserção do art. 6º A na lei 9.250/19951. A retenção deve ser feita sobre o montante integral pago no mês - e não apenas sobre o excedente -, o que a torna um mecanismo de antecipação robusto. Assim, se uma empresa distribui R$ 120 mil em dividendos a um sócio em determinado mês, retém R$ 12 mil de imposto, independentemente de quantos pagamentos foram feitos dentro do período. Essa retenção, contudo, é apenas uma antecipação do IRPFM, sendo ajustada no cálculo anual. O legislador parece reconhecer, de forma implícita, que o fracionamento de dividendos entre diferentes fontes pode adiar o pagamento, mas não o elimina: na apuração global do ano, todas as rendas se somam para verificar o alcance da tributação mínima.

O segundo pilar é o ajuste anual progressivo, o núcleo do IRPF-M, pela inserção do art. 16-A no mesmo veículo normativo2. O contribuinte cuja soma de rendimentos ultrapassar R$ 600 mil por ano ingressa automaticamente no campo de incidência. A alíquota é variável e cresce de forma linear até o teto de 10% quando a renda total chega a R$ 1,2 milhão. Em termos matemáticos, aplica-se a fórmula: alíquota (%) = (renda anual/60.000) - 10, limitada entre 0 e 10. Abaixo de R$ 600 mil, a alíquota é nula; acima de R$ 1,2 milhão, fixa-se o máximo. O resultado é uma curva contínua e previsível, evitando saltos abruptos e permitindo cálculo exato de alíquota marginal. Trata-se, tecnicamente, de um modelo de progressividade linear limitada, distinto das tradicionais faixas escalonadas da tabela do IR.

A base de cálculo anual é ampla: compreende não apenas rendimentos tributáveis, mas também rendas sujeitas a tributação exclusiva ou definitiva e parte das rendas isentas ou de alíquota zero. O texto legal elenca expressamente as exclusões: rendimentos de poupança, indenizações de natureza reparatória (salvo lucros cessantes), rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos que não decorram de ações ou participações societárias, e ganhos de capital já tributados. Em síntese, busca-se alcançar toda a renda disponível de caráter patrimonial ou financeiro, preservando apenas hipóteses que claramente não constituem acréscimo patrimonial. Essa técnica amplia a base sem romper o princípio constitucional da renda como manifestação de riqueza nova.

Do imposto apurado pela alíquota progressiva, o contribuinte pode deduzir o IR já pago na tabela tradicional, o IR retido na fonte sobre rendimentos exclusivos e o IRRF de 10% recolhido mensalmente sobre dividendos. São créditos compensatórios dentro do mesmo ciclo de apuração. O saldo, se positivo, representa o complemento necessário para atingir o nível mínimo de tributação esperado para aquela faixa de renda. Em termos conceituais, o IRPFM parece ser um top-up tax: completa o imposto pago até que a alíquota efetiva final alcance o piso estipulado pelo legislador.

O terceiro pilar é o redutor setorial, que funciona como um limitador de sobretributação - conforme o art. 16-B que será inserido3. Se a soma da carga efetiva da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e da pessoa física (IRPFM) ultrapassar as alíquotas nominais de referência - 34% para a regra geral, 40% para instituições financeiras e 45% para bancos -, o contribuinte tem direito a um redutor no IRPFM, proporcional ao excesso. Esse redutor é calculado sobre os dividendos distribuídos e tem a função de evitar que a soma dos tributos sobre o mesmo lucro ultrapasse o teto legal. No caso das empresas fora do lucro real, o projeto define um conceito simplificado de lucro contábil, permitindo que o redutor seja estimado com base em dados objetivos (receita menos custos, folha, insumos e despesas financeiras). Essa previsão, embora pragmática, exigirá uma normatização detalhada pela Receita Federal, sob pena de gerar insegurança quanto ao vínculo entre lucro e dividendo.

O redutor setorial é uma cláusula de coerência do sistema. Sem ele, o IRPFM poderia violar o “tratamento histórico” de tributação maior na pessoa jurídica visando isentar os dividendos, mesmo que na concepção desse que escreve seria uma competência e decisão exclusiva do legislador a alíquota aplicável sobre a renda. Com ele, o modelo passa a funcionar como um sistema de nivelamento vertical: tributa-se o suficiente para alcançar o piso, mas nunca além do teto combinado entre PJ e PF. A complexidade, porém, é inevitável: o cálculo exigirá consolidação de dados contábeis, identificação de lucros distribuídos e verificação das alíquotas efetivas das empresas. É uma engenharia fiscal que depende de integração digital - o que também abre oportunidade tanto para os maus contribuintes que buscam a evasão fiscal quanto para os bons contribuintes que buscam arcar com menor carga tributária dentro da lei.

Sob o ponto de vista jurídico, o IRPFM é defensável. A Constituição autoriza o Imposto de Renda a incidir sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, o que abrange ganhos de capital, dividendos e rendimentos isentos por lei ordinária. Como a lei atual de isenção de dividendos (lei 9.249/1995) tem natureza infraconstitucional, pode ser alterada ou modulada por nova norma de igual hierarquia. O PL 1.087/25, contudo, evita revogar a isenção de forma direta, optando por uma via indireta: manter o regime de isenção formal, mas integrar os valores à base do IRPFM para aferição da carga mínima. Assim, o texto preserva a aparência da isenção e a neutralidade empresarial, ao mesmo tempo em que alcança o resultado fiscal pretendido. Trata-se de uma solução engenhosa, que evita o conflito político da 'tributação de dividendos' pura e simples, mas realiza materialmente o mesmo efeito.

Há, entretanto, críticas de natureza técnica. O cálculo da alíquota efetiva da pessoa jurídica - essencial para o redutor - não é trivial. Empresas com incentivos fiscais, créditos presumidos, regimes especiais ou compensações de prejuízos podem apresentar distorções relevantes entre lucro contábil, lucro real e imposto efetivamente pago. Além disso, a multiplicidade de fontes de rendimento na pessoa física (dividendos, juros, honorários, ganhos de capital) tornará o controle e a fiscalização mais complexos. A promessa de pré-preenchimento automático pela Receita é ambiciosa: exigirá cruzamento de dados contábeis, financeiros e societários em escala massiva, algo que o sistema brasileiro ainda não realiza de forma estável.

No plano econômico, o IRPFM cria incentivos claros para a reorganização patrimonial. O limite de R$ 50 mil mensais por pessoa jurídica, que define a retenção de 10%, estimulará a fragmentação de participações e o escalonamento de distribuições, sobretudo em holdings familiares, mantendo o dinheiro investido nos empreendimentos. Do outro lado, a incidência anual inevitável funcionará como contrapeso, reduzindo os ganhos desse planejamento. A tendência será de maior atenção à governança fiscal pessoal: o contribuinte de alta renda passará a planejar não apenas sua empresa, mas também sua renda consolidada, integrando fontes e fluxos sob uma visão unitária.

Do ponto de vista da política tributária, o IRPFM representa um marco conceitual: introduz no direito brasileiro a ideia de renda mínima tributável, isto é, a noção de que toda renda significativa deve enfrentar uma carga fiscal mínima, independentemente de sua forma jurídica. É uma forma moderna de progressividade, que desloca o foco das alíquotas nominais para a carga efetiva. O Estado passa a olhar para o contribuinte como um todo, e não para cada tipo de rendimento isoladamente. Essa transição conceitual é profunda e tem o potencial de transformar a lógica do planejamento fiscal.

Mesmo com suas virtudes, há pontos de alerta: uma possível maior fragilidade pela complexidade operacional. Ao criar novas camadas de cálculo e cruzamento, o sistema corre o risco de reproduzir o mesmo labirinto burocrático que já caracteriza o Imposto de Renda. Quanto aos contribuintes, resta aguardar a aprovação no Senado que parece ser um destino inevitável após a aprovação por unanimidade na Câmara.

_______

1 Art. 6º-A  A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.

§ 1º  São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

§ 2º  Caso haja mais de um pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.” (NR)

2 Art. 16-A.  A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita ao IRPFM, nos termos do disposto neste artigo.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; e

III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.

§ 2º  A alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do disposto no § 1º, observado o seguinte:

I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de zero a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:

Alíquota % = (REND/60000) - 10, em que:

REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º.

§ 3º  A base de cálculo do IRPFM corresponderá ao valor apurado nos termos do disposto no § 1º, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

II - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

III - os rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

IV - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.

§ 4º  O valor devido do IRPFM será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:

I - do montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do disposto no art. 12;

II - do imposto sobre a renda das pessoas físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;

III - do imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro 2023;

IV - do imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos incisos I a III deste parágrafo; e

V - do redutor apurado nos termos do disposto no art. 16-B.

§ 5º  Caso o valor apurado nos termos do disposto no § 4º seja negativo, o valor devido do IRPFM será zero.

§ 6º  Do valor apurado na forma prevista nos § 4º e § 5º será deduzido o montante do IRPFM antecipado nos termos do disposto no art. 6º-A.

§ 7º  O resultado obtido nos termos do disposto no § 6º será adicionado ao saldo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do disposto no art. 12.” (NR)

3 rt. 16-B.  Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM de que trata o art. 16-A, na forma de regulamento.

§ 1º  A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput correspondem a:

I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e por aquelas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º  O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária; e

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º.

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica - a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:

a) o valor devido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica; e

b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

II - alíquota efetiva do IRPFM - a razão entre:

a) o acréscimo do valor devido do IRPFM, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo do IRPFM; e

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

III - lucro contábil da pessoa jurídica - o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

§ 4º  A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.

§ 5º  O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma do regulamento.

§ 6º  As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;

II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

§ 7º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do imposto sobre a renda da pessoa física, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. (NR)

Luciano Faria
Advogado. Sócio da João Domingos Advogados. Mestrando em Direito Tributário pelo IDP/DF. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/GO. Autor do livro Transação Tributária pela Editora RT.

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