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Armazéns gerais - O que é a DC-e?

A DC-e destina-se a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes de ICMS que realizem transporte de bens e mercadorias.

12/12/2025
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A DC-e substitui a tradicional “declaração de não contribuinte” em papel (usada quando não há emissão de nota fiscal) para acompanhar mercadorias em trânsito.

Junto com a DC-e, em geral, se utiliza a DACE - Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica, que acompanha fisicamente a mercadoria, com QR Code, chave de acesso e dados do remetente/destinatário.

2. Base normativa e início da obrigatoriedade

A DC-e foi instituída em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 05/21.

A obrigatoriedade de uso da DC-e (e DACE) para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS passou a valer - em âmbito geral - a partir de 1º de outubro de 2025.

Alguns Estados já vinham antecipando a exigência localmente desde 2025.

No caso de destinatário situado no Estado de São Paulo, há previsão normativa específica correlata, uma vez que o regime de Armazém Geral no Estado é regulamentado pelo RICMS-SP - Anexo VII.

3. Aplicação da DC-e no envio para Armazém Geral por não contribuintes

Considerando a sistemática combinada da DC-e e da regulamentação de Armazém Geral:

A DC-e é o instrumento adequado para amparar o transporte de mercadorias de remetente não contribuinte (sem inscrição estadual).

Quando a mercadoria se destina a um Armazém Geral, o remetente (não contribuinte) deve emitir a DC-e antes da remessa, para documentar a circulação até o armazém.

No Estado de São Paulo, o regulamento de Armazém Geral (RICMS-SP, Anexo VII) prevê saída de mercadoria para depósito em armazém geral por meio de nota fiscal (modelos 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso) quando o remetente for contribuinte.

Contudo, para remetentes sem inscrição estadual (não contribuintes), a DC-e assume a função de documentar a circulação - visto que não há NF-e nem nota fiscal convencional a ser emitida.

Note-se também que, em consultas recentes (ex: consulta respondida em 2023), o fisco paulista reconheceu que, caso o depositante não emita documento fiscal, o armazém geral pode registrar a operação com base no documento interno de controle do depositante.

4. Prazos, exigências e implicações operacionais

A partir de 1/10/2025, toda remessa de mercadoria feita por não contribuintes deve estar acompanhada de DC-e autorizada eletronicamente pelo fisco.

A DC-e deve ser emitida com assinatura digital e prévia autorização da Administração Tributária.

A DACE (auxiliar) - versão impressa da DC-e - deve acompanhar fisicamente a mercadoria.

Se a mercadoria for encaminhada a Armazém Geral, ao chegar, o armazém deverá registrar no livro “Registro de Entradas” os dados correspondentes, inclusive dados do depositante/não contribuinte, conforme normativa interna do Estado.

O uso da DC-e permite rastreabilidade, controle fiscal e conformidade legal no transporte e depósito de bens quando não há inscrição estadual.

5. Lacunas, advertências e pontos de atenção

A regulamentação de Armazém Geral (como RICMS-SP) tradicionalmente pressupõe nota fiscal ou NF-e para saída de mercadoria.

A adoção da DC-e para não contribuintes é recente e depende de que o Estado em questão efetivamente implemente os sistemas de autorização, recepção e fiscalização - embora o Ajuste SINIEF 5/2021 tenha instituído o instituto.

Por ser um mecanismo novo e de alcance nacional, é essencial confirmar junto à Secretaria da Fazenda do Estado envolvido se a emissão da DC-e para remessa a armazém geral é plenamente aceita, e se o armazém está habilitado a registrar entradas provenientes de não contribuintes via DC-e.

6. Conclusão

Em síntese, a DC-e - instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021 - passou a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2025 para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes de ICMS, como mecanismo de documentação de circulação de mercadorias. No contexto de envio de mercadorias para Armazém Geral por empresas sem inscrição estadual, a DC-e é o instrumento adequado para amparar o transporte e permitir que o armazém registre a entrada, em conformidade com a regulamentação fiscal, sendo compatível com o regime previsto no RICMS-SP/Anexo VII.

Todavia, dada a recente adoção, recomenda-se que o depositante e o armazém confirmem a aceitação da DC-e para esse tipo de operação perante a SEFAZ do Estado pertinente, de forma a evitar contingências fiscais, logísticas ou de registro documental.

Autor

Ronaldo Paschoaloni Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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