Migalhas de Peso

Reoneração da folha de salários - 2026

Lei 14.973/24 estabelece transição da CPRB, com alíquota de 10% sobre a folha em 2026 e escalonamento gradual até 2028.

9/1/2026
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A lei 14.973/24, dentre outras alterações, estabeleceu regime de transição para a CPRB - contribuição substitutiva sobre a receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da lei 12.546/11.

De forma proporcional, a título de transição, desde 2025 a lei prevê a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha de salários até 2027.

Em 2028 o regime substitutivo de recolhimento fica extinto.

Portanto, durante o ano de 2026 a incidência sobre a folha de salários corresponderá a uma alíquota de recolhimento de 10%.

Assim, para efeito do cálculo do valor devido, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos da cota patronal e contribuinte individual (art. 22, I e III, da lei 8.212/91) não incidirão sobre o 13º salário.

As empresas que optarem por contribuir sobre a receita bruta deverão firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.

O escalonamento gradual combinará o somatório das alíquotas de CPRB e sobre a Folha de salários conforme a tabela contemplando as alíquotas de transição e base de cálculo para os setores contemplados:

 

2024

2025

2026

2027

2028 em diante

 

RB¹

RB

folha²

RB¹

folha²

RB¹

folha²

folha²

Serviços de TI e TIC

4,5%

3,6%

5%

2,7%

10%

1,8%

15%

20%

Obras de construção civil 

4,5%

3,6%

5%

2,7%

10%

1,8%

15%

20%

Obras de infraestrutura

4,5%

3,6%

5%

2,7%

10%

1,8%

15%

20%

Call center

3%

2,4%

5%

1,8%

10%

1,2%

15%

20%

Transporte coletivo rodoviário de passageiros

2%

1,6%

5%

1,2%

10%

0,8%

15%

20%

Transporte ferroviário de passageiros

2%

1,6%

5%

1,2%

10%

0,8%

15%

20%

Transporte metroviário de passageiros

2%

1,6%

5%

1,2%

10%

0,8%

15%

20%

Carnes em geral e peixes

1%

0,8%

5%

0,6%

10%

0,4%

15%

20%

Empresas jornalísticas e de radiodifusão

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Transporte rodoviário de cargas

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Vestuário usado

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Calçados

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Vans e ônibus

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Caminhões especiais

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

Vestuário e materiais têxteis

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

Couros

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto. (2) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade.

Autor

Fabíola Paes de Almeida Ragazzo Advogada e Consultora Tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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