Introdução
A busca pelo sucesso nas redes sociais – medido em seguidores, visualizações, curtidas e engajamento tornou-se moeda de troca valiosa na economia digital contemporânea. Entretanto, essa valorização abriu margem para a manipulação fraudulenta dessas métricas, prática que transcende a simples trapaça virtual e ingressa no terreno do Direito Penal Econômico. “Lavanderia do sucesso” é aqui concebido como metáfora para esquemas ilícitos que utilizam a falsificação de métricas digitais como meio de alcançar vantagens econômicas indevidas. Este artigo analisa criticamente como a fabricação de popularidade online tem sido instrumentalizada para crimes complexos da lavagem de dinheiro à fraude contra anunciantes, plataformas e investidores – e como a autoridade e influência digitais podem ser artificialmente construídas, gerando efeitos econômicos reais e perniciosos. Abordam-se os possíveis enquadramentos penais dessas condutas no ordenamento jurídico brasileiro (como estelionato, falsidade ideológica, lavagem de capitais e organização criminosa), bem como os desafios de investigação e a relativa omissão estatal diante de delitos digitais sofisticados. Por fim, discute-se o impacto dessas práticas na legitimidade dos mercados, no aumento da desinformação e na distorção da livre concorrência, traçando paralelos com experiências internacionais pertinentes.
Lavagem de dinheiro por métricas digitais fraudulentas
A lavagem de dinheiro tradicionalmente envolve dar aparência lícita a recursos provenientes de crimes. No ambiente digital, surgem esquemas inovadores em que números falsos de engajamento servem a esse propósito. Autoridades financeiras identificaram estratégias em que organizações criminosas “cooptam” influenciadores ou criam perfis fictícios inflados artificialmente com recursos ilícitos para gerar receitas de publicidade digital (por exemplo, monetização de vídeos ou posts patrocinados). Uma vez recebidos pelos indivíduos ou contas envolvidos, esses valores agora com aparência de ganhos legítimos oriundos de plataformas como YouTube, Instagram ou Facebook retornam em parte aos cofres do crime organizado, completando o ciclo de branqueamento. Como resumiu um relatório da Unidade de Inteligência Financeira do México, “é um esquema simples de lavagem: o cartel posiciona o influenciador, a plataforma paga, e o dinheiro já tem aparência de legalidade”.
Esse método aproveita-se do fato de que as plataformas digitais não são reguladas com o mesmo rigor dos sistemas financeiros tradicionais, retardando a detecção de fluxos suspeitos. Somado a isso, a falta de regulamentação e fiscalização adequada no setor de mídias sociais facilita a ação de golpistas, permitindo que influenciadores utilizem suas plataformas para lavar dinheiro proveniente de atividades criminosas e até evadir impostos. Em outras palavras, criminosos podem camuflar dinheiro sujo “canalizando verbas por meio de ad exchanges, executando impressões falsas de anúncios em seus próprios sites, e até criando redes de publicidade inteiramente fictícias”, tornando os recursos aparentemente legítimos. Estima-se que a fraude em publicidade online muitas vezes entrelaçada à lavagem de dinheiro tenha gerado perdas globais em torno de US$ 100 bilhões apenas em 2023, valor que ilustra a dimensão econômica avassaladora do problema. Não por acaso, estudos destacam que organizações criminosas, extremistas e mesmo regimes hostis têm se valido desses expedientes tecnológicos não só para lucro, mas também para financiar atividades ainda mais gravosas, da corrupção à desestabilização de regimes democráticos.
Exemplo marcante ocorreu no México em 2024-2025, quando uma investigação revelou 64 “narco-influenciadores” envolvidos em esquema de lavagem por meio de métricas falsas. Perfis digitais foram inflados com bots e dinheiro ilícito para atrair milhões de seguidores e visualizações, gerando pagamentos de anúncios que, posteriormente, financiavam compra de armas e suborno de autoridades pelo cartel. Sinais reveladores incluíam a compra maciça de seguidores, interações falsas e até sorteios fraudulentos de prêmios luxuosos tudo para dar aparência de legitimidade e sucesso a contas ligadas ao crime. Em outra frente, a utilização de personagens digitais falsos foi detectada: contas em plataformas de conteúdo adulto operadas por inteligência artificial geravam receitas milionárias sem nenhuma pessoa real por trás os depósitos vinham de cartões de crédito clonados ou diretamente de recursos do cartel, em mais uma modalidade de lavagem digital de capitais. Esses casos expõem a face insidiosa da “lavanderia do sucesso”: números virtuais transformados em dinheiro “limpo”, num conluio entre fraude tecnológica e crime organizado.
Fraude contra anunciantes e o mercado
Do ponto de vista do mercado publicitário e dos anunciantes, a falsificação de métricas configura um esquema de fraude massiva. Empresas investem em publicidade ou em parcerias com influenciadores acreditando alcançar um determinado público mas, quando boa parte dos cliques, visualizações ou seguidores são falsos, ocorre prejuízo financeiro e violação da confiança. Relatórios internacionais já apontam que a fraude em anúncios online é hoje uma das modalidades de estelionato mais lucrativas do mundo, superando inclusive golpes tradicionais com cartões de crédito. Em 2023, 22% de todo o gasto mundial em publicidade digital pode ter sido direcionado a interações falsas geradas por bots, totalizando perdas estimadas em US$ 84 bilhões naquele ano.
Esse tipo de fraude assume formas diversas. Uma delas é a geração automatizada de impressões e cliques em anúncios, conhecida como ad fraud. Redes criminosas constroem websites e aplicativos-fantasma, nos quais inserem anúncios reais; então, por meio de botnets (redes de computadores automatizados), simulam milhões de visualizações e cliques nesses anúncios. Os anunciantes pagam acreditando terem alcançado usuários, quando na verdade foram vítimas de uma simulação elaborada. No famoso caso “Methbot” (2014-2016), um grupo rentabilizou mais de US$ 7 milhões em poucos anos enganando milhares de empresas: eles programaram servidores para fingirem ser internautas de verdade, carregando anúncios em páginas em branco e até imitando movimentos de mouse, cliques e logins em redes sociais, tudo para driblar detecções de fraude. O mentor do esquema foi condenado nos Estados Unidos por fraude eletrônica e money laundering, recebendo 10 anos de prisão – um indicativo de que tais práticas podem ser combatidas sob as mesmas normas penais do estelionato tradicional em jurisdições que conseguem alcançá-las.
No contexto brasileiro, embora não haja tipificação penal específica para a fraude de métricas digitais, estas condutas podem se enquadrar no estelionato do art. 171 do CP. Basta considerar que o influenciador ou veículo digital que “inflaciona” seu alcance de modo enganoso, induzindo empresas a contratá-lo ou veicular anúncios a um público inflado artificialmente, obtém vantagem econômica indevida mediante ardil, preenchendo os requisitos do tipo penal clássico. Doutrina e jurisprudência pátrias começam a reconhecer essa realidade: ainda que a compra de seguidores ou curtidas não esteja expressamente prevista em lei, os tribunais têm concedido tutela contra tais práticas com base na violação da boa-fé objetiva e do direito do consumidor, entendendo-as como forma de propaganda enganosa. A advogada Antilia Reis observa, por exemplo, que usar engajamento falso para promover produtos ou serviços pode ferir o CDC, induzindo o público a erro sobre a relevância real daquele influenciador ou marca. Nessa linha, decisões judiciais desde 2022 têm proibido a compra de seguidores, reconhecendo o caráter ilícito da manipulação de métricas em prol de vantagens comerciais. Vale lembrar que o CDC brasileiro tipifica como crime fazer publicidade enganosa (art. 67, lei 8.078/1990), cabendo perfeitamente a analogia de que ostentar números falsos para atrair anunciantes é uma forma de anúncio enganoso sobre si próprio.
A fraude contra anunciantes afeta também a livre concorrência no mercado publicitário e de influenciadores. Aqueles que se recusam a inflar métricas são prejudicados frente a concorrentes desleais que, munidos de milhões de seguidores fantasmas, capturam contratos e patrocínios indevidos. Trata-se de distorção do mercado por meio de meio fraudulento, conduta que guarda semelhança com o conceito de concorrência desleal. O direito brasileiro prevê como crime de concorrência desleal, por exemplo, “empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, clientela de outrem” (art. 195, III, lei 9.279/1996). Ao falsear seu alcance, um influenciador ou empresa atrai clientela (patrocinadores, público consumidor) alheia de maneira ardilosa, o que pode perfeitamente ser visto como um desvio de clientela por meios ilícitos. Assim, além do rombo financeiro imediato calculado em bilhões a falsificação de métricas corrói a confiança no mercado digital e premia quem frauda em detrimento dos participantes honestos, gerando um círculo vicioso de descrédito.
Fraude contra plataformas e investidores
A manipulação de métricas também serve para fraudar as próprias plataformas digitais e investidores financeiros. Plataformas como redes sociais e serviços de streaming geralmente remuneram criadores de conteúdo com base em visualizações e engajamento; se esses números são inflados artificialmente, os operadores do esquema estão basicamente desviando valores indevidos das plataformas, num equivalente a fraudar uma repartição empresarial. O YouTube, por exemplo, paga uma parcela da receita de anúncios conforme o número de visualizações de vídeos. Um canal que utiliza bots para gerar milhões de views fantasmas pode receber pagamentos significativos sem ter de fato entregado publicidade a pessoas reais – o que se enquadra como fraude contra a plataforma e seus anunciantes simultaneamente. As próprias políticas dessas empresas proíbem terminantemente tais práticas, e quando identificadas resultam em banimento e ações cíveis. Todavia, quando a fraude atinge montantes elevados ou é praticada de forma organizada, ingressa-se também na esfera penal. Há casos internacionais em que os responsáveis foram processados criminalmente por enganar plataformas: no esquema Methbot já citado, além dos anunciantes enganados, as plataformas e redes de anúncios também foram vítimas, pagando a intermediários por tráfego inexistente. O condenado Aleksandr Zhukov e comparsas chegaram a criar uma falsa empresa de publicidade (Media Methane) e até leiloar impressões falsas em exchanges de anúncios, ludibriando outras redes e sites parceiros. Em essência, montou-se um negócio fictício estruturado para fraudar o ecossistema digital, o que rendeu acusações de conspiração criminosa e lavagem de dinheiro além da fraude eletrônica em si.
No que tange aos investidores, a falsificação de métricas pode configurar fraude societária ou contra o mercado de capitais. Empresas startups de tecnologia e redes sociais frequentemente são avaliadas (e financiadas) com base em números de usuários ativos, tráfego e engajamento. Há, portanto, um forte incentivo perverso para fundadores ou gestores inflarem esses indicadores a fim de atrair aportes financeiros ou valorizações em bolsa. Tal conduta pode violar diretamente deveres legais de informação verídica a investidores. No Brasil, a lei 6.385/1976 (mercado de valores mobiliários) prevê crime para quem “induz investidores em erro, por meio de afirmação falsa sobre operação ou situação de empresa” (art. 27-C), tipificação que abarcaria a divulgação de métricas digitais falsificadas em prospectos, relatórios ou comunicados oficiais. No âmbito penal geral, não há dúvida de que apresentar dados manipulados de desempenho a um investidor, levando-o a aportar capital de forma equivocada, configura estelionato ou mesmo crime contra a economia popular (se for o caso de pirâmides ou esquemas de “crescimento” fictício). Por exemplo, se uma rede social informa aos seus acionistas e ao mercado que possui X milhões de usuários ativos, quando na realidade parte significativa são contas-robô compradas para inflar os números, administrações podem incorrer em responsabilidade criminal e civil por fraude corporativa.
Um paralelo prático ocorreu com a empresa Devumi, nos EUA, não exatamente uma startup buscando investimento, mas uma fornecedora de seguidores falsos que iludiu tanto clientes quanto o mercado. Em 2019, a Promotoria de Nova York celebrou um acordo pioneiro contra essa companhia, que lucrou cerca de US$ 15 milhões vendendo “curtidas” e seguidores automatizados em redes como Twitter e YouTube. Além de violar direitos de imagem (os bots usavam perfis e fotos de pessoas reais sem consentimento), a prática foi considerada “deceptive and unlawful” pelas autoridades, pois enganava o público e anunciantes sobre a popularidade de certos indivíduos, e até os próprios compradores que achavam estar pagando por engajamento autêntico. Nesse caso, embora a esfera fosse mais de aplicação de leis de publicidade e defesa do consumidor, fica claro que a construção artificial de métricas pode também lesar investidores indiretos – por exemplo, marcas que “investem” em influenciadores inflados ou fundos que patrocinam personalidades digitais sob falsos pressupostos. Em síntese, do ponto de vista penal econômico, forjar indicadores de performance equivale a falsear demonstrações financeiras: ambos constituem fraude sobre dados essenciais que orientam decisões de aporte de recursos.
Construção artificial de autoridade e influência
Um dos aspectos mais insidiosos da falsificação de métricas é a construção artificial de autoridade e influência digital, com consequências econômicas e sociais tangíveis. Na sociedade da informação, números são sinônimo de credibilidade: perfis com milhões de seguidores ou vídeos com visualizações astronômicas tendem a gozar de maior confiança e notoriedade, atraindo oportunidades profissionais, comerciais e até políticas. Cientes disso, indivíduos e grupos inescrupulosos utilizam bots, fazendas de cliques e outros artifícios para simular relevância midiática, em um processo análogo a inflar um currículo com títulos falsos. Essa “autoridade” de fachada pode então ser monetizada ou usada como instrumento de poder. Por exemplo, um suposto especialista com grande audiência (ainda que inflada) pode vender cursos, aconselhar investimentos ou promover produtos financeiros, induzindo seguidores – reais – a lhe confiar dinheiro. Se tais seguidores são enganados a acreditar na competência/alcance do influenciador por causa dos números falseados, há claramente um dolo em obter vantagem econômica mediante fraude, mais uma vez alinhando-se aos contornos do estelionato clássico.
O efeito econômico real dessa influência forjada pode ser significativo. Há registros de golpes financeiros lastreados na autoridade digital: indivíduos que, turbinados por seguidores fantasmas, promoveram desde esquemas de pirâmide a “dicas quentes” de investimentos, causando prejuízos coletivos. Em outros casos, a mera capacidade de direcionar a opinião de massas (mesmo que parte seja exército de bots) pode ser explorada para manipular mercados – por exemplo, inflar artificialmente a demanda por um ativo ou descredenciar a reputação de concorrentes (shilling). Aqui, percebe-se interseção com crimes contra o mercado financeiro e mesmo com disseminação de desinformação. Autoridades internacionais já alertaram que operadores mal-intencionados criam redes inteiras de perfis automatizados para espalhar notícias falsas e promover ideologias extremistas, aproveitando-se do alcance falso para desestabilizar setores econômicos e políticos. Esse tipo de ação, embora muitas vezes tratado na seara eleitoral ou de segurança nacional, possui também um viés penal econômico quando provoca distorções em mercados (p. ex., boatos coordenados afetando ações na bolsa, cambiais ou consumo de certos produtos).
A construção artificial de influência relaciona-se ainda com a deslegitimação geral dos ambientes informacionais e de negócios online. Quando o público descobre que likes e seguidores podem ser comprados em pacotes (como de fato são pacotes de 500 mil seguidores ou 5 milhões de visualizações podem ser adquiridos comercialmente, instala-se a dúvida sobre quem realmente merece prestígio. Essa perda de confiança tem efeito cascata: marcas passam a duvidar da eficácia do marketing de influência, investidores se tornam receosos com métricas fornecidas por empresas de tecnologia e mesmo o usuário comum torna-se cético quanto à popularidade de figuras públicas. Em última instância, há uma erosão da fé pública no valor da “prova social” digital, o que prejudica não apenas os infratores (quando descobertos), mas todo o ecossistema de creators e negócios legítimos. Economicamente, isso pode se traduzir em retração de investimentos em publicidade digital e em plataformas sociais – afinal, ninguém quer colocar dinheiro em um “jogo marcado por trapaça”. Socialmente, a abundância de autoridades falsas gera confusão informativa e dificulta a livre formação da opinião e do consentimento do consumidor, bem como desequilibra a concorrência pela atenção do público.
Importante salientar que a conduta de fabricar autoridade digital pode envolver ilícitos penais diversos dependendo dos meios empregados. Se há uso de identidade alheia ou criação de personagens inexistentes (como perfis fictícios com fotos de terceiros), poder-se-á configurar crime de falsidade ideológica ou falsa identidade. Especialistas em Direito Digital no Brasil alertam que criar perfis falsos para obter vantagens pode ser enquadrado como fraude (estelionato), falsidade ideológica e até difamação, a depender do contexto. No caso de influenciadores virtuais gerados por IA mencionados anteriormente, que auferiam milhões, houve clara falsidade quanto à existência da pessoa – um tipo de fraude ontológica que desafia as categorias jurídicas tradicionais, mas certamente viola a boa-fé e pode ser tratada como meio fraudulento de obtenção de ganhos ilícitos. Assim, a autoridade fictícia construída com bits e algoritmos pode dar margem a múltiplos enquadramentos penais, além de representar desafio conceitual novo para o Direito Penal Econômico.
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