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Superação da súmula 691 do STF em confronto à lei 15.272/25

A norma eleva o rigor na fundamentação de cautelares, exige análise concreta de periculosidade e cadeia de custódia, mitigando prisões indevidas e reforçando provas digitais.

26/1/2026
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1 - O novo entendimento da lei 15.272/25

A entrada em vigor da lei 15.272, em 26 de novembro de 2025, redefiniu o cenário das cautelares pessoais no Brasil. Ao alterar os arts. 310 e 312 do CPP, o legislador impôs ao magistrado um DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE, com exame obrigatório de circunstâncias específicas e critérios de periculosidade. A súmula 691 do STF, concebida para evitar a supressão de instância, não pode ser utilizada como escudo para decisões que ignorem o novo regramento, sob pena de esvaziamento da reforma legislativa e perpetuação de prisões ilegais.

2 - A obrigatoriedade do exame concreto (art. 310, §6º, do CPP)

A lei 15.272/25 introduziu o §6º ao art. 310 do CPP, tornando obrigatório o exame das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º, bem como dos critérios de periculosidade do art. 312, §3º.

Problema do juízo de valor genérico. A conversão do flagrante em preventiva sem o enfrentamento analítico dos novos incisos (reiteração, violência, perigo à prova, entre outros) incorre em nulidade por ausência de motivação idônea.

Superação da súmula 691. A omissão quanto a requisitos legalmente obrigatórios configura ilegalidade manifesta e textual. A recusa das instâncias superiores em conhecer do habeas corpus, nesses casos, caracteriza omissão jurisdicional frente a comando legal expresso, autorizando a mitigação do óbice sumular.

3 - Cadeia de custódia biológica e perfil genético (art. 310-A do CPP)

A lei 15.272/25 instituiu a coleta de material biológico (art. 310-A), condicionando-a à observância estrita dos procedimentos de CADEIA DE CUSTÓDIA (§2º).

O uso de perfis genéticos como elemento central exige rigor técnico absoluto. Falhas no treinamento do agente, na coleta, preservação, documentação ou verificação de integridade contaminam a prova.

A manutenção da custódia baseada em material biológico colhido em desacordo com a lei submete o acusado a prova sem integridade. A superação da súmula 691 torna-se via necessária para estancar a nulidade antes da instrução.

4 - Periculosidade e proporcionalidade (art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP)

A nova lei positivou critérios de periculosidade (art. 312, §3º), mantendo a vedação à GRAVIDADE ABSTRATA (§4º).

Em delitos de tráfico, o inciso III (natureza e quantidade) deve ser lido à luz da jurisprudência do STJ (HC 542.692/SP). Quantidade ínfima e primariedade revelam desproporcionalidade da preventiva, configurando ilegalidade apta a superar a súmula 691.

A utilização do óbice sumular para evitar o debate sobre periculosidade concreta agora definida em lei contraria a vontade legislativa de racionalizar o cárcere e exige controle imediato.

6 - A patologia da INÉRCIA JURISDICIONAL, excesso de prazo e a falência do dever de fundamentar

O excesso de prazo na instrução criminal e, sobretudo, na análise das medidas cautelares não constitui mero problema de gestão estatística, mas verdadeira patologia jurisdicional que transmuda a prisão preventiva em antecipação de pena. À luz da lei 15.272/25, o silêncio ou a demora do juízo de primeiro grau em enfrentar os novos requisitos de periculosidade (art. 310, §6º, e art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP) e a higidez da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e art. 310-A do CPP) configuram um não-agir ilícito, incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a tutela efetiva da liberdade.

A crítica dirige-se à prática de decisões estandardizadas e protelatórias que ignoram o dever analítico imposto pela legislação. Quando o magistrado posterga a apreciação de nulidades manifestas em provas digitais/biológicas ou deixa de revisar periodicamente a custódia, abdica de sua função de garantidor da legalidade. Nesse cenário, a súmula 691 atua como catalisador da impunidade estatal ao impedir que as Cortes Superiores corrijam, de plano, a omissão que mantém o cárcere sem justa causa atualizada.

6.1 - Responsabilização funcional e estatal pelo erro judiciário de omissão

A manutenção da custódia por tempo superior ao razoável, sem fundamentação concreta exigida pela lei 15.272/25, atrai o dever de reparação por erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV). A inércia jurisdicional do juízo de piso - ao não revisar a prisão, ao manter processos paralisados ou ao desconsiderar a cadeia de custódia - enseja:

1 - Violação à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), convertendo a demora em injustiça;

2 - Responsabilização funcional, com necessidade de atuação correicional orientada à qualidade e celeridade dos atos decisórios em feitos com réus presos;

3 - Responsabilização civil do Estado, por danos morais e materiais decorrentes da falha do serviço judiciário.

A superação da súmula 691, portanto, é instrumento indispensável para romper o ciclo de inércia, permitindo o controle jurisdicional imediato da legalidade e a restauração da dignidade do acusado submetido ao “tempo morto” da burocracia judicial.

7 - A forma a serviço da liberdade

A lei 15.272/25 elevou o padrão de exigência do decreto prisional, tornando inadmissível a fundamentação genérica e a demora injustificada. Diante de teratologias como a violação da cadeia de custódia e a inércia jurisdicional crônica, a súmula 691 do STF deve ser mitigada. A responsabilização estatal e a superação dos óbices formais são caminhos necessários para a concretização de um processo penal efetivamente democrático.

8 - O controle de convencionalidade e o Pacto de San José da Costa Rica

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.2, “h”) assegura o direito ao recurso efetivo. A aplicação automática da súmula 691 cria uma zona de não-direito quando impede o controle imediato de decisões que violam a legalidade estrita, a proporcionalidade e a cadeia de custódia, devendo ser afastada por controle de convencionalidade para garantir tutela judicial efetiva.

9 - A cadeia de custódia e o paradigma do HC 738.418/SP (STJ, 2024)

No HC 738.418/SP, a 6ª turma do STJ firmou entendimento de que o descumprimento dos arts. 158-A a 158-F do CPP gera NULIDADE ABSOLUTA da prova, por comprometer a integridade, autenticidade e confiabilidade do material probatório. A decisão estabelece que a prova digital exige documentação rigorosa de todas as etapas (coleta, preservação, análise e apresentação), com métodos auditáveis, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa.

À luz da lei 15.272/25, a prisão preventiva fundada em evidências digitais sem cadeia de custódia válida configura ilegalidade manifesta, autorizando a superação imediata da súmula 691 para estancar a teratologia antes da instrução.

9.1 - Jurisprudência paradigmática: HC 738.418/SP e a cadeia de custódia da prova digital

A 6ª turma do STJ, no HC 738.418/SP (2022/0121508-6), rel. min. Laurita Vaz, firmou parâmetros relevantes sobre a higidez da prova digital e a preservação da cadeia de custódia, reconhecendo que a validade de mensagens extraídas de aplicativos demanda a observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, a fim de assegurar integridade, autenticidade e confiabilidade, bem como a necessidade de demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade (art. 563 do CPP), além de destacar a incidência da súmula 691 do STF quando ausente ilegalidade manifesta.

EMENTA (para citação): HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS DIGITAIS. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTIGOS 158-A A 158-F DO CPP. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DA PROVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (STJ, HC 738.418/SP, rel. min. Laurita Vaz, 6ª turma, DJe 2/5/2022).

10 - Precedentes estruturantes da prova digital: AgRg no HC 828.054/RN e PExt no AgRg no HC 828.054/RN (STJ, 2024)

A 5ª turma do STJ, no AgRg no HC 828.054/RN (rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/4/2024), consolidou o novo paradigma da prova digital ao afirmar que é ônus do Estado-acusação comprovar a integridade, autenticidade e confiabilidade do material extraído de dispositivos, sendo inadmissível presumir veracidade quando descumpridos os procedimentos da cadeia de custódia. O acórdão exige documentação completa e métodos auditáveis, repetíveis e reprodutíveis, com observância de padrões técnicos (v.g., ABNT/ISO 27037), inclusive hash e registro de logs, sob pena de imprestabilidade da prova.

Em complemento, no pedido de extensão no AgRg no HC 828.054/RN, o STJ declarou a nulidade estrutural da prova digital contaminada e determinou sua inidoneidade por derivação, estendendo os efeitos aos corréus, evidenciando que a quebra da cadeia de custódia contamina toda a persecução.

Síntese normativa-jurisprudencial. Esses precedentes, à luz da lei 15.272/25 (arts. 310, §6º; 312, §§3º e 4º; e 310-A), demonstram que a manutenção de prisão fundada em prova digital sem cadeia de custódia válida configura ilegalidade manifesta (teratologia), impondo a superação imediata da súmula 691 para o controle jurisdicional urgente.

(i) Ilegalidade manifesta e teratologia. Prisão preventiva lastreada em prova digital sem observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 310-A do CPP) é nula. Precedentes: HC 738.418/SP; AgRg no HC 828.054/RN; PExt no AgRg no HC 828.054/RN.

(ii) Ônus probatório do Estado-acusação. Compete ao Estado demonstrar integridade, autenticidade e confiabilidade (hash, logs, metodologia auditável). Ausência desses requisitos inviabiliza a prova (AgRg no HC 828.054/RN).

(iii) Lei 15.272/25 e dever de fundamentação analítica. O art. 310, §6º, impõe exame obrigatório das circunstâncias e da periculosidade (art. 312, §§3º e 4º). Omissão gera nulidade e autoriza a mitigação da súmula 691.

(iv) Controle de convencionalidade. Art. 8.2, “h”, CADH: direito ao recurso efetivo. Aplicação automática da súmula 691 para blindar ilegalidades viola a tutela judicial efetiva.

(v) Inércia jurisdicional e excesso de prazo. A demora em revisar a custódia e enfrentar nulidades converte a prisão em antecipação de pena (CF, arts. 5º, LXXVIII e LXXV), impondo controle imediato. A súmula 691, destaca-se que não deve deixar apenas o poder jurisdicionado primeiro grau ou tribunais de origens devem sempre analisarem a extrema necessidade da tese defensiva apresentada.

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Referências

ATHENIENSE, Alexandre. Impacto da decisão do STJ: novo paradigma na validade e confiabilidade das provas digitais. Consultor Jurídico, abr. 2025.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prisão preventiva: fundamentos e controle judicial. São Paulo: RT, 2022.

BRASILLei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Altera o Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 738.418/SP (2022/0121508-6). Rel. Min. Laurita Vaz. 6ª Turma. DJe 02 maio 2022.

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto de San José da Costa Rica), 1969.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2023.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo: Saraiva, 2019.

Autor

Wanderson José Lopes Ferreira Advogado Criminalista. Conselheiro Nacional da Advocacia Criminal-CNAC. Membro Com. Eleitoral OAB/TO. Mestrando C. Criminais. Especialista Improbidade Administrativa,Direito Penal Econômico e Proc.Civil.

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