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Franqueado que sofre ameaças possui direito a rescisão do contrato de franquia

É possível rescindir o contrato de franquia quando a representante legal da franqueadora e demais prepostos proferem ameaças ou praticam crimes contra a honra dos franqueados.

12/1/2026
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O noticiário recente tem evidenciado um lado perverso das relações de franquia: CEOs e prepostos de franqueadores têm sido flagrados proferindo ofensas e, também, ameaças contra os seus franqueados com a clara pretensão de coagi-los a práticas como assinatura de termos de confissão de dívida e aditivos contratuais, e, também, utilizando campanhas difamatórias contra os seus franqueados para mantê-los silenciados quanto a práticas abusivas ao longo da relação de franquia.

Em casos mais graves, em especial nos casos de franquia do segmento de odontologia, estética, vacinação e, também, cafeteria, o que se observa é que o uso de táticas agressivas contra franqueados e compatíveis com os crimes de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ameaça (art. 147, CP), injúria (art. 140, CP), difamação (art. 139, CP), calúnia (art. 138, CP) e extorsão (art. 158, CP) se encontram arraigados à rede, denotando um cenário de constrangimento ilegal sistêmico, inclusive com utilização de ferramentas jurídicas como o assédio judicial (ações judiciais em série contra franqueados, execuções e ações penais intimidatórias) e blindagem jurisdicional (cláusulas arbitrais). 

Esse cenário, sob a ótica jurídica, configura uma quebra grave dos deveres contratuais e da confiança, que são a base da relação de franquia, caracterizando, inclusive, justa causa para a rescisão por culpa da franqueadora.

Nesse sentido, vale destacar que a prática de ilícitos com correspondência criminal, como crimes contra a honra, ameaça e constrangimento ilegal, é consistentemente utilizada pelo Poder Judiciário como fundamento para imputar responsabilidade civil pelo término da relação jurídica

Em outras palavras, é possível rescindir o contrato de franquia quando a representante legal da franqueadora e demais prepostos proferem ameaças ou praticam crimes contra a honra dos franqueados. Tais atos configuram ofensa aos deveres contratuais e da confiança, que são a base da relação de franquia, caracterizando motivação suficiente para a rescisão por culpa da franqueadora.

A relação de franquia é, evidentemente, caracterizada pela existência de uma vulnerabilidade implícita do franqueado, que não possui os mesmos mecanismos do franqueador, detentor do propagado know-how inerente ao negócio e, bem por isso, da posição dominante dentro do contrato. A prática de ilícitos com repercussão criminal constitui, portanto, abuso dessa posição.

Neste campo, é importante avaliar a questão sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, respeito e cooperação. A prática de um crime por uma das partes contra a outra destrói completamente essa base de confiança, tornando a continuidade da relação contratual patentemente inexigível.

Previsto no art. 422 do CC, o princípio da boa-fé objetiva exige que as partes de um contrato mantenham um comportamento leal, ético e cooperativo durante toda a execução do vínculo. Ameaças e ofensas à honra representam uma violação direta desse dever, tornando a continuidade da relação contratual insustentável é possível rescindir o contrato de franquia quando a representante legal da franqueadora e demais prepostos proferem ameaças ou praticam crimes contra a honra dos franqueados.

A relação de franquia, quando comprovadamente amparada em condutas ilícitas por parte do franqueador, descumpre, também, deveres anexos ao contrato. Além das obrigações principais, os contratos de franquia envolvem deveres anexos de lealdade, proteção e cooperação. 

Quando o franqueado se posiciona como vítima de um crime nesta relação, há quebra da confiança e do respeito mútuo, elementos essenciais para o sucesso do sistema de franchising. O reconhecimento deste descumprimento, pelo Poder Judiciário, justifica a rescisão do contrato por culpa do franqueador. 

É certo, ainda, que ameaças e crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) são atos ilícitos, conforme os arts. 186 e 187 do CC. Quando praticados no contexto da relação contratual, eles configuram um inadimplemento que autoriza a parte lesada a pedir a resolução do contrato, com direito a perdas e danos.

A manutenção de uma relação de franquia em que uma das partes, abusando de sua posição dominante, subjuga a outra com base em ameaças, constrangimento ilegal e crimes contra a honra inviabiliza e contraria a própria função social do contrato. Um ambiente de hostilidade e desrespeito, criado pelas atitudes de representantes legais da franqueadora e seus prepostos, inviabiliza o cumprimento do objetivo precípuo do contrato de franquia, que é o sucesso mútuo do franqueador e do franqueado.

A prática de atos ilícitos que repercutem no ânimo do franqueado, portanto, impede a continuidade do contrato, frustrando gravemente a legítima expectativa da parte lesada em se ver inserida em uma relação jurídica saudável e equilibrada. 

É de bom alvitre lembrar, também, que a justa causa para a rescisão do contrato se faz presente no contexto em que os atos dos sócios da franqueadora alcançam repercussão midiática de impacto negativo à rede, gerando insegurança não só nos franqueados, mas também em seu público consumidor, de sorte a ocasionar prejuízos também financeiros à operação franqueada.

Com isso, nasce para o franqueado o direito de pleitear judicialmente a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da franqueadora, sem prejuízo da inexigibilidade de multas rescisórias que seriam aplicáveis ao franqueado; e, ainda, a condenação da franqueadora ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo danos materiais (investimentos não recuperados) e danos morais, que são evidentes e razão das ofensas e ameaças sofridas.

É fundamental, entretanto, que o franqueado reúna todas as provas possíveis de tais condutas, como e-mails, mensagens, gravações e testemunhas, para fortalecer sua posição em uma eventual ação judicial.

Uma relação de franquia equilibrada e saudável não convive com abuso de posição dominante nem desvios éticos por parte de representantes legais e/ou prepostos do franqueador. Em tais casos, o Poder Judiciário deve ser acionado para romper o ciclo de abusos e reconhecer a responsabilidade do franqueador pelo fim do vínculo, com o respectivo dever de reparação em prol do franqueado.

Autor

Maria Rodrigues de Oliveira Lima CEO da Maxsuel & Rodrigues Advogados, banca de advocacia especializada na Defesa exclusiva de franqueados e ex-franqueados em todo o país. Especialista em franchising.

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