A preparação de um contrato exige uma análise prévia dos riscos da relação jurídica a ser estabelecida, especialmente quanto à possibilidade de inadimplemento do pagamento pela parte contratante.
No caso da prestação de serviços, que envolve um pagamento contínuo e pode variar conforme demandas pontuais que apareçam no curso da relação contratual, é essencial minimizar esse risco pensando em um contrato que, não apenas tenha uma boa qualidade técnica, mas que também se constitua, minimamente, como um “título executivo extrajudicial”, para que a forma de cobrança judicial seja mais rápida, objetiva e menos onerosa.
O título executivo extrajudicial, de forma simples, é um contrato ou documento que, por atender a requisitos mínimos legais (art. 784 do CPC), permite que o credor ingresse com um tipo de processo que cobra de forma direta (ação de execução), sem que haja necessidade de provar perante o juízo se o débito é ou não devido.
O CPC elenca expressamente quais documentos possuem essa natureza, incluindo, entre eles, o “contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas”, conforme dispõe o art. 784, III do CPC.
Isso significa que, se o contrato estiver bem estruturado, o credor pode ajuizar uma ação que irá diretamente para a fase cobrança, onde se exige judicialmente o pagamento, com possibilidade de penhora de valores e outras medidas semelhantes. A defesa do devedor também é permitida, mas com alegações mais restritas quando comparadas às ações de conhecimento (art. 914 e 917 do CPC).
Assim, quando o contrato não atende aos requisitos citados, o caminho processual se torna mais longo e até mesmo mais oneroso.
Para que um contrato possa ser executado, é importante que observe três requisitos básicos, previstos no art. 7831 do CPC, quais sejam: ser líquido, certo e exigível.
A “certeza” diz respeito à existência da obrigação: quem deve, a quem se deve e por qual motivo. Isso exige que o contrato descreva de forma clara o objeto do serviço, as partes envolvidas e as obrigações assumidas por elas.
A “exigibilidade” está relacionada ao vencimento da obrigação, ou seja, à possibilidade de o crédito ser exigido judicialmente.
Já quanto à “liquidez”, a lei exige que o valor da dívida esteja indicado de forma expressa ou, ao menos, possa ser facilmente determinável2. Não é obrigatório que o número final esteja no corpo do contrato, mas é indispensável que possa ser calculado, seja por critérios ali previstos, seja por documentos vinculados ao contrato, como propostas comerciais e planilhas de valores, por exemplo.
Um dos pontos mais negligenciados na prática, por desatenção ou desconhecimento de sua importância, é a ausência de assinatura de duas testemunhas. O CPC é claro ao exigi-las no art. 784, inciso III.
Sem elas, o contrato pode até ser válido e produzir efeitos, mas não será considerado um título executivo extrajudicial, obrigando o credor a ajuizar uma ação de cobrança ou monitória, com maior tempo de tramitação e maior margem para discussão.
É bom lembrar que as testemunhas não precisam ter vínculo com as partes, nem conhecer o conteúdo do contrato em profundidade. Precisam, sim, ser pessoas identificáveis (com nome legível e número de documento), capazes e que efetivamente assinem o documento. Parece simples, mas esses detalhes costumam ser esquecidos quando o contrato é firmado de forma apressada.
Atualmente, com a evolução legislativa e a consolidação das assinaturas eletrônicas, passou a ser possível a dispensa das testemunhas nos contratos firmados por meio eletrônico, desde que as assinaturas garantam autenticidade, integridade e autoria, por certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil3, ou por plataformas que permitam verificação técnica e auditoria das assinaturas.
Ainda antes da alteração promovida pela lei 14.620/23 no CPC, a jurisprudência já reconhecia a executoriedade de contratos eletrônicos assinados com certificação digital válida, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.9204, no qual se admitiu a força executiva do documento mesmo sem a assinatura de testemunhas, em razão da segurança jurídica conferida pelo meio eletrônico.
Esse entendimento foi posteriormente acrescentado ao CPC, que, com a inclusão do Parágrafo 4º ao art. 784, passou a reconhecer que os documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico possuem força de título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, desde que a integridade das assinaturas seja assegurada por provedor de assinatura confiável.
Na prática, isso equipara os contratos eletrônicos devidamente certificados aos contratos físicos formalizados com testemunhas, mantendo-se, contudo, a exigência tradicional para documentos físicos ou eletrônicos que não tenham assinatura com a certificação adequada.
Há ainda diferenças nos tipos de assinaturas eletrônicas que podem ser utilizadas. A utilização de uma assinatura eletrônica “avançada” seria equivalente à uma firma reconhecida por “semelhança” em cartório, já a assinatura eletrônica “qualificada” seria a firma reconhecida por “autenticidade”5. Ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto de forma probatória e grau de requisitos técnicos para garantir a integridade e autenticidade.
Além dos requisitos formais, outros cuidados contratuais também fazem diferença no momento da cobrança. É sempre importante conter uma previsão de multa6 por inadimplemento, juros moratórios e correção monetária, para evitar discussões posteriores e tornar o crédito mais consolidado.
Outro ponto relevante é a previsão expressa de que documentos complementares (como propostas, aditivos que indiquem renegociação, e ordens de serviço), integrem o contrato para todos os fins, inclusive para apuração do valor devido. Isso ajuda a caracterizar a liquidez do título.
Nesse sentido, é fundamental que todas as alterações ocorridas no curso da relação comercial sejam formalizadas por meio de termos aditivos, e não apenas aquelas relacionadas aos valores contratados. As modificações relativas a prazos, objeto dos serviços, forma de execução ou condições específicas da prestação devem ser devidamente documentadas, de modo a preservar a coerência do ajuste original e evitar controvérsias futuras.
A ausência de formalização dessas alterações pode comprometer a clareza das obrigações assumidas e, consequentemente, dificultar a caracterização da liquidez, da certeza ou da exigibilidade do crédito no momento da cobrança judicial.
Diante disso, além do investimento em tempo e técnica na elaboração contratual, é igualmente relevante repassar tais orientações aos representantes das empresas que sejam responsáveis pelo acompanhamento da relação contratual de forma mais próxima.
O contrato, portanto, não serve apenas para formalizar uma relação comercial, mas também atua como instrumento de proteção das partes quando algo foge do previsto, sendo certo que, no contexto empresarial, um contrato bem redigido e corretamente formalizado pode causar grande impacto no tempo e na efetividade da cobrança judicial.
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1 Código de Processo Civil: “art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
2 Conforme a exigência de liquidez prevista no art. 783 do CPC.
3 Conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
4 REsp 1.495.920/DF. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento em 15/05/2018. Trecho da ementa: “Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.”
5 Oliveira Costa Júnior, Ademir et al., “Assinatura Eletrônica em Títulos Executivos Extrajudiciais: garantindo segurança jurídica na era digital”, Revista da UNIFACS (2025). Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/9807/5457
6 Multa conforme o art. 389 do Código Civil e juros moratórios de acordo com art. 395 do Código Civil.