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Não incidência do ITCD sobre bens no exterior

STF reafirma que Estados não podem cobrar ITCD sobre bens no exterior sem lei complementar, reforçando a necessidade de regulamentação federal específica.

5/11/2025

O Excelso STF, há pouco tempo, definiu que os Estados não podem cobrar o ITCD, tributo que incide sobre a herança e as doações, relacionado aos bens localizados no exterior, enquanto não houver a edição de lei complementar dispondo sobre essa viabilidade.

Cumpre esclarecer que, no ano de 2011, o STF já havia firmado a tese de repercussão geral, Tema 825, que assim dispõe: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Naquela ocasião, as leis estaduais que tratavam da cobrança do imposto sobre bens situados no exterior foram afirmadas inconstitucionais.

Ocorre que, como é de conhecimento notório, no fim do ano de 2023, foi validada a reforma tributária - EC 132/23 -, que, a despeito de destacar a tributação sobre o consumo, trouxe modificações importantes sobre ITCD.

No meio de tais mudanças, estava o prognóstico de que os Estados poderiam cobrar o imposto sobre bens localizados no exterior antes da edição da lei complementar, nos seguintes moldes: “Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: (…) II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.”

Alicerçados nessa situação, alguns Estados que haviam tido suas leis declaradas inconstitucionais, consideraram que a decisão da Corte Máxima, do ano de 2021, teria “perdido a validade” em razão da introdução, no ordenamento jurídico pátrio, da previsão acima mencionada, via EC 132/23.

Esse entendimento, todavia, foi recém desprezado pelo STF no julgamento do RE 1.553.620/SP. Retira-se de fragmento do voto da ministra relatora, Carmen Lúcia, o seguinte:

Não há como acolher o argumento do Estado de São Paulo de ser aplicável o art. 4º da lei estadual 10.705/00, para fazer incidir o ITCMD sobre doações provenientes do exterior, ocorridas em momento posterior à edição da EC 132/23, pois este Supremo Tribunal assentou que “a modulação de efeitos fixada no Tema 825 não afasta a premissa maior do Tema, que é a ineficácia do art. 4º da lei 10.705/00 em face da ausência de lei complementar federal dispondo sobre o ITCMD quando envolve elemento relevante de conexão com exterior (art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal)” (Rcl 58.187-AgR, relator o ministro Alexandre de Moraes, 1ª turma, DJe 24/5/2023).

Ao reafirmar que a EC 132/23 “entrou em vigor em data posterior à declaração de inconstitucionalidade, nesta Corte paulista, da alínea b do inciso II do art. 4º da lei bandeirante 10.705/00, não havendo, portanto, norma federal ou estadual que estabeleça a hipótese de incidência de tributo incidente sobre as doações recebidas do exterior” (fl. 4, edoc. 14), o Tribunal de origem aplicou, de forma correta, o Tema 825 da repercussão geral.”

O STF estabeleceu o juízo de que, na atualidade, não é possível aos Estados a cobrança do ITCD sobre bens fixados no exterior com amparo em uma lei declarada inconstitucional, devendo ser aguardada a impressão da lei complementar. Diante disso, reforça-se a imprescindibilidade de uma regulamentação federal específica para viabilizar legalmente essa tributação.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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