Introdução
O dia 28/10/25 entrou para a história do Rio de Janeiro e do Brasil como um dos episódios mais sombrios da segurança pública nacional. Um verdadeiro cenário de guerra civil urbana se instaurou, com requintes de narcoterrorismo, quando o crime organizado implantou o medo em duas grandes comunidades fluminenses, afetando cerca de 300 mil pessoas. O Estado, legítima expressão da soberania popular, reagiu com suas forças operacionais e de inteligência, deflagrando uma megaoperação policial destinada a restabelecer a ordem e enfrentar, de forma inédita, o poder de fogo de facções armadas e estrategicamente articuladas.
No campo político, travou-se uma batalha paralela entre os entes federativos: o governo estadual alegava ter solicitado apoio da União em oportunidades anteriores - sem êxito -, enquanto o governo Federal afirmava que nenhum pedido formal fora encaminhado, ressaltando que o envio de tropas e equipamentos, como blindados e helicópteros de apoio, depende de decretação da GLO - Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do art. 142 da CF/88.
Enquanto isso, nas ruas, o caos urbano tomava forma. Policiais, criminosos e moradores tornaram-se vítimas de uma mesma tragédia, todos aprisionados no fogo cruzado do crime organizado. A morte de agentes da lei e de civis inocentes revelou o tamanho da crise e a ousadia das organizações criminosas, que passaram a empregar drones com explosivos - um método de guerra assimétrica que desafia o poder estatal e as barreiras jurídicas impostas pela ADPF 635, que limita o uso da força policial em comunidades.
Análise fático-contextual
O fenômeno do crime organizado ultrapassou as fronteiras geográficas e jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, expandindo-se para todos os entes da Federação e até para outros países da América do Sul. Essa expansão motivou o Brasil a ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo (2000), cujo objetivo é fortalecer a cooperação internacional e o intercâmbio de informações entre os Estados signatários.
No cenário mineiro, a influência das facções fluminenses tornou-se evidente. O Comando Vermelho consolidou raízes no Vale do Mucuri, especialmente em Teófilo Otoni, onde emergiu uma facção local denominada FTO - Família Teófilo Otoni, protagonizando intensos conflitos territoriais. A cidade, conhecida como “berço do amor fraterno”, passou a conviver com a face sombria da criminalidade organizada.
Entretanto, a polícia civil de Minas Gerais, historicamente reconhecida por sua competência investigativa, reagiu com vigor institucional. A partir de 2005, deflagrou diversas operações de repressão qualificada, entre elas: Gênese, Êxodo, Lei e Ordem, Águas Belas e Apocalipse - esta última com atuação transnacional, atingindo Brasil, Argentina e Paraguai. Essas ações contribuíram significativamente para a desarticulação das redes criminosas e revelaram a importância da inteligência policial como instrumento de defesa da sociedade e da democracia.
A infiltração do crime organizado também atingiu São Paulo, onde, recentemente, um delegado de polícia foi assassinado por integrantes de facções, reafirmando a gravidade da guerra silenciosa que se trava entre o Estado e o submundo do narcotráfico.
Reflexões finais
Combater o crime organizado exige mais do que operações ostensivas: requer uma estratégia de Estado, sustentada em pilares jurídicos sólidos, políticas públicas consistentes e respaldo social. O enfrentamento deve conjugar repressão penal rigorosa - com o recrudescimento das leis, ampliação do RDD - Regime Disciplinar Diferenciado e presídios de segurança máxima -, mas também a prevenção primária, com investimentos em educação, saúde e infraestrutura, para que o cidadão retome o domínio legítimo de seu território.
O narcoterrorismo desafia o Estado Democrático de Direito, exigindo coragem institucional e sensibilidade humanitária. Cada operação policial deve observar os limites constitucionais da legalidade, proporcionalidade e dignidade humana, mas também garantir a efetividade da segurança pública, como dever inalienável do Estado (art. 144 da CF).
A operação do dia 28/10/25 - marcada pela morte de quatro agentes de segurança e apreensão de armamentos de guerra - simboliza não apenas o enfrentamento armado, mas o embate moral entre a civilização e a barbárie. O Brasil vive o dilema de agir com firmeza sem abdicar de sua essência democrática. E, no centro dessa encruzilhada, o papel das forças policiais, em especial das polícias civis e militares, torna-se vital para a preservação da paz social e da soberania nacional.
A paz, portanto, não será fruto apenas da força, mas da justiça e da consciência coletiva. É preciso reconstruir o pacto social sobre bases éticas, jurídicas e humanas, para que o Estado Democrático de Direito prevaleça sobre o império da violência.
Enquanto o Rio de Janeiro arde em chamas, em meio ao eco das balas e das sirenes, Brasília parece habitada por outra lógica - a da retórica, das discussões inférteis e das promessas que se perdem no vento. Fala-se, com alarde, da PEC da Segurança, um projeto que, em essência, soa mais como um discurso político do que como uma resposta estruturante à tragédia nacional. A medida, embora revestida de boas intenções, dificilmente produzirá efeitos práticos na reconstrução da Segurança Pública brasileira, pois carece de coragem para enfrentar o verdadeiro âmago do problema: a dependência política das instituições que deveriam ser autônomas e técnicas.
O sistema acusatório brasileiro, em seu formato atual, tornou-se uma engrenagem enferrujada. A investigação, a acusação e o julgamento convivem sob pressões políticas e interesses setoriais que distorcem a pureza da justiça. É preciso, com urgência, refundar o modelo. Propomos que a polícia investigativa - seja civil ou Federal - seja erguida à categoria de função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria. Essa transformação não é um capricho institucional: é uma exigência histórica e constitucional.
Somente com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, desvinculada das vontades de governos e de partidos, a investigação criminal poderá cumprir seu papel republicano de apurar os fatos com técnica, ética e independência. A Polícia Investigativa deve servir à verdade real, e não a projetos de poder; ao povo brasileiro, e não a feudos políticos.
Essa nova arquitetura institucional é o alicerce da Justiça contemporânea. É o caminho para que o combate ao crime organizado, seja de colarinho branco - sofisticado e invisível -, seja de colarinho azul - violento e marginalizado -, se realize sob a égide da imparcialidade e da lei, sem o ranço da subordinação política nem o peso da omissão estatal.
No horizonte da reconstrução nacional, a polícia investigativa autônoma surge como símbolo de um novo tempo - o tempo em que o Estado brasileiro deixará de ser refém das sombras e assumirá, com firmeza, o papel de guardião da ordem, da ética e da justiça.
A verdadeira PEC da Segurança não é a que se debate nos corredores do poder, mas a que se escreve na consciência da nação, com o sangue, o sacrifício e a coragem de seus agentes públicos.
E quando esse dia chegar - quando a investigação caminhar livre, quando a verdade não tiver dono, e quando a Justiça se levantar sobre os escombros da corrupção e da covardia -, então o Brasil deixará de ser um país acuado pela impunidade, e voltará a ser uma república de homens livres, dignos e de caráter inquebrantável.
Essa será a vitória da Justiça sobre a política, da razão sobre o poder, e da verdade sobre a conveniência - a redenção de um Estado que, enfim, reencontrará sua alma.
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BOTELHO, Jeferson. O Poder da Política na Flexibilização do Caráter. Revista Jurídica Contemporânea, 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (Pacote Anticrime).
BRASIL. ADPF 635. Supremo Tribunal Federal. Limitações às operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro.
NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo). 2000.