O avanço das tecnologias digitais ampliou o acesso à informação e à comunicação, mas também criou um ambiente propício à prática de condutas ilícitas que violam direitos fundamentais. A violência, antes restrita ao espaço físico, passou a se manifestar de forma reiterada no meio virtual, atingindo de modo especialmente intenso mulheres e profissionais do Direito.
Mulheres e advogadas têm sido alvos frequentes de perfis falsos, clonagem de identidade profissional, difamação em redes sociais, ameaças, divulgação indevida de dados pessoais e perseguição reiterada por meios digitais. Essas práticas comprometem não apenas a dignidade, a honra e a segurança da vítima, mas também sua credibilidade profissional e liberdade de atuação.
A legislação penal brasileira passou a reconhecer expressamente essas novas formas de violência. A lei 14.132/21 incluiu no CP o crime de perseguição (stalking), tipificando a conduta de quem, de forma reiterada, ameaça ou invade a esfera de liberdade da vítima, inclusive por meios digitais. Além disso, permanecem aplicáveis os crimes contra a honra, quando praticados em ambiente virtual, e o delito de invasão de dispositivo informático, previsto na lei 12.737/12.
Nos casos em que a violência digital é direcionada à mulher, a jurisprudência tem admitido a aplicação da lei Maria da Penha, reconhecendo que a violência psicológica e moral pode se manifestar por meios eletrônicos, sem necessidade de contato físico direto. O STJ já consolidou entendimento no sentido de que o ambiente virtual não afasta a incidência da norma protetiva, desde que presentes os requisitos legais.
O stalking digital merece atenção especial, pois se caracteriza pela reiteração de condutas como envio incessante de mensagens, monitoramento de redes sociais, criação de perfis falsos e ameaças veladas. Essas práticas geram profundo abalo psicológico, medo constante e restrição da liberdade da vítima, sendo plenamente possível a concessão de medidas protetivas e cautelares para cessar a violência.
No âmbito probatório, a produção de prova digital representa um dos maiores desafios enfrentados pelas vítimas. A jurisprudência tem reconhecido a validade de provas eletrônicas, desde que observados critérios de autenticidade e preservação, como a lavratura de ata notarial, a identificação de URLs, a coleta de metadados e a preservação de dados junto às plataformas digitais. Em São Paulo, o TJ já confirmou condenações baseadas em provas digitais consistentes, especialmente em casos de perseguição e ameaças realizadas por redes sociais.
Outro aspecto relevante é a violação de dados pessoais, frequentemente associada a práticas de doxxing e exposição indevida da vida privada da vítima. Nessas hipóteses, além das repercussões penais, é possível a responsabilização civil com fundamento na LGPD, quando demonstrado o tratamento ilícito de informações pessoais.
A violência digital contra profissionais do Direito não atinge apenas a esfera individual, mas representa uma ameaça ao livre exercício da advocacia e, por consequência, ao próprio Estado Democrático de Direito. Instituições como o CNJ e a OAB têm alertado para o crescimento desse tipo de violência e a necessidade de respostas institucionais mais eficazes.
Dados de entidades especializadas demonstram que mulheres estão entre as principais vítimas de violência online, sobretudo quando exercem atividades de exposição pública e profissional, como ocorre com advogadas e outras operadoras do Direito. Esse cenário exige atuação técnica especializada, sensibilidade do Judiciário e constante atualização normativa.
A repressão aos crimes digitais contra mulheres e profissionais do Direito não pode ser tratada como questão secundária. O ambiente virtual não é um espaço sem lei, e a tutela da dignidade, da liberdade e da atuação profissional feminina deve ser compreendida como prioridade jurídica e institucional.
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BRASIL. Código Penal. Art. 147-A, incluído pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.
BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Arts. 7º, II e V.
BRASIL. Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann).
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
BRASIL. Lei nº 14.192/2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC 158.580/SP.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC 662.349/SC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Criminal nº 150XXXX-XX.2021.8.26.XXXX.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatórios sobre violência contra a mulher e ambiente digital.
SAFERNET BRASIL. Indicadores sobre violência online contra mulheres.