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A (in)observância do dever reciprocidade - O abandono no passado repercutindo no presente

O dever de prestar alimentos entre pais e filhos depende de solidariedade, afetividade e reciprocidade familiar.

16/1/2026
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Após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inúmeras mudanças surgiram no âmbito do Direito das Famílias, sendo que o dever de proteção familiar ganhou um novo enfoque. Nessa linha, a afetividade ganhou predominância frente às relações consanguíneas, de modo que os abandonos material e afetivo dos pais em relação a seus filhos - e vice-versa - têm sido cada vez mais reconhecidos pelos Tribunais. Por expressa disposição constitucional, os filhos maiores devem ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, sendo uma obrigação conjunta da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (arts. 229 e 230 da CRFB).

Nessa toada, conforme prevê expressamente o atual art. 1.694, do CC: “Podem os parentes [...] pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

A prestação de alimentos entre parentes envolve tanto os pleitos formulados pelos pais em relação aos filhos como a situação oposta. Ressalta-se que a linha de parentesco compreende uma gama maior de pessoas, mas no presente artigo, nos limitaremos a tratar tão somente do dever prestar alimentos nos casos envolvendo pais e filhos, uma vez que o que se pretende, ao final, é provocar uma reflexão e expor um posicionamento acerca do dever de prestar alimentos para aqueles que nunca observaram esse dever quando se encontravam na posição contrária.

Pois bem, conforme se percebe em análise à legislação invocada, os alimentos devem ser prestados para o fim de viabilizar ao credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, de uma vida adequada e confortável, sem esquecer a possibilidade de quem os paga. Neste ponto, o credor que necessite de ajuda alimentar, deverá requerer que os parentes próximos lhe auxiliem nos momentos de dificuldade. Neste tocante, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho1, ensinam que “o fundamento da ‘prestação alimentar’ encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como um todo, e, especialmente, no da solidariedade familiar”.

A dignidade da pessoa humana é, de fato, um princípio basilar do ordenamento jurídico, que encontra plena aplicabilidade no Direito das Famílias, uma vez que serve como fundamento na maioria dos casos envolvendo pensão, guarda, melhor interesse da criança, convivência, dentre outros.

Quando abordamos o princípio da solidariedade familiar, por sua vez, vem à mente a interpretação de que ao mesmo tempo que a família pode ser explanada como uma fita cheia de embaraços e problemas, mas que quando as necessidades aparecem, torna-se um lugar de aconchego, acolhimento e amparo.

Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, solidariedade é definida como “Qualidade, estado ou condição do que é solidário; laço ou vínculo mútuo entre duas ou mais pessoas, caracterizado pela comunhão de atitudes, sentimentos e interesses; princípio segundo o qual os membros de um grupo se obrigam moralmente uns aos outros”2.

Assim, vê-se que os elementos centrais da solidariedade são a reciprocidade e a mutualidade, tratando-se, assim, de uma  relação em que há troca equivalente entre as partes”3.

Troca é a palavra chave para toda compreensão do corrente texto. Isto porque, tudo o que é recíproco pressupõe uma troca, e o espaço familiar não escapa da tese em questão. Os pais têm o dever de prestar auxílio aos filhos na infância e adolescência, ainda que por uma obrigação legal (art. 1.694 do CC). Em contrapartida, o que se espera é que na velhice os papéis se invertam caso necessário, ainda que por uma obrigação legal (art. 1.694 do CC).

Todavia, a regra não é respeitada e, nessa linha, há casos  em que os familiares que deveriam amparar, abrigar, auxiliar e garantir a segurança de um parente vulnerável, acabam, por diversas vezes, por desampará-lo. Neste ponto, cresce a quantidade de pedidos de indenização ou reconhecimento de abandono afetivo/material, sendo que na grande maioria das vezes a ação é movida pelos filhos em face dos pais, que lhes negaram o necessário (muitas vezes do ponto de vista psicológico e material) no decorrer da infância e adolescência. Nessa linha de raciocínio e com vistas a reciprocidade, o que se questiona é como poderia ser obrigado um filho a arcar com o sustento de um pai ou de uma mãe que jamais se fez presente em sua vida?

Voltando ao teor do disposto no caput do art. 1.694 do CC, é observável que o vocábulo “podem” remete ao fato de não se tratar de obrigação direta, mas sim de um pedido a ser postulado pelo interessado para que se concretize.  Muito embora os alimentos sejam um “dever” legal, há uma faculdade no que concerne ao exercício do direito, principalmente pautada em princípios como o caso da solidariedade e da reciprocidade, não se tratando, assim, de uma obrigação direta.

Visando consagrar o entendimento de que a reciprocidade deve ser observada quando se está tratando de alimentos, temos o enunciado 34 do IBDFAM que prevê:

Enunciado 34 - É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

A configuração de abandono afetivo e material durante o período que antecede a maioridade dos filhos, vale dizer, durante a fase de exercício da autoridade parental, possibilita, excepcionalmente, que se afaste o dever de prestar alimentos dos filhos em benefício dos genitores que os pleiteiem, na hipótese de nunca ter havido, por parte destes, um auxílio sequer indireto para constituição e amparo desse filho quando ele mais precisou. Ora, evidente que não se pode compelir alguém a respeitar, observar e aplicar o princípio da solidariedade familiar para quem jamais recebeu a contraprestação no momento em que necessitou.

Na vida da prole abandonada pelos genitores, a inobservância do dever de solidariedade familiar projeta efeitos que ultrapassam o tempo em que a omissão ocorreu, alcançando diretamente o dever de reciprocidade na prestação de alimentos. Alcança também o âmago da pessoa, que se vê obrigada a arcar com o custo de alguém que sequer lhe acompanhou durante a sua existência e que, em muitos casos, sequer mantem qualquer vínculo.

Nessa linha, o E. TJ/RS afastou o dever de uma filha arcar com o pagamento de alimentos em favor de seu genitor, posto a verificação de abandono material e afetivo em sua infância:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO . Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art . 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS.FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR ASCENDENTE (PAI) CONTRA DESCENDENTES (02 FILHOS) . ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA CADA FILHO E POSTERIORMENTE REVOGADOS EM RELAÇÃO À FILHA -----, MANTENDO-SE EM FACE DO FILHO MOACIR. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER QUE SE AMPARA NA SOLIDARIEDADE ENTRE PARENTES . RECIPROCIDADE INOCORRENTE. Por expressa disposição constitucional, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, sendo dever da família, da sociedade e do estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Arts. 229 e 230 da Constituição Federal .O dever de prestar alimentos, por descendente a ascendente, encontra amparo no art. 1.694, "caput" e § 1º, do CC, cumprindo analisar ao binômio alimentar.Hipótese em que, apesar de estar comprovado que o requerente é pessoa idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, que possui problemas de saúde e depende unicamente dos cuidados do filho -----, que conta 14 (quatorze) anos de idade, a filha -----, logrou em comprovar o abandono material e afetivo por parte do genitor .Descumprindo o genitor com os deveres inerentes ao poder familiar relativamente à filha, ausente reciprocidade, não encontra amparo o pleito de alimentos a título de solidariedade entre parentes, tendo em vista o abandono material e afetivo do genitor em face à filha -----. Decisão agravada mantida.Precedentes do TJ/RS. Agravo interno desprovido. (TJ/RS - Agravo de Instrumento: 52968608120238217000 OUTRA, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 29/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) (Grifou-se).

Da mesma forma, em outro caso, o dever de prestar alimentos foi afastado por conta do abandono do genitor em relação aos filhos quando ainda eram crianças, visto que foram deixados à própria sorte por quem deveria estar presente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ALIMENTOS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FILHOS ABANDONADOS AFETIVA E MATERIALMENTE PELO PAI. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. 1. Tratando-se de sentença que condena a pagar alimentos, seus efeitos são produzidos imediatamente após sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Inteligência do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A sentença obedece às determinações dos arts. 11 e 489 do CPC e do art. 93, IX da CF. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, não há que se cogitar de falta de interesse recursal do apelante, porquanto a sentença foi de parcial procedência, experimentando decaimento em seu pedido inicial, já que apenas uma filha foi condenada a prestar-lhe verba alimentar. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4. Podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social (art. 1.694 do CC), direito que é recíproco entre pais e filhos (arts. 229 da CF e 1.696 do CC). 5. No caso, porém, nunca existiu afeto, jamais houve solidariedade familiar, já que o pai autor abandonou seus filhos em tenra idade, quando do falecimento da primeira esposa, relegando-os à própria sorte. 6. A inexistência de afeto impossibilita cogitar-se de família ou de solidariedade familiar, causa jurídica que embasa o dever de mútua assistência. 7. A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória, com o que a indignidade perpetrada pelo autor contra seus filhos impede que deles possa exigir a ajuda material em comento. 8. Os fatos de estar comprovado que o apelante é idoso, que está acometido de doenças e que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não justificam o êxito do pleito, visto estar amplamente comprovado que, em momento algum, exerceu o poder familiar em relação a seus filhos do primeiro casamento, inexistindo vínculo afetivo e/ou material recíproco. 9. Manutenção da sentença que condenou apenas a filha do segundo casamento do autor ao pagamento de pensão alimentícia, que concorda em prestar-lhe auxílio financeiro. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 70083212431, Oitava Câmara Cível, TJ/RS, Relator Nome, 23/4/2020) (Grifou-se).

No âmbito das relações familiares, a solidariedade não se limita a um valor moral abstrato, mas constitui verdadeiro princípio hermenêutico, fundamento da obrigação mútua de cuidado, assistência e amparo entre os seus membros. Quando esse dever é violado - especialmente por meio do abandono material, afetivo ou moral no passado - rompe-se a base ética e jurídica que legitima, no presente, a exigência de auxílio daquele que antes se omitiu, de maneira que o genitor ou a genitora que abandona sua prole, não pode invocar o princípio da solidariedade visando auxílio quando jamais o observou quando tinha tal dever.

Assim, o abandono pretérito repercute de forma significativa na análise do dever alimentar atual, pois a reciprocidade pressupõe condutas minimamente coerentes ao longo da relação familiar. Não se pode dissociar o direito de exigir alimentos do histórico de responsabilidades efetivamente assumidas, sob pena de se premiar a omissão e esvaziar o conteúdo do princípio da solidariedade. Dessa forma, o passado não é juridicamente neutro: ele informa, condiciona e, em determinadas situações, limita o reconhecimento do dever de prestar alimentos no presente, à luz da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da reciprocidade, da solidariedade e da justiça nas relações familiares.

_______

1 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodrigo Pamplona. Manual de direito civil; volume único, 2. Ed., São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p 1407.

2 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, edição atual.

3 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, edição atual.

Autor

Mayara Santin Ribeiro Advogada, membro do escritório Reis & Alberge Advogados, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (2019), pós-graduanda em direito das famílias e das sucessões e bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (2018).

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