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Quando o controle abandona a técnica e se converte em perseguição institucional

O controle do mérito da regulação pelo fiscalizador: uma quebra temerária de limites

19/1/2026
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O Brasil assiste, com crescente perplexidade, a uma escalada institucional que deveria preocupar qualquer defensor da segurança jurídica, da estabilidade econômica e do Estado de Direito: a tentativa de setores do TCU de submeter decisões técnicas do Banco Central do Brasil a um escrutínio político-administrativo incompatível com a Constituição.

É preciso afirmar desde logo: o problema não está no TCU enquanto instituição, nem em seu corpo técnico altamente qualificado, historicamente reconhecido por sua excelência. O problema reside na atuação de alguns de seus ministros, oriundos diretamente da política partidária, que parecem confundir controle externo com protagonismo regulatório.

O despacho proferido em 5/1/26, no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Master, marca um ponto de inflexão perigoso. Sob o discurso formal de respeito à autonomia do Banco Central, o TCU promove uma intervenção direta no mérito das decisões prudenciais, avançando sobre espaço que a Constituição, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência do STF reservam exclusivamente à autoridade monetária.

Embora o despacho afirme que o Tribunal não pretende “substituir o Banco Central no juízo prudencial-regulatório”, a leitura atenta revela exatamente o contrário. O TCU exige a reconstrução exaustiva do iter decisório do Bacen ao longo de anos, determinando acesso irrestrito a notas técnicas internas, pareceres jurídicos, versões de manifestações, registros de reuniões, memórias deliberativas, eventuais posições divergentes e alternativas rejeitadas.

Mais do que verificar a existência de competência legal ou observância procedimental mínima, o despacho pretende avaliar se o Banco Central escalonou adequadamente medidas, considerou alternativas menos gravosas, reagiu com a tempestividade que o TCU entende adequada, avaliou propostas privadas com profundidade e ponderou corretamente impactos sobre o FGC.

Isso não é controle de legalidade. Isso é revisão de mérito regulatório, com juízo sobre decisões técnicas complexas, tomadas com base em informações sigilosas, análises de risco e padrões internacionais de supervisão bancária.

A liquidação extrajudicial não é ato político, nem decisão discricionária em sentido amplo. Trata-se de ato técnico-regulatório extremo, previsto na lei 6.024/74, aplicado quando a autoridade supervisora identifica comprometimento grave da instituição financeira e risco concreto ao sistema.

O Banco Central não escolhe se age ou não. Ele é legalmente obrigado a agir. E age com base em critérios que não se prestam a revisões casuísticas por órgãos sem capacidade institucional equivalente.

Ao exigir que o Bacen demonstre, documentalmente e a posteriori, que poderia ter adotado caminhos distintos — inclusive “saídas organizadas”, soluções privadas ou postergações — o TCU substitui o critério técnico do regulador por um juízo administrativo externo, tardio e descolado da realidade prudencial. Trata-se de típica violação ao espaço de discricionariedade técnica, amplamente protegida pela jurisprudência do STF.

O STF, no julgamento do AgR em RE 1083955, da Primeira Turma, é claro ao afirmar que tribunais e órgãos de controle não possuem expertise nem capacidade institucional para revisar decisões regulatórias complexas, devendo limitar-se ao exame de legalidade estrita. A substituição do mérito técnico por avaliações externas compromete a coerência regulatória e produz efeitos sistêmicos nocivos.

Causa ainda maior estranheza que seja conduzido por ministros sem formação compatível com a complexidade do tema, incluindo ex-parlamentares indicados por acordos políticos, um deles médico de formação, sem histórico em auditoria financeira, regulação bancária ou supervisão prudencial.

O problema não é biográfico, nem pessoal, é institucional.

Não cabe a ex-políticos, investidos em cargos de controle externo, decidir — ainda que indiretamente — o que reguladores especializados deveriam ter feito diante de cenários de risco sistêmico avaliados com base em dados sigilosos, projeções de liquidez, análises de solvência e padrões internacionais.

Esse deslocamento compromete a racionalidade do sistema e fragiliza a separação funcional entre quem regula, quem controla e quem julga.

Há, ainda, um elemento mais grave: a forma. O despacho constrói uma narrativa de suspeição permanente, enfatiza supostas omissões, recorre reiteradamente a matérias jornalísticas como argumento, admite a possibilidade de medidas cautelares contra o próprio regulador e sinaliza disposição para interferir na liquidação sob o argumento de “preservar a utilidade do controle”.

Esse conjunto de fatores — inspeção com “máxima urgência”, pressão pública, vazamentos seletivos, ameaça de cautelares e reconstrução minuciosa de decisões técnicas passadas — cria a aparência inequívoca de que o TCU deixou de atuar como fiscal da legalidade para se tornar ator interessado no desfecho, flertando perigosamente com a defesa indireta de uma instituição financeira já liquidada por fraude bilionária identificada pelo próprio Estado.

Quando o regulador passa a ser tratado como suspeito por cumprir seu dever legal, a mensagem ao sistema é devastadora: regular é arriscado; fraudar, nem tanto.

O Banco Central do Brasil é uma das instituições mais respeitadas do país, com reconhecimento internacional. Entregou avanços estruturais como o Pix, o Open Finance, políticas de inclusão financeira e uma supervisão prudencial que evita crises sistêmicas.

Fragilizar sua autoridade não é punir indivíduos. É minar a credibilidade do Estado regulador, incentivar judicialização defensiva, aumentar risco moral, afastar investimentos e gerar insegurança jurídica.

O corpo técnico do TCU permanece sendo um patrimônio do Estado brasileiro. O que se espera, agora, é que seus ministros reconheçam os limites impostos pela Constituição e recuem de uma postura que, se mantida, não significará controle — mas perseguição institucional.

Porque quando o controle abandona a técnica, o risco não é para o Banco Central.

É para o país.

Autor

Ivan Pereira de Souza Advogado, especialista em Direito do Consumidor e Administrativo. Membro julgador do TED/OAB-DF. Graduado em Administração pela Universidade Federal do Ceará, com pós em gestão pública.

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