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Marco no direito do trabalho: STF fixa tese e estabelece critérios e procedimento para redirecionar a execução trabalhista contra empresa de grupo econômico que não fez parte do processo

Supremo define regras para cobrança judicial contra grupos econômicos, exigindo comprovação de fraude ou sucessão e garantindo defesa prévia.

8/1/2026
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O STF concluiu o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), estabelecendo um marco significativo para a execução trabalhista e a segurança jurídica de grupos econômicos. Por maioria, a Corte decidiu estabelecer critérios e procedimento para incluir, na fase de execução, empresa de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. 

A decisão põe fim a uma discussão sobre este redirecionamento automático das execuções trabalhistas sem observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 

A tese de repercussão geral aprovada 

A tese firmada pelo STF, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi estruturada em três pontos essenciais, visando compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com as garantias processuais: 

1. Regra geral: Participação na fase de conhecimento

O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo. O reclamante deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §2º e §3º da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 

2. Exceções: Redirecionamento na execução 

Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento apenas nas hipóteses de: 

  1. Sucessão empresarial (art. 448-A da CLT).
  2. Abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC).

Nesses casos, a inclusão deve observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, que tratam do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

É crucial destacar que a tese adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do CC), exigindo que a inclusão direta por abuso da personalidade jurídica seja comprovada mediante fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, e não apenas pela mera insolvência da empresa originalmente condenada. A mera existência do grupo econômico, por si só, não autoriza a responsabilização automática no processo de execução.

3. Aplicação temporal

O procedimento fixado aplica-se mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. 

A fundamentação da decisão

O ministro relator, Dias Toffoli, e a maioria que o acompanhou (ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso) defenderam que suprimir o contraditório e a ampla defesa em nome da celeridade ignora as garantias fundamentais. A prática criticada de incluir empresas de um mesmo grupo econômico diretamente na execução, sem participação prévia, fere a coisa julgada e gera insegurança jurídica incompatível com o Estado Democrático de Direito.

A tese majoritária reforçou que a responsabilidade de terceiros exige a instauração do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no art. 513, §5º, do CPC e o art. 855-A da CLT. O voto vencido, dos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, sustentava que a empresa ainda teria a possibilidade de defesa por meio de embargos à execução, garantindo o contraditório em momento posterior.

Impactos para a advocacia e o processo trabalhista 

A definição da tese no Tema 1.232 do STF uniformiza a jurisprudência, garantindo maior segurança jurídica aos grupos econômicos e exigindo uma reestruturação nas estratégias processuais de ambas as partes.

Para os advogados de reclamantes, a decisão impõe uma mudança crucial na fase postulatória. É preciso atuar com mais diligência e estratégia, por meio da pesquisa e indicação dos corresponsáveis solidários, incluindo as empresas do grupo econômico já na petição inicial. Será necessário demonstrar concretamente, desde o início do processo, os requisitos legais que justifiquem a inclusão das empresas do grupo, sob pena de enfrentarem sérias dificuldades na fase de execução, especialmente se a empresa originalmente condenada se mostrar insolvente. Na execução, a inclusão de terceiros estará restrita, exigindo a instauração do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a comprovação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (teoria maior).

Por outro lado, os advogados de empresas ganham um significativo reforço na segurança jurídica e na proteção patrimonial. A decisão impede a inclusão automática e repentina de empresas na execução trabalhista, reduzindo as possibilidades de bloqueios e penhoras surpresa. A responsabilização de uma empresa que não participou da fase de conhecimento somente será possível mediante a comprovação de fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), exigindo a instauração prévia do IDPJ (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). Com isso, o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa estranha à lide é plenamente resguardado.

Autor

Estêvão Bianquini Simões Advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.

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