O TJ/RS reafirmou o compromisso com o acesso efetivo à Justiça ao reconhecer o direito à gratuidade judiciária a uma MEI - microempreendedora individual em ação revisional contra cooperativa de crédito.
A decisão foi proferida pela desembargadora Carla Patrícia Boschetti Marcon, da 1ª Câmara Especial Cível do TJ/RS, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido o benefício à empresária, sob o argumento de que se tratava de pessoa jurídica.
O Tribunal, contudo, acolheu os argumentos da defesa e aplicou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.889.342/SP, segundo o qual o microempreendedor individual deve ser equiparado à pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade.
Nos autos, a microempreendedora comprovou receita anual de R$ 53 mil, equivalente a renda mensal de aproximadamente R$ 4.400, valor inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência gaúcha como parâmetro para o benefício
Os extratos bancários e declarações do SIMEI confirmaram a hipossuficiência financeira, demonstrando que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência da profissional.
Ao conceder o benefício, a relatora destacou que o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) deve prevalecer, sobretudo quando comprovada a limitação de recursos, mesmo em demandas de natureza empresarial. Assim, reconheceu-se que a formalização como MEI não descaracteriza a pessoa física nem impede o reconhecimento da gratuidade.
A decisão marca importante precedente para a advocacia que atua na defesa de pequenos empreendedores, demonstrando a sensibilidade do Poder Judiciário na interpretação humanizada da legislação processual, especialmente diante da realidade de milhares de brasileiros que empreendem por necessidade e não possuem estrutura financeira para suportar os custos de um processo judicial.