Para controle das operações de circulação de bens e mercadorias realizadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS. Dentre tais instrumentos, destaca-se a DC-e, que surge como mecanismo complementar de formalização quando não há emissão de documento fiscal (como a NF-e - nota fiscal eletrônica). A presente publicação busca delinear os procedimentos operacionais, os prazos de vigência, o cadastro para emissão, bem como as bases normativas e as sanções aplicáveis ao descumprimento, com foco especial às operações de transporte, armazenagem e logística que envolvem pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.
Desenvolvimento
1. O que é a DC-e
A DC-e – Declaração de Conteúdo Eletrônica – constitui documento digital criado para substituir a versão em papel da “declaração de não contribuinte” tradicional, utilizada em remessas de mercadorias sem emissão de NF-e ou documento fiscal equivalente.
Importante destacar que a DC-e não substitui a NF-e ou a NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ou outro documento fiscal eletrônico, quando este for exigido.
Seu objetivo principal reside em registrar a circulação de bens ou mercadorias de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes de ICMS, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.
2. Quando e para quem é obrigatória
2.1 Sujeitos obrigados
Conforme a regulamentação vigente e orientações dos portais fiscais, a DC-e é obrigatória para:
Pessoas físicas que realizem transporte de bens ou mercadorias sem emissão de documento fiscal.
Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que efetuem operações de circulação de mercadorias ou bens sem emissão de NF-e.
Importante ressaltar: não se aplica a pessoas que realizem com habitualidade ou em volume que revele caráter comercial operações que deveriam estar sujeitas ao ICMS, ou seja, não pode ser utilizada para fraudar a obrigação de emissão de NF-e.
2.2 Âmbito de aplicação e prazos de vigência:
A DC-e foi instituída pelo ajuste SINIEF 05/21.
Em diversos estados, como São Paulo, havia previsão de obrigatoriedade a partir de 1/10/25.
Contudo, foi prorrogada para 6/4/26, conforme o ajuste SINIEF 22/25, publicado em 22/9/25.
Portanto, as empresas, transportadoras, armazéns gerais e demais agentes logísticos devem considerar o período de adaptação até essa data para implementação.
3. Procedimentos e cadastro para emissão
3.1 Credenciamento e requisitos técnicos
Os procedimentos operacionais para emissão da DC-e envolvem as seguintes etapas principais:
O emitente (pessoa física ou PJ não contribuinte) deve realizar o credenciamento/acreditação junto à Secretaria da Fazenda do Estado onde operar, conforme manual de orientação específico (“Manual de Orientação da DC-e – MODC”).
Possuir certificado digital ou assinatura eletrônica habilitada conforme exigência do ambiente eletrônico estadual. (Por exemplo, na modalidade empresa ou transportadora que emite em nome do cliente).
Integrar sistema emissor ou utilizar solução disponibilizada por transportadora, marketplace ou empresa especializada, conforme o caso:
Emissão por aplicativo do Fisco;
Emissão por sistema próprio (emissor não contribuinte ou transportadora);
Terceirização por meio de marketplace ou transportadora que emita em nome do cliente.
3.2 Emissão operativa
A DC-e deve ser emitida antes do início do transporte da mercadoria ou bem.
Após a autorização de uso, o documento torna-se imutável; somente poderá ser cancelado em prazo restrito (ex.: até 24 horas após autorização, se o transporte não tiver iniciado naquele prazo; para os Correios, até 15 dias).
Em casos de contingência técnica, o sistema permite emissão da DC-e em modo off-line ou provisório, com posterior transmissão do arquivo XML até o fim do primeiro dia útil subsequente.
A documentação de suporte (arquivo digital da DC-e) será mantida em ambiente fiscal da SEFAZ; dispensando-se, em muitos casos, a guarda física pelo emitente.
3.3 Integração com operações de armazenagem / transporte / armazém geral
No âmbito de operações logísticas, armazéns gerais, transporte multimodal ou prestadores que recebem mercadorias de não-contribuintes, torna-se essencial:
Verificar se o remetente/persona que envia as mercadorias está obrigado à emissão da DC-e ou se deveria emitir NF-e;
Ajustar os sistemas internos de recepção (entrada de mercadorias, conferência de documentos eletrônicos) para que, em casos de mercadorias que acompanhem DC-e, haja correspondência entre o número de autorização, chave de acesso e transporte físico;
Estabelecer controle interno para evitar o recebimento de mercadorias desacompanhadas ou com emissão irregular da DC-e, o que pode acarretar riscos fiscais para armazéns gerais, transportadoras e depositantes.
4. Sanções e riscos de descumprimento
A omissão ou emissão incorreta da DC-e pode ensejar
Autuação fiscal estadual por parte da Secretaria da Fazenda, por envio de mercadoria sem documento fiscal ou sem documento equivalente exigido, caracterizando infração ao ICMS;
Multas, acréscimos e exigência de ICMS, bem como possível responsabilização do transportador ou armazém que aceite circulação irregular de mercadoria
Nos casos em que se caracterize habitualidade ou volume que revele atividade comercial, transformação de operação que deveria estar sujeita à NF-e em subterfúgio de transporte com DC-e: risco de autuação por fraude ou evasão fiscal.
Consequências operacionais: rejeição da mercadoria em postos fiscais, apreensão, suspensão de operações de armazém ou transportadora, danos à imagem e compliance tributário.
5. Bases legais aplicáveis
Ajuste SINIEF 05/21 – norma que instituiu a DC-e como documento eletrônico para circulação de mercadorias sem emissão de NF-e.
Ajuste SINIEF 22/25 – que prorrogou a obrigatoriedade para 6/4/26.
Regulamentações estaduais (exemplo: portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SRE) que detalham procedimentos e habilitação para emissão da DC-e.
Normas gerais do ICMS aplicáveis à circulação de mercadorias por não-contribuintes (conforme legislação estadual aplicável).
Complementarmente, as obrigações acessórias, compliance logístico e controles internos devem observar o conjunto de exigências de transparência, rastreabilidade e integridade, sobretudo em operações de armazéns gerais ou transporte multimodal.
6. Implicações práticas para armazéns gerais, transportadoras e operadores logísticos
Para o consultor ou perito judicial na área de logística, transportes ou armazenagem, bem como para o empresário de armazém geral, destacam-se as seguintes recomendações operacionais:
Adequar sistemas de recebimento/armazenagem para verificar se o remetente possui autorização da DC-e antes da movimentação física da mercadoria;
Incorporar cláusulas contratuais em contratos de armazenagem e transporte que obriguem o depositante ou remetente a comprovar a emissão da DC-e ou NF-e, conforme o caso, bem como a manter documentos de suporte por prazo legal (normalmente cinco anos ou outro prazo estadual aplicável);
Treinamento de equipes operacionais e fiscais para reconhecimento da DC-e (número de autorização, chave de acesso, QR-Code, vínculo com transporte) e prevenção de circulação irregular de mercadorias;
Revisão de fluxos logísticos internos para contingência: se sistema de emissão eletrônica apresentar falha, deve haver plano de contingência com geração da DC-e em modo offline e posterior encaminhamento tempestivo;
Avaliar impacto no custo de compliance e no controle de risco tributário, especialmente em cenários de armazenagem de mercadorias provenientes de pessoas físicas ou não-contribuintes;
Em contratos de armazenagem ou transporte, prever obrigações específicas para cumprimento da DC-e, bem como cláusulas de indenização ou responsabilização se o depositante ou remetente descumprir a exigência ou se a mercadoria for bloqueada ou autuada pela falta da DC-e.
Conclusão
A implantação da DC-e representa marco relevante na modernização do controle tributário de mercadorias em circulação, especialmente para aquelas operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS. Do ponto de vista jurídico-operacional, sua obrigatoriedade impõe aos operadores de logística - armazéns gerais, transportadoras, depositantes - a adoção de controles internos, adequação de sistemas e cláusulas contratuais que assegurem conformidade fiscal. A não observância dessa obrigação implica riscos tributários e operacionais relevantes. Recomenda-se que todos os agentes da cadeia logística iniciem o planejamento de adequação com antecedência à data de obrigatoriedade (6 de abril de 2026), inclusive revisando contratos, treinando equipes, adaptando sistemas e integrando a DC-e ao fluxo físico e administrativo das mercadorias.