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Limites civilizatórios e Direito Penal mínimo - Por que nem tudo que não é crime é aceitável

Nem todo ato legal é admissível. Algumas condutas rompem limites civis e exigem reprovação social.

15/1/2026
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1. O caso e o verdadeiro problema em debate

O debate público provocado pelo caso envolvendo Andressa Urach não diz respeito, em sua essência, à existência de crime. A controvérsia é mais profunda e mais incômoda: trata-se de saber se determinadas condutas, ainda que juridicamente atípicas, ultrapassam limites civilizatórios mínimos que estruturam a vida social, autorizando reprovação moral, ética e cultural, mesmo na ausência de qualquer resposta penal.

Em uma sociedade comprometida com um Direito Penal mínimo, essa distinção é fundamental. A ausência de punição estatal não implica neutralidade ética nem aceitação cultural automática. Confundir atipicidade penal com indiferença moral empobrece o debate público e desloca, de forma indevida, para o sistema penal conflitos que pertencem a outras esferas normativas.

O problema central, portanto, não é jurídico-penal, mas normativo e civilizatório: até que ponto uma sociedade pode - ou deve - tolerar determinadas condutas sem que isso signifique sua legitimação ética ou cultural?

2. O silêncio do Direito Penal como escolha - e não como legitimação

Do ponto de vista dogmático, a resposta penal é clara: o ordenamento jurídico brasileiro não tipifica o incesto entre adultos capazes e consententes. Ausentes violência, grave ameaça, vulnerabilidade ou incapacidade, não se identifica lesão concreta a bem jurídico que legitime a intervenção penal.

Essa opção legislativa é coerente com a crítica ao Direito Penal simbólico, que adverte contra o uso da punição como instrumento de pedagogia moral ou de resposta a repulsas sociais difusas1. O Direito Penal, como técnica extrema de controle social, não se presta a conformar costumes nem a impor padrões éticos majoritários.

A contenção penal, nesse ponto, é correta (talvez, sob a ótica do olhar social não seja desejável). O equívoco surge quando esse silêncio é interpretado como legitimação ética da conduta, como se a ausência de crime impusesse aceitação cultural ou aprovação social.

3. A falácia da neutralidade moral: não ser crime não é ser aceitável

A ideia de que a atipicidade penal suspende qualquer juízo ético constitui uma falácia recorrente no debate contemporâneo. O Direito Penal apenas impede a coerção estatal; ele não neutraliza o debate moral nem substitui a avaliação social das condutas.

Sociedades não se organizam apenas por códigos penais. Elas se estruturam por valores compartilhados, limites simbólicos e referências culturais que operam independentemente da ameaça de sanção criminal. Quando toda reprovação ética é rotulada como “punitivismo”, cria-se um paradoxo: ao tentar esvaziar o Direito Penal, acaba-se por atribuir a ele um papel exclusivo na definição do aceitável.

A literatura crítica demonstra que esse deslocamento artificial de conflitos simbólicos para o sistema penal tende a produzir expansão punitiva ineficaz e seletiva2. A crítica ética, ao contrário, opera em plano distinto e não exige - nem autoriza - punição criminal.

4. O incesto como limite civilizatório

Estudos contemporâneos em antropologia social indicam que a evitação do incesto constitui um padrão praticamente universal, presente em todas as sociedades conhecidas. A literatura aponta que a violação desse acontecimento, sobretudo em suas formas centrais - como as relações entre pais e filhos ou entre irmãos - costuma provocar forte repulsa social, independentemente da existência de criminalização3.

Essa constatação não se funda em moralismo religioso, mas na função estrutural do tabu do incesto: ele organiza o parentesco, delimita papéis geracionais e preserva fronteiras simbólicas indispensáveis à vida social. Trata-se de um limite civilizatório, no sentido mais estrito do termo, pois marca a transição entre a mera satisfação de impulsos individuais e a organização normativa da convivência humana.

Por isso, a descriminalização não equivale à aceitação cultural, nem elimina a carga de reprovação ética associada à conduta. O recuo do Direito Penal, nesse contexto, não dissolve o limite civilizatório; apenas reconhece que sua preservação não se faz por meio da punição criminal.

5. A crítica ética à conduta: para além do desejo individual

É nesse contexto que se insere a crítica ética à conduta analisada. Ela não se dirige tão somente à sexualidade em abstrato, nem apenas à liberdade individual como princípio. Incide sobre a instrumentalização de um vínculo parental como mercadoria, espetáculo e estratégia de monetização pública.

O problema não está (apenas - e registre-se a repugnância ao ato em específico) no desejo, mas no significado social do gesto. Relações parentais não são vínculos intercambiáveis; são estruturas simbólicas fundantes da organização social. Quando convertidas em produto, deixam de ser escolhas estritamente privadas e passam a operar como mensagem pública de normalização da ruptura de limites civilizatórios mínimos.

Essa constatação não autoriza sanção penal, mas impõe reprovação ética e civilizatória, sob pena de esvaziamento das referências normativas que sustentam a própria vida em comum e garantem a distinção entre liberdade individual e corrosão simbólica.

6. Dignidade da pessoa humana como parâmetro extrapenal

A dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida a um direito de autodeterminação ilimitada. Conforme a formulação clássica do imperativo categórico, a dignidade é violada sempre que o ser humano é tratado apenas como meio, ainda que exista consentimento formal4.

Quando vínculos parentais são convertidos em mercadoria ou espetáculo, o que se tensiona não é apenas a autonomia individual, mas um limite civilizatório essencial à própria ideia de sociedade. A dignidade, aqui, não fundamenta punição, mas opera como critério normativo de reprovação ética, apto a orientar o juízo social sem recorrer à coerção estatal.

A conduta pode ser penalmente irrelevante e, ainda assim, eticamente incompatível com a preservação de limites civilizatórios mínimos.

7. A censura social como mecanismo civilizatório legítimo

É fundamental distinguir censura social de sanção penal. A censura social manifesta-se por meio de crítica pública, reprovação ética e rejeição simbólica, sem qualquer coerção estatal.

A crítica contemporânea ao Direito Penal simbólico demonstra que a incapacidade de lidar socialmente com conflitos morais tende a deslocá-los indevidamente para o sistema penal, produzindo efeitos contraproducentes5.

A censura social, ao contrário, cumpre função civilizatória legítima: delimitar simbolicamente o que uma comunidade política está disposta a reconhecer como aceitável, preservando a autonomia do Direito Penal como última ratio.

8. Conclusão: Direito Penal mínimo, ética ativa e limites civilizatórios

O caso analisado evidencia um equívoco recorrente no debate público contemporâneo: a crença de que a ausência de crime impõe neutralidade moral ou suspensão de qualquer juízo ético. Uma sociedade comprometida com o Direito Penal mínimo não é aquela que abdica de avaliar condutas à luz de referências normativas compartilhadas, mas a que sabe distinguir com clareza punição estatal de reprovação civilizatória.

O recuo do Direito Penal, quando corretamente orientado pela contenção do poder punitivo, não transforma toda conduta atípica em aceitável. Ele apenas afirma que determinadas práticas não devem ser enfrentadas por meio da coerção penal, sem com isso exigir silêncio ético, indiferença cultural ou legitimação simbólica. Confundir essas esferas equivale a atribuir ao Direito Penal um papel que ele não pode - nem deve - exercer.

É justamente nesse ponto que a noção de limite civilizatório assume centralidade. Certas condutas, ainda que juridicamente toleradas, tencionam estruturas simbólicas fundamentais à organização social, como a distinção de papéis familiares, a proteção de vínculos parentais e a rejeição à sua instrumentalização econômica. Reconhecer esses limites não é moralismo, nem conservadorismo, mas afirmação mínima de referências normativas sem as quais a própria ideia de vida em comum se fragiliza.

A censura social, nesse contexto, não se confunde com punição. Ela opera como mecanismo legítimo de autoproteção cultural, permitindo que a sociedade expresse reprovação ética sem recorrer ao aparato repressivo do Estado. Negar essa possibilidade, em nome de uma tolerância absoluta, não fortalece a liberdade; ao contrário, empurra para o Direito Penal conflitos que deveriam permanecer no campo ético e cultural, alimentando exatamente o punitivismo que se pretende evitar.

Nem tudo que não é crime é aceitável. Reconhecer limites civilizatórios não é autoritarismo - é condição de possibilidade da própria civilização.

_______

1 A função simbólica do Direito Penal. Universidade Federal de Santa Catarina. pp. 71–72. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/82005/178399.pdf?isAllowed=y&sequence=1

2 FUZIGER, Rodrigo. As faces de Jano: o simbolismo no Direito Penal. Dissertação (USP). pp. 5, 12. https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-27102016-094544/publico/As_faces_de_Jano_Rodrigo_Fuziger_dissertacao.pdf

ATIYAT, S.; SARAYREH, Y.; RIMAWI, O. Incest avoidance and social outrage. Literator, 2022. pp. 1–2. Disponível em:  https://scielo.org.za/pdf/literator/v43n1/15.pdf

4 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Seção II, pp. 51–55.Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf

5 GASPAROTO, C. H. A influência do Direito Penal simbólico. Revista Direito de Franca, pp. 18–19.

Autor

Pablo Domingues Ferreira de Castro Advogado criminalista, fazendo 2º pós-doutorado sob a orientação do Prof. Lênio Streck, pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (PT), doutor em direito constitucional pelo IDP(DF), mestre em direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista pelo IBCCRIM, pós-graduado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), professor de cursos de graduação (Unifacs) e pós-graduação.

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