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Execução de dívidas ganha força com decisão do STJ

Tema 1.137 da Corte Superior autoriza medidas executivas não previstas no CPC, com limites de proporcionalidade, contraditório e prazo, reforçando a efetividade da execução cível.

9/1/2026
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Magistrados podem aplicar medidas não previstas expressamente no CPC para garantir o efetivo cumprimento de decisões judiciais, desde que essas medidas sejam proporcionais, razoáveis e necessárias diante da resistência do devedor. Esse foi o entendimento consolidado pela 2ª seção do STJ no julgamento do Tema 1.137, na forma de recursos repetitivos, realizado em 4/12.

As chamadas medidas atípicas de execução são instrumentos de coerção diversos - não listadas exaustivamente pelo CPC - e que visam assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente o pagamento de dívidas. Embora não estejam listadas no CPC, o próprio código em seu art. 139, inciso IV, autoriza o juiz a utilizar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”.

O STF, em 2023, validou a constitucionalidade das medidas atípicas de execução, no julgamento da ADIn 5941, reconhecendo que elas fortalecem o acesso à Justiça e aumentam a efetividade do sistema.

Entre as medidas atípicas mais comuns estão a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. Para as duas primeiras medidas mencionadas, o STJ já havia consolidado entendimento pela sua impossibilidade de deferimento no âmbito específico de execuções fiscais. Contudo, faltava consolidação e orientação geral da Corte acerca do cabimento e do deferimento de medidas atípicas na execução cível.

Isto veio a acontecer justamente no julgamento do Tema 1.137, que possui caráter vinculante a todos os tribunais e juízes brasileiros. No caso, o STJ analisou os REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, nos quais uma instituição financeira questionava decisões colegiadas do TJ/SP que haviam negado o bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito dos devedores, entendendo que tais medidas violariam a esfera de seus direitos fundamentais.

Nos casos analisados, pretendia o credor (i) a suspensão e apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte e (ii) o bloqueio de cartões de crédito das partes executadas. Isto após a instituição financeira não ter obtido sucesso na satisfação integral de seu crédito, mesmo tendo sido realizadas medidas executivas comuns e previstas na legislação processual (por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD e envio de ofícios a cartórios).

Após ouvir as partes e diversas instituições, como o IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual e a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, o STJ reformou o entendimento do tribunal paulista, reconhecendo a possibilidade de adoção das medidas atípicas, indicando, ainda, balizas para a sua aplicação pelo Judiciário. Nesse sentido, o STJ consignou o seguinte: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.

Destaca-se que de acordo com o entendimento do relator ministro Marco Buzzi, a decisão precisa ser específica em relação à duração temporal da medida atípica, para que a punição não se estenda indefinidamente. Além disso, a aplicação das medidas atípicas vale apenas para as dívidas civis (exceto para o pagamento de pensão alimentícia).

A decisão do STJ no Tema 1.137 representa um marco relevante para a efetividade das execuções cíveis. Ao admitir e fixar os parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e contraditório, a Corte dá margem para o aumento do uso dessas medidas pelo Judiciário, reforçando a concepção de que o processo deve servir como instrumento eficaz para a satisfação do crédito. Essa orientação tende a reduzir a morosidade e a frustração das execuções, conferindo ao Judiciário maior flexibilidade para lidar com uma eventual resistência do devedor e garantindo maior concretização do direito do credor.

Autores

Renata Oliveira Sócia de Machado Meyer Advogados e especialista em reestruturação e recuperação de créditos e empresas, na prevenção e resolução de conflitos perante o Poder Judiciário, órgãos públicos e Centros de Arbitragem nacionais e internacionais.

Marcela Volponi Advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

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