O cerne do fenômeno da litigância abusiva vai muito além de advogados. É necessário levar os holofotes também para os sujeitos ocultos que fomentam muitas destas ações, danosas ao mercado, à sociedade e à prática da advocacia.
Introdução
A complexa situação multicausal da litigância abusiva1 (outrora denominada litigância predatória, termo que se mostrou inadequado no decorrer do tempo e alterado conforme entendimento do ministro Moura Ribeiro2, do STJ) tem sido objeto de constantes debates, abordagens e vem movimentando o Poder Judiciário em diversas esferas, no sentido de oferecer meios aos magistrados para identificar e mitigar tais demandas, dado o seu concreto prejuízo à administração e gestão da justiça.
Reforça-se, logo no início deste artigo, que sempre que for abordado o tema da litigância abusiva, é imprescindível destacar que ela não se confunde com a advocacia de massa. Apesar da litigância abusiva consistir em um altíssimo número de processos em nichos de mercado ditos “massificados” (bancário, aviação, telefonia etc.), a advocacia de massa implica que os mercados mencionados possuem alta e frequente ocorrência de negócios, o que, necessariamente, trará maior quantidade de negócios jurídicos gerados e eventuais defeitos na prestação de serviços, que demandarão processos judiciais. Estas características não implicam que estas demandas são abusivas.
Feita esta importantíssima ressalva, denota-se que pouco é falado ou abordado acerca dos “sujeitos ocultos” que acabam por utilizar-se da litigância abusiva como um verdadeiro “método de negócio”, sem preocupação ou contenções com a forma de captação de clientes e números de processos judiciais.
A litigância abusiva, estima-se, traz prejuízos bilionários anuais aos cofres do país3-4, além de trazer um estigma à imagem da advocacia de massa, compromete a operacionalidade das varas dado o volume de ações. É mais do que um fenômeno jurídico ou judicial: é social. Nas palavras do desembargador Francisco Loureiro, Corregedor do TJ/SP: “Cada vez que o juiz julga uma demanda predatória ele deixa de julgar uma ação real 5”.
Além do sempre citado impacto econômico, pode-se citar outros prejuízos trazidos pelo fenômeno:
- Prejuízo à operacionalidade do Poder Judiciário: O altíssimo volume de tais demandas impacta a rotina das varas Brasil afora, atrasando a análise de outros casos mais sensíveis, aumentando o tempo de tramitação das demandas em geral e sobrecarregando, de forma artificial, o sistema como um todo.
- Prejuízo à imagem da advocacia: A litigância abusiva traz prejuízos à imagem não só da “advocacia de massa”, mas também da advocacia em geral, com adjetivações negativas. A atuação dos sujeitos ocultos está além da advocacia, sendo que esta é um instrumento para o funcionamento daquela.
- Prejuízo aos advogados em geral: Conforme será demonstrado, a forma de atuação dos sujeitos ocultos acaba por prejudicar a classe dos advogados em geral, pois tais sujeitos se valem de estratégias de captação de clientela que não podem ser utilizadas por aqueles e que “driblam” as normas da OAB, tolhendo clientes de quem segue as regras de forma estrita. Trata-se, na crueza da expressão, de “concorrência desleal”.
Avaliaremos adiante algumas importantes definições e julgados em ações civil públicas que abordaram o tema, contribuindo no entendimento da matéria.
O sujeito oculto das demandas abusivas:
Fredie Didier Junior e Leandro Fernandez trazem um conceito amplo sobre a figura do sujeito oculto de litigâncias abusivas, ao abordar a recomendação 159/24 do CNJ (recomendação elaborada para orientação e tratativa dos Tribunais sobre a litigância abusiva) e o potencial ativo das práticas ali descritas6:
É interessante observar, ainda, que as condutas identificadas pelo CNJ como possíveis casos de litigância-abusiva podem ser praticadas pelas partes ou por seus advogados. Não se deve desconsiderar, também, os cenários de participação de sujeitos ocultos, que, por motivos variados (econômicos, políticos, religiosos, morais), podem patrocinar financeiramente ou oferecer outros tipos de suporte e incentivo na execução de táticas de litigância abusiva.
Dado o perfil do sujeito oculto abordado neste estudo, podemos verificar algumas características notáveis7:
1) Captação de causas em inobservância às normas da OAB: Clientes são captados através de meios massivos e publicidade ativa8 - a título de exemplo, propagandas em programas de televisão de grande audiência e publicidade em redes sociais -, com oferta de serviços jurídicos por empresas (leia-se, pessoas jurídicas), que não possuem atividade de publicidade regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Por vezes, a atividade jurídica não está explícita na divulgação, mas é oferecida posteriormente (o que não muda o cenário contrário às normas). A título de exemplo, alguns sujeitos oferecem o serviço de intermediadores extrajudiciais em impasses dos consumidores (serviço este estritamente lícito e válido), mas posteriormente oferecem também o processo judicial, situação que constitui clara infração aos arts. 39 a 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB9, sendo ratificada também, por exemplo, nos arts. 5º e 7º10. Tal prática mercantilista, inclusive, é passível provocar a propositura de ação civil pública por parte da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, conforme será exposto adiante.
2) Distribuição massiva de processos sem vínculo aparente com o advogado: O sujeito oculto pode atuar em conjunto com um ou mais advogados, ocultando a sua vinculação direta com o patrono, mas atuando em conjunto com estes na administração de documentos, contatos e cobranças aos clientes.
3) Rodízio de advogados vinculados: O sujeito oculto acaba substituindo advogados de forma frequente, para evitar ou atrasar a detecção de sua atuação. Em uma analogia prática, imagine-se que, um jogo de futebol, um time precisa praticar faltas sobre algum jogador específico da equipe adversária. Para evitar a expulsão de seus atletas, as faltas são realizadas por jogadores diferentes, rodízio este que dificulta a aplicação de cartões amarelos/vermelhos.
4) Tipificação na recomendação 159 do CNJ: Considerando o potencial midiático para captação de clientela, os processos distribuídos através da atuação dos sujeitos ocultos possuem muitas das características descritas na citada resolução 159 do CNJ, como, por exemplo, iniciais genéricas, requerimentos de justiça gratuita sem a devida comprovação, pedidos padronizados de dispensa de audiência preliminar/conciliatória, desistências após indeferimentos de liminares, ajuizamento de ações em comarcas distintas (e, por muitas vezes, muito distantes do foro de ajuizamento da ação).
5) Atuação em setores massificados de consumo: Há a exploração de setores de massificados de consumo (bancário, aviação, telefonia etc.). Conforme explicitado acima, a atuação dos sujeitos ocultos traz uma visão injustamente negativa a advocacia de massa.
Dadas algumas das principais características, pode-se dizer que este incentivador é oculto porque sua atuação não é explícita e pública, mas ocorre de forma planejada a não revelar seu papel no patrocínio das demandas judiciais, justamente com o fito de não expor a estrutura negocial de incentivo de litígios processuais, em desacordo com as já descritas normas da OAB.
Ainda é justo trazer outra importante ressalva: Nem todo litigante abusivo (aqui, abordando as próprias partes processuais e advogados) terá um sujeito oculto incentivando os seus processos, assim como não são todas empresas do nicho citado que podem ser caracterizadas como “sujeitos ocultos” de litigâncias abusivas (o papel de investigar essa ocorrência cabe às comissões competentes das seccionais e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e até mesmo do Ministério Público, em caso de práticas de crimes11).
Ações civis públicas movidas pela Ordem dos Advogados do Brasil: Ferramenta de proteção à advocacia e combate à litigância abusiva
Além dos esforços do Judiciário para possibilitar aos magistrados diversas estratégias para mitigar demandas abusivas, é válido trazer outro importante agente a este cenário: a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Tendo por finalidade, nos termos do art. 44 da lei 8.906/1994, “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” e “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”, a OAB, através de seu Conselho Federal, cumpre às finalidades do órgão, podendo representá-lo em juízo (ou fora dele) os interesses coletivos ou individuais da classe dos advogados, além de ter o dever de velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia12. Dentre vários instrumentos práticos à disposição da autarquia, há a ação civil pública, nos termos do inciso XIV do art. 54 da mencionada lei13.
Justamente neste sentido de poder atuar de forma prática e efetiva nos interesses da classe, já se firmou no STJ, através do REsp 1.351.760/PE, o firme entendimento da legitimidade da OAB em se valer de ação civil pública para tal finalidade (inclusive, estando autorizados os conselhos em geral a fazê-lo):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido.14 (Grifamos).
Neste escopo, apesar de não haver citação ou caracterização da figura do “sujeito oculto” em ações desta natureza (ao menos, não com esta expressão), é possível observar ações civis públicas (ações estas sem sigilo decretado e já transitadas em julgado) em que a atuação da figura ora estudada foi efetivamente abordada e reconhecida (sem considerar várias outras ainda em trâmite abordando a mesma matéria). Aqui, deixamos destacado o trabalho da Comissão Nacional de Fiscalização do Conselho Federal da OAB15 e seccionais16, fiscalizadoras da atividade profissional da classe, cuja atuação é fundamental no combate de tais práticas.
Podemos verificar um histórico de decisões em ações civis públicas desta natureza que condenaram tal atuação. Na 6ª vara Federal cível da sessão Judiciária do Distrito Federal17, constatou-se a atuação de empresa na área consumerista de aviação civil como uma “verdadeira agência de captação de clientes para advogados, atuando diretamente na prospecção de demandas jurídicas em áreas específicas e estipulando honorários advocatícios, o que viola a exclusividade da atuação do advogado como única pessoa habilitada para tanto. Essa conduta é incompatível com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, que, no art. 7º, veda qualquer prática de mercantilização da advocacia”. Ela foi condenada a cessar a prestação de quaisquer serviços jurídicos, inclusive, por meio de captação de clientes e publicidade, além de se abster de praticar atos que impliquem na captação de cliente ou publicidade mercantilista, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Em outra ação18, desta vez promovida em face de uma associação e distribuída junto a 17ª vara Federal cível da sessão Judiciária do Distrito Federal, o juízo identificou o desvio de finalidade e determinou a cessação das atividades de captação:
Nesse descortino, sendo a parte requerida associação de natureza civil, com objeto diverso daquele previsto nos arts. 15 e 16 da aludida legislação, não cabe maior digressão acerca da inviabilidade da prestação de atividade relacionadas à advocacia, de acordo com recorte definido no comando normativo acima destacado.
Na mesma esteira de compreensão, o art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB obsta, peremptoriamente, procedimento de mercantilização relacionado à atividade de advocacia.
Esse o quadro, a partir da leitura atenta do processo administrativo instaurado pela Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional, documento Id. 472884894 e 472794898, a mim me parece plausível a alegação de que a parte requerida, direta ou indiretamente, oferece serviços de consultoria jurídica, assim como promove a captação de possíveis clientes e os direciona para a prestação de serviços advocatícios, o que, em juízo de cognição sumária, não se amolda aos ditames da legislação de regência.
Destarte, tendo presente que a pretensão aqui formulada direciona-se, tão somente, a estrita observância de comando normativo válido e eficaz, e considerados os elementos de prova indicativos de possível usurpação de atividade reservada ao profissional ou sociedade devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, (...).
(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar a demandada que deixe de praticar quaisquer atividades relacionadas a publicidade de serviços jurídicos, a captação de possíveis clientes destinados à atividade de advocacia, como também, atividades relacionadas à consultoria jurídica.
Em Ação civil pública19 apreciada pela Justiça Federal de Santa Catarina, constatou-se a atuação de empresa que praticava a “captação de clientela através de diversos meios de comunicação, inclusive televisão” em matéria de revisão de contratos bancários. Inclusive, foi ressaltado pela OAB que os advogados que atuavam em conjunto com a referida empresa tiveram a sua responsabilidade devidamente apurada. Entendeu o juízo “que as atividades desenvolvidas pelos réus efetivamente se caracterizam como exercício irregular da advocacia e captação de clientela, ofendendo os dispositivos do Estatuto da OAB já citados”.
Em outro caso semelhante20, a mesma Justiça Federal manteve a condenação de uma empresa que praticava atos privativo à advocacia e captava causas através de panfletagem, além do fato de que, apesar de declarar que praticava apenas intermediação na esfera administrativa, acabava por captar causas (uma das características do sujeito oculto, mencionadas anteriormente):
APELAÇÃO CÍVEL. OAB. EMPRESA DE CONSULTORIA. PRÁTICA DE ATOS INERENTES À ADVOCACIA. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), estabelece que são privativas da advocacia 'as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas' (art. 1º, II), bem como veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (§3º). 2. Apesar da apelante sustentar que apenas pratica requerimentos e diligências no âmbito administrativo, há, na verdade, uma vinculação com a prática de atos privativos da advocacia. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001593-75.2011.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2011) (Grifamos).
Também, como medidas combativas à prática, entendemos digno citar a atuação dos Centros de Inteligência dos Tribunais brasileiros, através de notas técnicas, orientações, uso de inteligência artificial e outros meios ao alcance.
Considerações finais
A litigância abusiva tem se mostrado muito mais do que a distorção do exercício da advocacia, mas também como um grave problema social. Há o relevante fator econômico envolvido, pois a judicialização artificial de demandas gera sobrecarga no sistema Judiciário, eleva os custos operacionais do Estado e compromete a alocação eficiente de recursos públicos. O tempo e os esforços dispendidos para lidar com ações infundadas poderiam ser direcionados à resolução litígios legítimos, promovendo maior celeridade e justiça material. O enfrentamento do fenômeno é também uma medida de racionalidade econômica e proteção ao interesse coletivo. Neste ponto, é essencial que os sujeitos ocultos tenham a sua responsabilidade reconhecida neste cenário, dado este impacto, além do exposto prejuízo causado à imagem da advocacia e pela inobservância dos limites éticos.
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1 Definida na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Grifei).
2 O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, indicou o ajuste da nomenclatura do fenômeno para “Litigância Abusiva” no julgamento do Tema 1.198.
3 Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/litigancia-predatoria-causa-prejuizo-de-r-25-bilhoes-aponta-levantamento/. Acessado em 14/05/2025.
4 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria. Acessado em 14/05/2025. Acessado em 20/09/2025.
5 https://www.iasp.org.br/2025/04/04/corregedor-do-tjsp-fala-sobre-demandas-abusivas-em-reuniao-do-conselho-do-iasp/. Acessado em 20/09/2025.
6 Didier Jr, Fredie. Litigância-abusiva - esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa / Fredie Didier Jr e Leandro Fernandez - São Paulo: Editora JusPodvm, 2025. Páginas 97-98.
7 A definição aqui estabelecida e seus critérios têm como parâmetros estudos sobre o fenômeno, bem como se ampara em processos judiciais transitados em julgados sem decretação de segredo de justiça, adiante abordados.
8 Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observados os seguintes conceitos: VI - Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados. Provimento nº 205/2021, do Conselho Federal da OAB.
9 Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:10 I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;11 VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
10 Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. (...) Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
11 É digno citar operações realizadas pelos GAECO, como a “Operação Anarque” e “Operação Malus Doctor”.
12 Conforme o artigo 54, incisos I a III da Lei 8.906/1994.
13 XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
14 Recurso Especial nº 1.351.706/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Julgado em 26/11/2013.
15 https://fiscalizacao.oab.org.br/home/denuncie. Acessado em 20/09/2025.
16 https://www.oabsp.org.br/noticia/24-02-26-1246-fiscalizacao-da-atividade-profissional. Acessado em 20/09/2025.
17 Ação Civil Pública nº 1016518-33.2021.4.01.3400. Juíza Federal Ivani Silva da Luz. Julgada em 18/11/2024.
18 Ação Civil Pública nº 1012694-66.2021.4.01.3400. Juiz Federal Diego Câmara. Julgada em 10/01/2024.
19 Apelação em Ação Civil Pública nº 5009151-64.2012.404.7200. Julgada em 14/11/2022.
20 Apelação Cível nº 5001593-75.2011.404.7200. Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Julgado em 15/09/2011.