Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., da Master S.A. Corretora de Câmbio, do Banco Letsbank S.A. e do Banco Master de Investimento S.A. O ato, assinado pelo presidente da autarquia, Gabriel Galípolo, nomeou a EFB Regimes Especiais de Empresas como liquidante, conferindo-lhe plenos poderes para administrar e vender ativos do conglomerado.
A decisão também tornou indisponíveis os bens da controladora Master Holding Financeira, da 133 Investimentos e Participações e dos principais administradores Daniel Bueno Vorcaro, Armando Miguel Gallo Neto e Felipe Wallace Simonsen.
A intervenção do BC chegou apenas quarenta e cinco dias após o veto regulatório à venda de 49% do Master ao BRB - Banco de Brasília, negociação que tramitava desde março. Com o decreto, o regulador também encerrou as tratativas de última hora entre o banco e o Grupo Fictor, anunciadas na véspera.
A liquidação extrajudicial é aplicada quando o BC conclui que não existe plano viável de recupe- ração, uma insolvência irrecuperável, seja por graves infrações às normas que regulam a atividade da instituição financeira ou por outro motivo, como dificuldade de honrar compromissos. Nesse regime, todas as operações do banco são paralisadas, os contratos vencem antecipadamente e a instituição é retirada de forma ordenada do Sistema Financeiro Nacional; não há prazo determinado para o encerramento - ele depende de nova decisão do BC ou de decretação de falência.
Com a abertura do processo, o FGC - Fundo Garantidor de Créditos assume a responsabilidade de ressarcir os credores dentro do limite legal de R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, limitado a R$ 1 milhão a cada quatro anos. O mecanismo cobre depósitos e investimentos como conta-corrente, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA e letras de câmbio ou hipotecárias; os valores incluem impostos eventualmente retidos, como IR ou IOF. Créditos acima do teto entram na massa liquidanda e só são pagos após a realização de ativos.
O FGC iniciará os pagamentos depois de receber, do Banco Master, a base completa de clientes. Em média, o envio dessa listagem leva até 30 dias úteis a partir do decreto; após recebê-la, o Fundo libera em cerca de 48 horas a habilitação no aplicativo para que o credor indique conta bancária, valide biometria, envie documentos e assine o termo de sub-rogação. O desembolso ocorre em seguida, embora o Fundo não estabeleça prazo final.
Ainda não há clareza se a cobertura alcançará os CDBs emitidos pelo Banco Master de Investimento, tema sobre o qual o FGC prometeu novo posicionamento.
Durante a intervenção, a liquidez de alguns títulos, especialmente CDBs, pode ficar temporariamente restrita enquanto o liquidante avalia o patrimônio real do banco. Até que a situação seja normalizada, investidores devem acompanhar os comunicados oficiais do BC, do FGC e da própria EFB Regimes Especiais, mantendo dados bancários atualizados para acelerar o ressarcimento.
O caso evidencia como problemas de governança e de capital em instituições de médio porte podem evoluir rapidamente para uma crise de liquidez, exigindo ação célere do regulador. Ao mesmo tempo, demonstra o papel do FGC como rede de proteção primária para poupadores e investidores de varejo, ainda que dentro de limites predefinidos, preservando a confiança no sistema financeiro mesmo em situações de estresse pontual.
Como solicitar o ressarcimento:
- Pessoa física (CPF)
- Baixe o aplicativo “FGC” (disponível para iOS e Android);
- Crie sua conta pessoal (login e senha);
- Informe sua conta bancária para recebimento do crédito (em seu nome);
- Valide biometria facial e envie documento de identidade (RG ou CNH);
- Assine digitalmente o termo de sub-rogação;
- O pagamento é efetuado em até 48 horas úteis após a conclusão do processo.
- Pessoa jurídica (CNPJ)
O procedimento é realizado em duas etapas:
- O representante legal da empresa deve primeiro criar o seu cadastro pessoal (CPF) no aplicativo FGC;
- Em seguida, deve acessar o portal web do FGC pelo navegador e adicionar a empresa vinculada, realizando a habilitação do crédito em nome da pessoa jurídica.