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Inteligência artificial na arbitragem

Novos paradigmas probatórios e desafios éticos do contencioso arbitral contemporâneo.

15/1/2026
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O uso crescente de ferramentas de inteligência artificial1 no mundo jurídico e, em especial, na arbitragem, tem despertado intenso interesse e debate entre os árbitros, advogados e demais praticantes do ecossistema arbitral.

Não há como negar que o uso da inteligência artificial traz consigo enormes vantagens para a otimização da arbitragem como um todo, dentre elas: (i) eficiência; (ii) redução de tempo e de custos, especialmente na fase probatória; (iii) melhora na qualidade do trabalho; (iv) auxílio na tomada de decisões mais informadas; e, de certa forma, também facilita o acesso à justiça.

Porém, o seu uso também traz muitos desafios para os árbitros, advogados e inclusive para as partes, especialmente no que se refere a temas éticos, jurídicos e técnicos.

Muitos autores têm criticado o uso das provas geradas, processadas ou analisadas por sistemas de IA, por entender que este tipo de utilização introduz um nível de opacidade e complexidade que pode tensionar as garantias fundamentais, especialmente no que se refere ao exercício pleno do contraditório e à igualdade das partes.

As Regras da IBA sobre a Produção de Provas em Arbitragem Internacional2 (doravante “Regras da IBA” ou “IBA Rules”), foram concebidas para harmonizar as tradições da civil law e da common law em matéria probatória, conferindo ao tribunal arbitral ampla discricionariedade para conduzir o procedimento de forma justa e eficiente.

Contudo, essa discricionariedade está sendo testada pelas novas tecnologias.

Não podemos esquecer que as referidas regras constituem o principal instrumento de soft law que orienta a prática probatória em arbitragens internacionais, e, também, bastante utilizadas em arbitragens domésticas, porém, foram concebidas para lidar com provas de natureza humana ou documental tradicional, numa era pré-inteligência artificial.

Nesse contexto, algumas das instituições mais importantes vem trabalhando para regulamentar a utilização da inteligência artificial no mundo arbitral dentre elas a CCI - Câmara de Comercio Internacional, o CIARB - Chartered Institute of Arbitrators, o JAMS, a ABA - American Bar Association e a SVAMC - Silicon Valley Arbitration and Mediation Center, a fim de preservar a integridade e a justiça do procedimento arbitral.

A inteligência artificial como ferramenta no contencioso arbitral

A arbitragem tem se consolidado no cenário global como o principal método para a resolução de disputas comerciais complexas, baseada principalmente nos pilares da autonomia da vontade, a especialidade dos julgadores, o sigilo e a celeridade procedimental. No entanto, a quarta revolução industrial, impulsionada pela IA - Inteligência Artificial, desafia as estruturas processuais vigentes, exigindo uma reavaliação contínua de suas práticas e princípios. Ferramentas que antes pertenciam à ficção científica - como a análise preditiva de resultados, a revisão automatizada de milhões de documentos e a identificação de padrões em vastos conjuntos de dados - são hoje uma realidade cada vez mais acessível no mundo jurídico.

A aplicação da IA na arbitragem através de ferramentas com diferentes níveis de autonomia e complexidade, podem ser categorizadas em três grandes áreas de impacto: gerenciamento do caso, análise probatória e auxílio à decisão.

No âmbito do gerenciamento do caso, são utilizadas plataformas de IA na organização de cronogramas processuais, gestão de documentos e facilitação da comunicação entre as partes e o tribunal, apesar serem menos complexas, conferem um ganho de eficiência significativo ao procedimento.

A área de maior impacto, sem dúvida, é a da análise probatória. Ferramentas de e-discovery (descoberta eletrônica) potencializadas por IA são capazes de analisar terabytes de dados – como e-mails, contratos e mensagens - em uma fração do tempo que uma equipe inteira de advogados levaria. Elas podem identificar documentos relevantes, sinalizar potenciais privilégios e inclusive agrupar comunicações por tema, "a revisão de documentos assistida por tecnologia (TAR - technology-assisted review) não é apenas mais rápida, mas consistentemente mais precisa do que revisões humanas manuais e exaustivas"3.

Além da revisão de documentos, a IA pode ser empregada para analisar provas técnicas complexas. Em disputas de construção, por exemplo, um algoritmo pode processar dados de sensores e cronogramas para identificar a causa de um atraso. Em casos de violação de propriedade intelectual, a IA pode comparar códigos-fonte ou designs para detectar similaridades indevidas.

Nesse mesmo sentido, pode ser utilizada para auxiliar nas funções deliberativas dos árbitros, seja na análise de provas, ou inclusive na própria redação do laudo.

Já em 2023 pesquisa publicada pela Queen Mary University of London: Annual Arbitration Survey 2023, intitulada “IA in AI: The Rise of Machine Learning”4, ou, na sua tradução ao português: “Inteligência Artificial na Arbitragem Internacional: O ascenso do aprendizado das Máquinas”, mostrava a vasta utilização da Inteligência artificial pelos operadores da arbitragem, para redigir e corrigir escritos, analisar documentos e textos, processar dados e precedentes, predizer resultados, organizar provas e evidencia, o que certamente deve ter se intensificado nos últimos dois anos.

Hoje, existem inclusive ferramentas que auxiliam na escolha de árbitros, como é o caso da Arbitrator Intelligence5.

As diretrizes do CIARB: Um farol norteador para a utilização ética da IA.

Diante do vácuo legislativo, a CIArb publicou a versão final da sua "Guideline on the Use of Artificial Intelligence in Arbitration" em março deste ano, trazendo um conjunto de princípios norteadores além de dois instrumentos essenciais para auxiliar tanto às partes quanto aos árbitros na sua aplicação prática, sendo estes: (i) o dever de competência e cautela; (ii) a Transparência e o dever de revelação; (iii) a confidencialidade e a segurança de dados; e (iv) a imparcialidade, independência e o viés algorítmico.

Ainda, traz ainda dois instrumentos que tem como objetivo ajudar na implementação prática dos princípios, eles são:

  • Apêndice A - Agreement on the Use of Al in Arbitration ou Acordo de Uso de Inteligência Artificial na Arbitragem
  • Apêndice B - Procedural Order on the Use of Al in Arbitration ou Ordem Processual sobre o Uso de Inteligência Artificial na Arbitragem.

Além do CIArb, outras reconhecidas instituições do mundo arbitral também estão na saga de criar um ambiente de segurança jurídica. Tal é o caso da ICC - International Chamber of Commerce ou CCI - Câmara de Comercio Internacional, que formou uma força-tarefa dedicada ao tema, e culminou com o Relatório da Comissão de Arbitragem e Métodos de Resolução Alternativa de Disputas, nominado Leveraging Technology for Fair. Effective International Arbitration Proceedings publicado em 2024, que foi aguardado com grande expectativa pela comunidade arbitral, pois é uma revisão do relatório “Issues to be Considered when Using Information Technology in International Arbitration” publicado em 2017, sobre o uso de tecnologia na arbitragem internacional, motivada pelas mudanças e intensificação do uso da tecnologia que trouxe consigo a pandemia do covid-19.

Existem ainda outros instrumentos importantes que abordam esses temas como por exemplo: a “Guidance on Arbitrators: Use of AI Tool Use of AI tools” publicada pelo AAA-ICDR - International Centre for Dispute Resolution da American Arbitration Association, e as "Guidelines on the Use of AI in International Arbitration", publicadas pelo SVAMC - Silicon Valley Arbitration and Mediation Center, para citar alguns.

Esse movimento de incorporação responsável da tecnologia ao procedimento arbitral não se limita a iniciativas normativas, mas também se reflete na atuação de instituições consolidadas em diferentes jurisdições. Nos Estados Unidos, centros como a JAMS e o ICDR-AAA - International Centre for Dispute Resolution da American Arbitration Association vêm utilizando plataformas digitais avançadas para a gestão de casos e promovendo reflexões institucionais sobre o uso ético da inteligência artificial na arbitragem. Na Europa, instituições como a LCIA - London Court of International Arbitration e a ICC - International Chamber of Commerce igualmente têm desempenhado papel relevante na modernização procedimental, buscando equilibrar inovação tecnológica e garantias fundamentais do devido processo. No Brasil, iniciativas como a Arbtrato despontam como exemplos bem-sucedidos dessa tendência, ao estruturar um ambiente arbitral digital que, inclusive, permite a adoção de soluções tecnológicas customizáveis por outras câmaras, preservando identidade institucional, segurança da informação e integridade procedimental.

Conclusão

A inteligência artificial deixou de ser uma promessa futura e já se impõe como realidade concreta no cotidiano da arbitragem, exigindo da comunidade arbitral não apenas fluência tecnológica, mas também maturidade ética.

O futuro aponta para uma "arbitragem aumentada", na qual a IA potencializa as capacidades cognitivas dos árbitros e advogados, liberando-os de tarefas repetitivas para que foquem na análise estratégica e no julgamento criterioso.

Contudo, para que esse futuro se concretize de forma benéfica, a adesão estrita aos princípios de competência, transparência, segurança e responsabilidade é uma condição essencial para a sobrevivência e legitimidade da arbitragem na era digital. A IA deve ser um assistente altamente qualificado, e não um substituto para o juízo crítico humano.

Nesse cenário, cabe aos árbitros não apenas compreender as ferramentas tecnológicas disponíveis, mas assumir ativamente o papel de guardiões da legitimidade, da ética e da confiança no procedimento arbitral

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Referências

REED, Lucy; POULOS, John. The New Frontier: Arbitrator Intelligence and the Rise of AI in Arbitration. Journal of International Arbitration, v. 40, n. 2, 2023, p. 195.

INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration. London: IBA, 2020.

CHARTERED INSTITUTE OF ARBITRATORS (CIArb). Guidance Note on the Use of Artificial Intelligence in Arbitration. London: CIArb, 2023. Disponível em: [https://www.ciarb.org/media/m5dl3pha/ciarb-guideline-on-the-use-of-ai-in-arbitration-2025_final_march-2025.pdf]. Acesso em: 12 de maio 2024.

IA en AI: The Rise of Machine Learning, BCLP Arbitration Survey 2023 by Bryan Cave Leighton Paisner.

Inteligência artificial, utilizada por advogados, que permite que profissionais compartilhem informações e comentários sobre árbitros sem violar a confidencialidade dos procedimentos ou sentenças. (Descrição da Arbitrator Intelligence).

BORN, Gary. International Commercial Arbitration. 3. ed. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2021. p. 2871.

ROGERS, Catherine A. The Ethics of AI in Arbitration. Journal of International Arbitration, v. 40, n. 3, 2023, p. 355.

Leveraging Technology for Fair. Effective International Arbitration Proceedings. Report of the ICC Commission on Arbitration and ADR, Paris: ICC, 2024.

SUSSKIND, Richard. Tomorrow's Lawyers: An Introduction to Your Future. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2017.

SILICON VALLEY ARBITRATION AND MEDIATION CENTER (SVAMC). Guidelines on the Use of AI in Arbitration. Palo Alto: SVAMC, 2024.

1 Entende-se por inteligência artificial a capacidade que tem um computador ou um robô controlado por computadora para realizar tarefas comumente associadas aos processos intelectuais caraterísticos dos seres humanos.

2 INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration. London: IBA, 2020. Disponível em: [https://www.ibanet.org/MediaHandler?id=def0807b-9fec-43ef-b624-f2cb2af7cf7b]. Acesso em: 10 maio 2024.

3 REED, Lucy; POULOS, John. The New Frontier: Arbitrator Intelligence and the Rise of AI in Arbitration. Journal of International Arbitration, v. 40, n. 2, 2023, p. 195

4 IA en AI: The Rise of Machine Learning, BCLP Arbitration Survey 2023 by Bryan Cave Leighton Paisner.

5 Inteligência artificial, utilizada por advogados, que permite que profissionais compartilhem informações e comentários sobre árbitros sem violar a confidencialidade dos procedimentos ou sentenças. Para tanto, não coleta dados que identifiquem o caso ou as partes. Em vez disso, solicita informações que facilitam a análise da tomada de decisões e dos resultados gerais do caso de determinados árbitros.

Autor

Tatiana Valle Claure Advogada com dupla titulação (Brasil e Bolívia). Mestre pela UC3M em Assessoria Jurídica de Empresas e LLM em Direito Empresarial pela FGV, especialista em Direito Processual Civil e Arbitragem.

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