O presidente da República vetou integralmente o PL 2.162/23, conhecido como PL da dosimetria. O veto foi publicado em 8/1/26. Entre as razões apresentadas, uma confirma a tese que defendi em artigo recente: o projeto violou o bicameralismo previsto na Constituição. Se o Congresso derrubar o veto, a próxima arena será o STF.
O que mudou no Senado
O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados com um texto específico. Esse texto estabelecia que as frações de 25% e 30% para progressão de regime aplicavam-se apenas a crimes dos títulos I e II da parte especial do Código Penal. A redação era clara. Crimes violentos situados fora desses títulos permaneciam na regra geral de progressão em 1/6.
O senador Sergio Moro apresentou emenda que alterou esse critério. A emenda substituiu o filtro topográfico por um filtro quase universal. Passou a abranger qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça, com ressalva expressa apenas para os crimes do título XII. Esses crimes são precisamente os que atingem o Estado Democrático de Direito.
A alteração foi de mérito
O Senado Federal classificou a emenda como redacional para justificar o envio direto do projeto à sanção, sem retorno à Câmara dos Deputados. A premissa adotada foi a de que não houve alteração de mérito, mas simples correção de uma redação tida como incompatível com a vontade manifestada pela Câmara.
Essa classificação é inconciliável com os efeitos produzidos pela emenda. A modificação redesenhou o campo de aplicação da norma. Crimes que estavam fora das frações mais gravosas passaram a ser por elas alcançados. Crimes contra a democracia, antes incluídos, foram explicitamente retirados. Houve redistribuição de ônus normativos entre categorias distintas de delitos.
Quando a Casa revisora modifica o alcance material da norma aprovada pela Casa iniciadora, a alteração é de mérito. O retorno do projeto à Câmara torna-se constitucionalmente obrigatório. Essa é a exigência do art. 65 Constituição.
O veto acolheu o argumento formal
As razões do veto reconhecem expressamente o vício de tramitação. A mensagem 17, de 8/1/26, afirma que "o encaminhamento da proposição legislativa à sanção presidencial após a alteração de mérito promovida na Casa revisora violaria a integridade do processo legislativo e o modelo bicameral disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição".
Essa fundamentação corresponde exatamente ao argumento que apresentei. O veto reconheceu que houve alteração de mérito pelo Senado e que o envio direto à sanção violou o devido processo legislativo.
O veto, porém, não se limitou a esse fundamento. Acrescentou dois argumentos de inconstitucionalidade material. O primeiro sustenta que a facilitação de progressão para crimes contra a democracia viola o art. 1º da Constituição. O segundo afirma que essa facilitação afronta os princípios da proporcionalidade, isonomia e impessoalidade, "incorrendo em uma proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais".
Os argumentos materiais são contingentes
Os fundamentos materiais do veto dependem de avaliação política sobre o conteúdo da norma. Admitem contestação sobre o grau de proteção adequado a determinados bens jurídicos. Podem ser objeto de divergência legítima entre correntes de pensamento.
O argumento formal é diferente. Ele não depende de concordância com a política criminal adotada. Decorre diretamente da violação a regras constitucionais de procedimento. O bicameralismo exige controle recíproco entre as Casas do Congresso. Esse controle pressupõe que alterações de mérito retornem à Casa iniciadora.
Quando o Senado altera substancialmente o texto aprovado pela Câmara e dispensa o retorno, rompe-se a lógica que a Constituição estabelece para a formação das leis. O vício daí decorrente afeta a validade do produto legislativo.
O Supremo como próxima arena
O Congresso Nacional pode derrubar o veto por maioria absoluta de cada uma das Casas. Se isso ocorrer, o projeto será promulgado como lei. Essa promulgação, contudo, não convalida o vício formal identificado.
Uma lei aprovada em desacordo com o devido processo legislativo é passível de controle abstrato. O STF já reconheceu, em casos como a ADI 2.182, que a prevalência da Casa iniciadora é critério de solução de conflitos no processo legislativo. A Corte firmou que alterações de mérito exigem retorno do projeto à Casa onde se iniciou a tramitação.
Se o veto for derrubado, a lei poderá ser impugnada no STF. O argumento não é político. É técnico e diz respeito à integridade do processo constitucional de formação das leis.
Conclusão
O veto ao PL da dosimetria acolheu o argumento de inconstitucionalidade formal. Reconheceu que o projeto sofre de vício de tramitação insanável. Esse vício decorre do fato de que o Senado Federal alterou o mérito da norma sem permitir o reexame pela Câmara dos Deputados.
A eventual derrubada do veto não resolve o problema constitucional. Apenas transfere a discussão para outra arena. O STF poderá ser chamado a decidir se uma lei pode ser válida quando aprovada mediante supressão de etapa constitucionalmente obrigatória.
A controvérsia não é sobre rigor ou brandura na execução penal. É sobre respeito às regras do jogo democrático. Um processo legislativo que atropela o bicameralismo não produz lei válida. Produz nulidade constitucional.
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https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=08/01/2026&totalArquivos=1, acesso em 9/1/2026.